
| D.E. Publicado em 06/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora e, fixar de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006503-13.2012.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição formulado por LUIZ COBACHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O r. despacho de fl. 85 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Contestação do INSS às fls. 90/115, na qual sustenta, em preliminar, a ocorrência da decadência. No mérito, pugna pela improcedência total do pedido.
Réplica às fls. 289/297.
Sentença às fls. 298/301, pela parcial procedência do pedido, para converter a aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação (31/10/2012) e fixar a sucumbência recíproca.
Apelação da parte autora às fls. 305/311, postulando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 19/01/1998, data do requerimento administrativo, afastando-se o instituto da decadência.
Apelação do INSS às fls. 319/335, pela decadência do direito de rever o ato que indeferiu o pedido da parte autora formulado em 19/01/1998. Requer a improcedência total do pedido formulado pela parte autora.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 24/11/1941, a conversão da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19/01/1998).
O prazo decadencial para postular a revisão dos procedimentos administrativos concernentes à concessão/indeferimento de benefício previdenciário encontra-se disciplinado no art. 103, da Lei 8.213/91, com a seguinte redação, determinada pela Lei 10.839/2004:
Nesse sentido:
No caso dos autos, a decisão do indeferimento do requerimento administrativo NB 42/105.579.849-5 foi noticiada ao autor por comunicação datada de 03/02/1999 (fl. 218), contra a qual houve recurso endereçado à junta de recursos da previdência social, que negou provimento ao recurso (fls. 236/238), tendo sido cientificado o autor em 29/06/1999 (fl. 239).
Assim, entre o indeferimento do requerimento administrativo, cientificado em 29/06/1999, e o protocolo da petição inicial do presente feito, em 26/09/2012 (fls. 02), efetivamente operou-se a decadência do direito de postular a revisão do procedimento administrativo iniciado em 19/01/1998.
Por outro lado, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade em 07/02/2007 (fl. 241), tendo sido deferido em 24/05/2007 (fl. 125). Assim, possível o pedido de revisão, uma vez que não atingido pelo instituto da decadência, conforme acima explicitado.
Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:
Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.
A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.
Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
NO CASO DOS AUTOS, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 37 anos, 06 meses e 25 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (07/02/2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
Destarte, a parte autora faz jus à conversão da sua aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para, fixando de oficio os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a converter o benefício de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (07/02/2007), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença, ocasião em que deverão ser compensados os valores recebidos a título de aposentadoria por idade (NB 136.912.225-7).
É como voto.
Desembargador Federal
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