D.E. Publicado em 13/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-23.2011.4.03.6303/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
A sentença julgou procedente o pedido, para converter o benefício de aposentadoria por idade em tempo de serviço, desde a data da concessão, considerando o labor especial nos períodos de 26/09/1966 a 04/01/1968, 04/10/1977 a 28/12/1978, 30/01/1979 a 23/08/1984, 01/10/1984 a 06/12/1984, 04/11/1985 a 30/12/1988, 01/04/1989 a 05/01/1990, 03/11/1994 a 03/03/1995, 22/06/1995 a 02/01/1996 e 24/06/1997 a 25/11/1997. Correção monetária e juros de mora. A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia Federal, sustentando que não restou comprovada a especialidade do labor nos termos da legislação previdenciária. Em caso de manutenção do decisum, pede a modificação dos critérios de cálculo dos juros e da correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006407-23.2011.4.03.6303/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão em comum, e determinar a conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 26/09/1966 a 04/01/1968, 04/10/1977 a 28/12/1978, 30/01/1979 a 23/08/1984, 01/10/1984 a 06/12/1984, 04/11/1985 a 30/12/1988, 01/04/1989 a 05/01/1990, 03/11/1994 a 03/03/1995, 22/06/1995 a 02/01/1996 e 24/06/1997 a 25/11/1997, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 26/09/1966 a 04/01/1968, conforme formulário e laudo de fls. 109/110, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, 87,0 dB (A).
- 04/10/1977 a 28/12/1978, conforme formulário e laudo de fls. 111/113, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, 90,0 dB (A).
- 30/01/1979 a 23/08/1984, conforme formulário e laudo de fls. 115/118, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, 84 a 90,6 dB (A).
- 24/06/1997 a 25/11/1997, conforme formulário e laudo de fls. 133/135, o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído, 91 dB (A).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 dB (A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/11/1985 a 30/12/1988 e 01/04/1989 a 05/01/1990 - conforme CTPS de fls. 42/43, o demandante exerceu atividades como "caldeireiro", passível de enquadramento pela categoria profissional no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 que elenca os trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- 03/11/1994 a 03/03/1995 e 22/06/1995 a 02/01/1996 - o demandante exerceu atividades como "soldador", exposto de modo habitual e permanente a fumos metálicos e outros agentes presentes nas atividades de soldagem, conforme formulários de fls. 120/121.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Quanto ao período de 01/10/1984 a 06/12/1984, em que pese o formulário de fls. 119 tenha informado a presença do agente agressivo ruído, o demandante não trouxe aos autos laudo técnico para comprovação da especialidade do labor. Ademais, a profissão do demandante de "encanador" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
Assim, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à conversão de aposentadoria por idade em aposentadoria por tempo de serviço, eis que somou mais de 35 anos de tempo de serviço, em 20/04/2001.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do interregno de 01/10/1984 a 06/12/1984, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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