
| D.E. Publicado em 01/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002193-10.2011.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA DO CARMO COUTINHO OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (42 129.449.693-7) em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença reconheceu que a pretensão inicial da autora deixou de existir em decorrência da prescrição do fundo de direito, deixando de condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios.
Às fls. 158/160 a autora opôs embargos de declaração, alegando contradição da sentença ao reconhecer a prescrição, uma vez que tal instituto atinge as parcelas referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, não incidindo sobre seu direito em ter a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em especial. O recurso foi conhecido (fls. 163/163vº) tendo, contudo, sido rejeitado.
Inconformada, a autora interpôs apelação, alegando que o instituto da prescrição apenas se limita as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Por sua vez, aduz não se aplicar também ao caso a decadência, pois seria inferior a dez anos o transcurso de tempo entre a concessão do benefício e seu pedido de revisão. Alega por fim faz jus à conversão do seu benefício em aposentadoria especial, requerendo a reforma do julgado e procedência do pedido..
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade insalubre por mais de 25 (vinte e cinco) anos, cumprindo os requisitos para concessão da aposentadoria especial, requerendo a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida pelo INSS em 10/04/2003 (42/129.449.693-7), mediante a inclusão dos períodos de 01/03/1975 a 01/04/1985, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 29/04/1995 a 09/04/2003.
Observo pelas informações obtidas junto ao site da Justiça Federal (Juizado Especial Federal em Ribeirão Preto - http://jef.trf3.jus.br/) que transitou em julgado em 13/12/2006 a sentença prolatada nos autos nº 2004.61.85.001957-1, nos quais a autora pleiteou o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 01/03/1975 a 01/04/1985, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 29/04/1995 a 09/04/2003, restando, portanto, incontroversos os citados períodos de atividades insalubres.
Verifico ainda que, quando da concessão do benefício NB 42/129.449.693-7, o INSS homologou a atividade especial exercida pela autora no período de 27/11/1989 a 28/04/1995, restando, também, incontroverso.
Portanto, como a autora já percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde 10/04/2003 (NB 42/129.449.693-7), a controvérsia nos presentes autos se restringe à possibilidade de conversão da citada aposentadoria em aposentadoria especial (Espécie 46).
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
E, pela soma dos períodos em que a autora comprovou o tempo de serviço especial (Proc. nº 2004.61.85.001957-1 fls. 91 - 01/03/1975 a 01/04/1985, 01/08/1986 a 30/09/1989 e 29/04/1995 a 09/04/2003 e 27/11/1989 a 28/04/1995 - INSS fls. 24/27) perfaz-se 27 (vinte e sete) anos, 05 (cinco) meses e 14 (quatorze) dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91, que exige 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre.
Portanto, faz jus a autora à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.449.693-7 em aposentadoria especial (espécie 46), desde o requerimento administrativo (10/04/2003 - fls. 52).
Considerando que o requerimento do benefício foi em 10/04/2003 e o ajuizamento da presente ação apenas em 27/04/2011, estão prescritas as parcelas anteriores a 27/04/2006.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Quanto aos juros moratórios incidirão a partir da citação (22/07/2011 - fls. 107) de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, § 2º e 3º, do NCPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (MARIA DO CARMO COUTINHO OLIVEIRA) a fim de que se adotem as providências cabíveis ao cancelamento da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.449.693-7 e imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB em 10/04/2003 nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para determinar a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/129.449.693-7 em aposentadoria especial (Espécie 46), conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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