
| D.E. Publicado em 04/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000888-04.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR APARECIDO BASSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.655.077-3 em aposentadoria especial (Espécie 46), mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação, para considerar como atividade especial os períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 09/11/2004, somando-os aos demais períodos e concedendo ao autor a aposentadoria especial desde que cumpridos os requisitos legais, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Foi deferida a antecipação da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Às fls. 354/359 o autor opôs embargos de declaração, ao fundamento de omissão da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, os acréscimos legais devidos desde então, além do reembolso das custas judiciais recolhidas.
Foi proferida decisão, às fls. 362/362vº, acolhendo em parte os embargos, para dar-lhe provimento declarando as omissões apontadas para que conste do decisum o termo inicial da revisão a partir do requerimento administrativo (05/04/2005), bem como o pagamento das diferenças resultantes, ressalvadas as parcelas prescritas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação.
O INSS ofertou apelação, alegando que o laudo técnico juntado aos autos indica ruído abaixo do nível legalmente exigido para ser considerado insalubre e, não foi indicado no laudo se a exposição era de modo habitual e permanente. Aduz ainda sobre haver informação de utilização de EPI eficaz, o que reduz consideravelmente a agressividade, impossibilitando o reconhecimento da atividade como especial, requerendo a reforma do julgado e improcedência dos pedidos. Caso não seja esse o entendimento, requer a fixação do termo inicial do benefício a partir da citação. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Na inicial o autor alega que recebe aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.655.077-3 desde 05/04/2005.
Afirma, contudo, que o INSS deixou de reconhecer a atividade especial exercida nos períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 09/11/2004 e, somados todos os períodos de atividades especiais, totalizam tempo suficiente para conversão do benefício em aposentadoria especial (Espécie 46).
Cumpre ressaltar que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de 13/11/1978 a 31/01/1979, 01/02/1979 a 28/02/1987, 01/03/1987 a 10/04/1991 e 01/04/1992 a 05/03/1997 (fls. 196/197 e 211), restando, portanto, incontroversos.
Dessa forma, a controvérsia reside no reconhecimento da atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 30/12/2003 e 01/01/2004 a 09/11/2004.
Aposentadoria Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que, por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
No presente caso, da análise do laudo técnico e Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP juntados às fls. 88/135, 86/87 e 199/201 e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
Portanto, os citados períodos devem ser reconhecidos como atividade especial pelo INSS, na forma prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, somando os períodos de atividades especiais ora reconhecidos como insalubres, acrescidos aos períodos incontroversos já homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo 05/04/2005 (fls. 37) perfazem-se 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) dias de atividade exclusivamente insalubre, conforme planilha anexa, suficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.655.077-3 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 05/04/2005 (fls. 37), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Observo pelas informações prestadas pelo INSS às fls. 362/370 que deixou de implantar a aposentadoria especial, vez que o tempo de atividade insalubre reconhecido não atingiu os 25 (vinte e cinco) anos.
Contudo, cumpre esclarecer que o período de 03/02/1998 a 03/03/1998 em que o autor percebeu auxílio-doença deve ser computado como atividade especial, nos termos do parágrafo único do artigo 64, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido há julgados desta Corte: "(TRF 3ª Região, 10ª TURMA, AC - AC - 2087697 - 0001488-59.2014.4.03.6117, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 23/01/2017)".
Portanto, defiro a antecipação da tutela e determino que o INSS proceda à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.655.077-3 em aposentadoria especial (Espécie 46). Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença que determinou a conversão do benefício NB 42/137.655.077-3 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde 05/04/2005, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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