Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000585-70.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DER
ALTERADA. CONVERSÃO MANTIDA.
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei
nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual
continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais
em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
Da análise do Laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 123200589 - Pág. 1/24) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 01/12/1996 a 31/05/2008, uma vez que trabalhou exposto a
ruído acima de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código
2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
123200589 - Pág. 12 Leq = NE= 91,10 dB(A)).
Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades
especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos vertidos
como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (DER 27/05/2016 (ID
123200427 - Pág. 9/10) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46), prevista no artigo 57 da Lei nº
8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde DER (27/05/2016), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Alterado o termo inicial da concessão do benefício para a data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o direito
da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico. Nesse sentido: (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ
- QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012) e (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Foi determinadaa majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título
de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-70.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WAGNER FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-70.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WAGNER FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WAGNER FRANCISCO DA SILVA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor para reconhecer
o caráter especial do período relativo a 01/12/1996 a 31/05/2008, e determinar a conversão de
sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 179.444.786-2) em APOSENTADORIA
ESPECIAL, condenando o réu a implantá-la com DIP para o dia 20/03/2019, nos termos da
fundamentação supra. Determinou que o pagamento das prestações vencidas sejam
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da Resolução nº
267/2013 do CJF, que aprova o Manual de Cálculos na Justiça Federal, ou outra que venha a
substituí-la ou alterá-la, observando-se a aplicação da Lei nº 11.960/2009, em relação aos juros
de mora. Custas ex lege. Ante a sucumbência mínima do autor, condenou o INSS a suportar os
honorários advocatícios devidos ao causídico da parte contrária, os quais fixou no patamar
mínimo que tratam os incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, considerando a base
de cálculo como o proveito econômico obtido, a ser revelado em liquidação a partir dos valores
devidos até a presente data, em respeito à Súmula 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O autor interpôs apelação, requerendo a reforma da decisão “a quo” para o fim de reconhecer o
benefício de aposentadoria especial com o pagamento dos valores em atraso deve se dar
desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER), observada a prescrição
quinquenal.
O INSS também interpôs apelação, alegando que, havendo contradição entre o PPP,
documento apto a comprovar as condições em que o trabalho é prestado, segundo a legislação
previdenciária, e produzido pelo empregador e o laudo de perícia judicial realizado de modo
extemporâneo, é evidente que deve prevalecer o primeiro, por ser mais hábil à finalidade
mencionada e ser o documento legalmente previsto para tanto, não obstante ser a perícia
judicial absolutamente extemporânea. Aduz que a própria perícia judicial apontou exposição a
ruído de 63 dB ao tempo em que o autor encontrava-se trabalhando em sala administrativa, o
que, à evidência, afasta o enquadramento, por ser abaixo dos limites de tolerância, o que não
observou nem o laudo pericial e nem a sentença judicial. Conclui que não há como reconhecer
o período apontado na exordial como especial, uma vez que o PPP juntado ao processo tem
plena validade e deve prevalecer sobre o laudo judicial elaborado fora do tempo da prestação
do serviço, requerendo a reforma da sentença e improcedência do pedido.
Com as contrarrazões do autor, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000585-70.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: WAGNER FRANCISCO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, WAGNER FRANCISCO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: SERGIO RODRIGUES DIEGUES - SP169755-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor requereu junto ao INSS (ID 123200425 - Pág. 1) aposentadoria por tempo de
contribuição em 27/05/2016 (DER), tendo como NB 42/179.444.786-2, cujo benefício foi
implantado a partir de 27/05/2016 (ID 123200427 - Pág. 9/10).
Consta da Carteira do autor (CTPS 123200425 - Pág. 9) que de 21/05/1987 a 18/10/2015
trabalhou junto à Rede Ferroviária Federal S/A – superintendência regional Sp. SR 4, na função
de praticante de estação.
Observa-se que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos períodos de
21/05/1987 a 30/11/1996 e 01/09/2008 a 20/07/2015, restando, assim, incontroversos (ID
123200426 - Pág. 13).
Portanto, como o autor já recebe benefício, a controvérsia se restringe apenas ao
reconhecimento da atividade especial de 01/12/1996 a 31/05/2008, bem como a conversão do
benefício em aposentadoria especial (46) desde a DER.
Atividade Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida,
uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de
1995)
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
No presente caso, da análise do Laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 123200589 - Pág.
1/24) e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício de atividade especial no período de 01/12/1996 a 31/05/2008, uma vez que trabalhou
exposto a ruído acima de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº
2.172/97 e código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (id 123200589 - Pág. 12 Leq = NE= 91,10 dB(A)).
Assim concluiu o laudo pericial: “Conclusão: Há nocividade pelo agente físico ruído nas
atividades desenvolvidas pelo Autor no período laboral de 01.12.1996 a 31.05.2008, porque o
nível de exposição (NE) e o nível de exposição Normalizado (NEN) do ruído apurado estão
acima dos limites de tolerância vigente nos períodos.
(...)
Após inspeção realizada nas atividades, operações e no local de trabalho da parte Autora,
conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de
janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este perito que fica
CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
(...)” Id 123200589 - Pág. 14/15
Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos
períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos
recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo
(DER 27/05/2016 (ID 123200427 - Pág. 9/10) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário
de contribuição.
Portanto, cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde DER (27/05/2016),
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Alterado o termo inicial da concessão do benefício para a data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico. Nesse sentido: (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012) e (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício
para a data da DER e nego provimento à apelação do INSS, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. DER
ALTERADA. CONVERSÃO MANTIDA.
Cumpre observar, por fim, que por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na
Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela
qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições
especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a
28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe
05/04/2010)
Da análise do Laudo pericial judicial juntado aos autos (ID 123200589 - Pág. 1/24) e, de acordo
com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de
atividade especial no período de 01/12/1996 a 31/05/2008, uma vez que trabalhou exposto a
ruído acima de 91 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e
código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (id
123200589 - Pág. 12 Leq = NE= 91,10 dB(A)).
Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de
atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos recolhimentos
vertidos como contribuinte individual até a data do requerimento administrativo (DER
27/05/2016 (ID 123200427 - Pág. 9/10) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
atividade exclusivamente especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário
de contribuição.
Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial desde DER (27/05/2016), momento em que o
INSS ficou ciente da pretensão.
Alterado o termo inicial da concessão do benefício para a data do requerimento administrativo
(DER), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha sido
apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao
seu patrimônio jurídico. Nesse sentido: (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA: 07/08/2012) e (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO
NASCIMENTO, julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Foi determinadaa majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a
título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA