
| D.E. Publicado em 25/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000579-52.2012.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDEMIR ROBERTO CHENACHE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (Espécie 46).
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com base no artigo 269, inciso I do CPC/1973, deixando de condenar o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, vez que lhe foi deferida a justiça gratuita.
Inconformado, o autor ofertou apelação, alegando que nos termos da Lei nº 9.032/95 faz jus à conversão da atividade comum em especial, pelo coeficiente 0,71, possibilitando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91, pois totalizaria mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre, requerendo a reforma da sentença e procedência total do pedido, nos termos da inicial.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
In casu, a parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/151.071.697-9 concedido pelo INSS em 08/09/2009.
Afirma que se convertidos os períodos de atividades comuns em especiais, mediante o coeficiente 0,71 e, somado com os períodos de atividade especiais homologados pelo INSS, permite a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Portanto, a controvérsia reside na possibilidade da conversão da atividade comum em especial, mediante aplicação do coeficiente 0,71.
Conversão de Atividade Comum em Especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Quanto ao pedido de conversão de atividade comum em especial, a regra inserida no artigo 57, §3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa. Dispunha o referido preceito legal:
Por sua vez, os Decretos 357 de 07/12/1991 e 611 de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram no artigo 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente.
Todavia, em recente julgado, em 26/11/2014, DJe de 02/02/2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp. nº 1310034/PR, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios requeridos após a vigência da Lei nº 9.032/95, conforme ementa a seguir transcrita:
Cito julgado desta Corte:
Dessa forma, tendo em vista que o requerimento administrativo do autor é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, vez que requerido em 08/09/2009 (fls. 17/18), inaplicável a conversão de atividade comum em especial nos períodos de atividade comum reclamados pelo autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
Portanto, deve ser mantida in totum a r. sentença a quo, que julgou improcedentes os pedidos do autor.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, conforme fundamentação.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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