
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pela parte autora para anular a r. sentença recorrida, restando prejudicada a análise de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005048-39.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o reconhecimento de períodos de atividade especial, bem como a conversão inversa de períodos de labor comum em atividade especial, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.352.657-0, com DIB aos 25.03.2011), em aposentadoria especial, a qual lhe seria mais vantajosa
Concedidos os benefícios da Justiça Gratuita (fl. 131).
À fl. 150, o d. Juízo de Primeiro Grau indeferiu o pedido de produção de prova técnica pericial.
Diante disso, a parte autora interpôs agravo de instrumento (fls. 154/161), contudo, foi negado seguimento ao recurso (fls. 172/175).
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o período de 01.03.1991 a 20.04.1993, como atividade especial exercida pelo demandante, convertido em tempo de serviço comum, a fim de majorar a renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.352.657-0). Consectários explicitados. Honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença. Custas na forma da lei (fls. 192/194).
Apela a parte autora (fls. 199/209) aduzindo, em preliminar, o cerceamento de defesa acarretado pelo indeferimento do pedido de produção de provas periciais indispensáveis a comprovação do quanto alegado e à consequente procedência do pedido principal. No mérito, pretende o reconhecimento de atividade especial na integralidade dos períodos descritos na exordial, bem como a conversão inversa de períodos de labor comum, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Inconformado, também recorre o INSS (fls. 212/220), sustentando o desacerto da r. sentença quanto ao reconhecimento de atividade especial, haja vista a ausência de provas técnicas nesse sentido e diante da utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizam os efeitos nocivos do labor. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência dos consectários legais.
Com contrarrazões (fls. 221/229), subiram os autos a esta E . Corte.
É o Relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005048-39.2013.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A controvérsia havida no presente feito cinge-se a possibilidade de reconhecimento de diversos períodos de atividade especial e de conversão inversa de períodos de labor comum, a fim de viabilizar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/156.352.657-0), em aposentadoria especial, a qual seria mais vantajosa ao segurado.
Observo que a parte autora requereu a produção de prova técnica pericial com fins de comprovar sua sujeição contínua a condições laborais insalubres desde o ajuizamento da ação (fls. 02/44), reiterando expressamente o pedido no curso da instrução processual (fls. 145/148), contudo, tal pretensão foi equivocadamente negada pelo Juízo de Primeiro Grau (fl. 150).
A fundamentação aventada pelo Juízo a quo para o indeferimento do pedido de elaboração de pericia foi a suposta prescindibilidade da prova pericial, eis que o exercício de atividade profissional sob condições insalubres deveria ser comprovado, exclusivamente, através da apresentação de documentos técnicos.
Todavia, não se atentou o d. Juízo de Primeiro Grau para as argumentações expendidas pela parte autora acerca excepcionalidade do caso em apreço, posto que os ex-empregadores não haviam fornecido a prova técnica em questão e tampouco o demandante logrou êxito em obter os apontados registros técnicos por ocasião do ajuizamento da demanda, tanto que solicitou ao d. Juízo de Primeiro Grau que intervisse mediante a expedição de ofícios requisitórios da documentação técnica necessária.
Consequentemente, na sentença proferida às fls. 192/194, o d. Juízo de Primeiro Grau deixou de reconhecer a especialidade do labor exercido em grande parte dos interregnos descritos na exordial, isso em virtude da ausência de documentos técnicos aptos a demonstrar as condições laborais vivenciadas pelo autor.
Nesse sentido, observo que o indeferimento do pedido de produção de prova pericial no curso da instrução processual, ensejou claro cerceamento de defesa, acarretando evidente prejuízo à parte autora, eis que inviabilizou a comprovação do quanto alegado na inicial.
Diante disso, há de reconhecer a nulidade da r. sentença de fls. 192/194, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja dada oportunidade do demandante comprovar a caracterização de atividade especial na integralidade dos interstícios relacionados na exordial e, assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício almejado, a saber, a aposentadoria especial.
Nesse sentido, colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema:
Confira-se, ainda:
Anote-se que a despeito do necessário reconhecimento da nulidade da r. sentença de fls. 192/194, não há de se falar na incidência do preceito contido no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de provas indispensáveis para a regular apreciação do quanto alegado pelas partes e o consequente julgamento do feito.
Isto posto, ACOLHO A PRELIMINAR SUSCITADA PELA PARTE AUTORA, para anular a sentença de fls. 192/194, dado o cerceamento de defesa caracterizado e, por consequência, determino o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, com a realização da prova pericial requerida pelo autor. PREJUDICADA A ANÁLISE DE MÉRITO DO APELO DA PARTE AUTORA E DO APELO DO INSS.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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