Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067079-32.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO COMPROVADA.
- Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
com DIB em 01/09/2002, DDB em 10/08/2005, sendo que, a primeira prestação do benefício foi
paga em 09/2005 e o autor requereu administrativamente a revisão em 30/07/2014. Tendo a ação
sido ajuizada em 2017, não há que se falar em decadência do direito de ação.
- Julgado nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC.
- É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de: 25/02/1981
a 20/07/1984 – agente agressivo: ruído de 95.04 db (a) e de 06/03/1997 a 30/08/2002 – agente
agressivo: ruído de 96,26 db (a) de acordo com laudo técnico produzido em Juízo.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O laudo técnico produzido em Juízo, realizado por profissional habilitado, foi claro ao apontar a
presença habitual e permanente dos agente nocivo, após a verificação in loco das condições de
trabalho do requerente.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2002), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir
do pedido de revisão efetuado na via administrativa (30/07/2014).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a
demanda foi julgada improcedente pelo Juiz a quo.
- A Autarquia é isenta de custas, salvo as em reembolso.
- Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação do autor provida para anular a sentença e, a teor do art. 10.13, § 4º, do CPC, julgar
procedente o pedido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067079-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5067079-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Trata-se de pedido de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença, proferida em 29/08/2018, considerou que a primeira prestação do benefício foi
recebida em 09/2005, começando a contagem do prazo decadencial em 01/10/2005, com término
em 01/10/2015, sendo que, a presente ação foi ajuizada em 02/05/2017. Reconheceu a
ocorrência da decadência, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC.
Inconformado, apela o autor, sustentando, em síntese, que requereu administrativamente a
revisão do benefício em 30/07/2014, afastando, portanto, a decadência. Requer a anulação da
sentença e a revisão do benefício, com a transformação em aposentadoria especial.
Regularmente processados, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lcmaman
APELAÇÃO (198) Nº 5067079-32.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO ROSA
Advogado do(a) APELANTE: DIVINA LEIDE CAMARGO PAULA - SP127831-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: O prazo decadencial para
a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios
previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997,
posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103,
caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos
benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da
MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral
quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos
antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de
benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP)
1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA .
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício
já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a
eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário
.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem
como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência .
5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em
01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão
publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez) anos é contado a partir
"do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso,
do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo",
de acordo com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103 da Lei nº.
8.212/91.
Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com
DIB em 01/09/2002, DDB em 10/08/2005, sendo que, a primeira prestação do benefício foi paga
em 09/2005 e o autor requereu administrativamente a revisão em 30/07/2014. Tendo a ação sido
ajuizada em 2017, não há que se falar em decadência do direito de ação.
Dessa forma, considerando os termos do art. 1.013, §4º, do CPC, bem como que a causa
encontra-se em condições de imediato julgamento, prossigo na análise do feito.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 05/09/1975 a 05/02/1981, 03/08/1984 a 11/03/1985, 01/04/1985 a
19/04/1985, 02/05/1985 a 17/07/1986, 01/08/1986 a 01/02/1988 e de 02/02/1988 a 05/03/1997 de
acordo com os documentos Id 7785229 e 7785230, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 25/02/1981 a 20/07/1984; 06/03/1997 a 30/08/2002
pelo que tanto a antiga CLPS quanto a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem
sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 25/02/1981 a 20/07/1984 – agente agressivo: ruído de 95.04 db (a) – de modo habitual e
permanente – laudo técnico judicial.
- 06/03/1997 a 30/08/2002 – agente agressivo: ruído de 96,26 db (a) – de modo habitual e
permanente – laudo técnico judicial.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se, ainda, que o laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitado,
foi claro ao apontar a presença habitual e permanente dos agente nocivo, após a verificação in
loco das condições de trabalho do requerente.
Assim, a parte autora faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial ora reconhecidos e os incontroversos, a parte autora cumpriu a contingência,
ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(01/09/2002), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do pedido de
revisão efetuado na via administrativa (30/07/2014).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a
demanda foi julgada improcedente pelo Juiz a quo.
A Autarquia é isenta de custas, salvo as em reembolso.
Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos
termos do art. 1013, § 4º, julgoprocedente o pedido, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO COMPROVADA.
- Na hipótese dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido
com DIB em 01/09/2002, DDB em 10/08/2005, sendo que, a primeira prestação do benefício foi
paga em 09/2005 e o autor requereu administrativamente a revisão em 30/07/2014. Tendo a ação
sido ajuizada em 2017, não há que se falar em decadência do direito de ação.
- Julgado nos termos do art. 1013, § 4º, do CPC.
- É possível o reconhecimento do labor em condições agressivas nos interregnos de: 25/02/1981
a 20/07/1984 – agente agressivo: ruído de 95.04 db (a) e de 06/03/1997 a 30/08/2002 – agente
agressivo: ruído de 96,26 db (a) de acordo com laudo técnico produzido em Juízo.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O laudo técnico produzido em Juízo, realizado por profissional habilitado, foi claro ao apontar a
presença habitual e permanente dos agente nocivo, após a verificação in loco das condições de
trabalho do requerente.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (01/09/2002), observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir
do pedido de revisão efetuado na via administrativa (30/07/2014).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, eis que a
demanda foi julgada improcedente pelo Juiz a quo.
- A Autarquia é isenta de custas, salvo as em reembolso.
- Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação do autor provida para anular a sentença e, a teor do art. 10.13, § 4º, do CPC, julgar
procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e, nos
termos do art. 1013, § 4º, julgar procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
