Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009324-79.2020.4.03.6119
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
01/09/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/09/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 04.10.10 (DDB 20.10.10). O art. 3º,da Lei
n. 14.010/20 é uma exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se interrompe a
fluência do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da suspensão dos prazos
prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020. Tendo sido a vertente
ação ajuizada em 30.11.20, a decadência deve ser afastada.
- Estando a causa em condições de imediato julgamento, analisado o pleito inicial, ex vi do artigo
1013, § 4º do CPC.
- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis
(Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou
equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em
sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.92 a 05.03.97; 01.01.99 a
31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10.
- Somados os períodos especiais, conta o demandante, até a data da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.10.10, com 25 anos, 9 meses e 8 dias de
atividade em condições especiais, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria
especial, em valor a ser calculado à época da DIB.
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido
pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do que
vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Recurso da parte autora parcialmente provido, para afastar a decadência do direito e, nos
termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009324-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JUVENAL DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN - ES14177-A, LUIZ
FERNANDO SPERANDIO LIMA - ES23567-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5009324-79.2020.4.03.6119
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por JUVENAL DA SILVA em ação de revisão da aposentadoria
por tempo de contribuição, com DIB em 04.10.10 e DDB em 20.10.10, objetivando o
reconhecimento da especialidade do período de 06.04.92 a 04.10.10 e a conversão de seu
benefício em aposentadoria especial ou subsidiariamente o recálculo da RMI de sua
aposentadoria, desde à DER.
A sentença reconheceu a decadência e condenou a autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual
majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião
da apuração do montante a ser pago. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em
razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Em suas razões recursais, o demandante requer o afastamento da decadência e a procedência
do pedido (ID 259254320).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
as
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
DA DECADÊNCIA (ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991)
A decadência do direito à revisão de benefício previdenciário possui natureza legal e reclama,
inclusive, pronunciamento de ofício do juiz, ex vi do art. 210 do CC/02,in verbis:
"Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei."
Cumpre observar que o artigo 103 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, não previa o
instituto da decadência, mas tão-somente a prescrição das quantias não abrangidas pelo
quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
A Lei n.º 9.528/97, originada da conversão da MP Provisória nº 1523-9/97, publicada em 28 de
junho de 1997, por sua vez, alterou referido dispositivo, passando a estabelecer em seucaput:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo"
Em seguida, adveio a Lei nº 9.711/98, que determinou a redução do prazo decadencial para
cinco anos e, novamente, foi fixado o prazo decenal foi estabelecido pela Medida Provisória n.º
138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei n.º 10.839, de 05 de fevereiro de 2004, nos
seguintes termos:
Art.103.É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Tecidos tais esclarecimentos, cabe o exame da matéria à luz da jurisprudência, ora assentada
nos Tribunais.
No julgamento do RE n. 626.489/SE, submetido ao regime de repercussão geral, o E. Supremo
Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da instituição de prazo decadencial para a revisão
de ato de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 103 da Lei n. 8.213/91
(redação dada pela MP n. 1.523/97), inclusive para alcançar os benefícios concedidos antes da
edição da referida disposição legal. Isso porque, inexiste direito adquirido a regime jurídico.
Confira-se:
"RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os
pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como
consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de
benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em
evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema
previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997,
tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente
prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso
importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência.
5. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(RE 626489, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013,
ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-184 DIVULG 22-09-2014
PUBLIC 23-09-2014)
Cabe aqui esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.309.529/PR e n. 1.326.114/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
firmou o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo decadencial, para a
hipótese do benefício ter sido concedido antes da MP n. 1.523/97 é a data de publicação de sua
vigência - 28/06/1997.
"16. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e
revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência
instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento, com relação ao direito
de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória 1.523-9/1997, que alterou o
caput do art. 103 da Lei de Benefícios, de que 'o termo inicial do prazo de decadência do direito
ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a
norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)' (RESP 1.303.988/PE, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012)".
Quanto aos benefícios concedidos a partir de 28.06.1997 estão sujeitos ao prazo decadencial
de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão que indeferiu o
pleito administrativo.
DO CASO DOS AUTOS
Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 04.10.10 (DDB 20.10.10).
O ajuizamento da vertente ação se deu em 30.11.20.
Todavia, in casu, a decadência deve ser afastada.
Para a regulação emergencial de relações jurídicas de direito privado em razão da pandemia do
coronavírus (Covid-19), foi editada a Lei 14.010, publicada em 10 de junho de 2020, cujo art. 3º
dispôs:
“Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a
partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
§ 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento,
suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
§ 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).”
Já o art. 207, do Código Civil assim estabelece:
“Art. 207. Salvodisposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.”(g.n.)
Como se vê, o art. 207, do Código Civil, quanto à possibilidade ou não de suspensão ou
interrupção dos prazos decadenciais, estabeleceu que, desde que haja previsão legal, é
possívela suspensão da fluência do prazo decadencial, como ocorre no caso da suspensão da
decadência para os absolutamente incapazes (art. 208, CC).
Domesmo modo, o art. 3º,da Lei n. 14.010/20 é uma exceção legal à regra geral de que não se
suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da
suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de
2020.
Sobre o tema, há publicação pelo Prof. Flávio Tartuce de Comentários à Lei da Pandemia (Lei
14.010/2020), artigo de Pablo Stolze Gagliano e Carlos Eduardo Elias de Oliveira:
“Dispõe o § 3º que as regras estabelecidas no artigo 3º(referentes ao impedimento ou
suspensão do prazo prescricional) também se aplicam ao prazo decadencial, a exemplo
daqueles previstos no art. 26do Código de Defesa do Consumidor(30 ou 90 dias) para se
exercer o direito potestativo de se reclamar em Juízo. Trata-se, aqui, de uma exceção legal à
regra geral (prevista no art. 207do Código Civil) de implacabilidade da fluência do prazo
decadencial.”(https://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/859582362/comentarios-a-lei-da-
pandemia-lei-14010-2020).
Ainda, trago os seguintes precedentes:
“AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DO PRAZO DECADENCIAL. APLICABILIDADE DA LEI
N.º 14.010/2020. DECISÃO RESCINDENDA SEM ENFRENTAMENTO DE MÉRITO. NÃO
CABIMENTO.
1.De acordo com o artigo 3.º da Lei n.º 14.010, de 12/6/2020 (que dispõe sobre o Regime
Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da
pandemia do coronavírus), os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos,
conforme o caso, a partir da entrada em vigor daquela lei até 30 de outubro de 2020, e, ainda,
por força do seu § 2.º, aplica-se aquele comando à decadência, conforme ressalva prevista no
art. 207 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Por conseguinte, passando a
vigorar aquele diploma legal no curso do prazo decadencial, não há óbice ao processamento da
presente ação rescisória em relação a esse aspecto.
2. No entanto, revelando-se como remédio extremo - pois mitiga o valor da coisa julgada e
relativiza o princípio da segurança jurídica -, a ação rescisória alcança, em regras, as decisões
de mérito, e, de acordo com o que preconiza o artigo 966, § 2.º, do CPC, admite-se a
possibilidade de rescisão da decisão que não seja de mérito nas hipóteses que impeça: "I -
nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade de recurso correspondente." E, no caso
dos autos, poderia o autor ter ajuizado nova ação, corrigindo o defeito quanto à indicação do
endereço da parte ré (CPC, art. 486, § 1.º), ou mesmo ter interposto recurso no momento
oportuno (CLT, art. 895), mas ele permaneceu inerte, o que impede o conhecimento da
presente ação rescisória, porque incabível. 3. Declarada a extinção do processo, sem resolução
do mérito, nos moldes do artigo 485, inciso IV, do CPC.” (g.n.) (TRT6, Processo: AR - 0000863-
65.2020.5.06.0000, Redator: Dione Nunes Furtado da Silva, Data de julgamento: 12/04/2021,
Tribunal Pleno, Data da assinatura: 13/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO
ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO TRF/3ª REGIÃO.
PROCURAÇÕES REGULARES. INTERESSE PROCESSUAL. LEI 14.010/20. INOCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMAS JURÍDICAS.
PEDIDO DE RESCISÃO IMPROCEDENTE.
(...)
- Com espeque no disposto no art. 3º da Lei n. 14.010/20, exceção legal à regra geral de que
não se suspende e nem se interrompe a fluência do prazo decadencial - na forma do disposto
no art. 207, do Código Civil - que impôs a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais
entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020 em virtude da pandemia causada pelo
coronavírus, ajuizada a presente rescisória em 29.09.20 e transitado em julgado o feito
originário em 13.09.18, a ação é tempestiva. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO
RESCISÓRIA - 5026925-25.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO
RODRIGUES JORDAN, julgado em 11/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) (g.n.).
Assim, tendo sido a vertente ação ajuizada em 30.11.20, a decadência deve ser afastada.
Estando a causa em condições de imediato julgamento, passo à análise do pleito inicial, ex vi
do artigo 1013, § 4º do CPC.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse
intervalo especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o
princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira
Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
Destarte, no período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e a
conversão do tempo trabalhado em atividades especiais naquela ocasião é reconhecido em
razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes
nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por
meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico,
exceção feita à exposição ao ruído.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº
2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que
as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo,
portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de
tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25
de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979,
vigoraram até o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, do
Plano de Benefícios, sendo substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que a partir da Lei nº 9.032/95 não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997 E
DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada
não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para
tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 da TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas, não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988,
Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516,
Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente
nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não
haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de
dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a
Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria
especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para
descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na
eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são
inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são
impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM PARA FINS DE
APOSENTADORIA ESPECIAL
Observo que, em se tratando de aposentadoria especial, são considerados somente os
períodos trabalhados nessa condição, descabendo a conversão dos lapsos temporais com a
aplicação do fator de conversão respectivo.
Entretanto, é de ressaltar que, para fins de contagem de tempo de serviço objetivando a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a teor do julgamento do REsp
1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973,
inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo serviço especial em comum, seja antes
da Lei 6.887/80, seja após Lei n. 9.711/1998.
RUÍDO
O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral.
Assim, a atividade é considerada insalubre caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível
de pressão sonora da seguinte forma: até 05 de março de 1997, superior ou equivalente a 80
(oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de
2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa
data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis,
não havendo que se falar em aplicação retroativa deste último diploma legal, conforme
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp
1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe
05/12/2014).
Ressalte-se que o perfil profissiográfico previdenciário, criado pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97,
é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para
comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo
técnico. Precedente: TRF3, 10ª Turma, AC 00283905320084039999, Relator Desembargador
Federal Sérgio Nascimento, DJF3 24/02/2010, p. 1406.
CALOR
Com o Decreto 2.172/97 de 05.03.1997, os limites de tolerância do calor passaram a ser
estabelecidos pela NR nº 15, da Portaria nº 3.214/78MTE, que em seu anexo III estabeleceu
para o trabalho contínuo (trabalho intermitente com descanso no próprio local de trabalho) por
hora: Leve - até 30,0 IBUTG; Moderado - até 26,7 IBUTG; e Pesado até 25,0 IBUTG; para o
trabalho durante 45 minutos e 15 minutos de descanso: Leve - de 30,1 a 30,5 IBUTG;
Moderado - de 26,8 a 28,0 IBUTG; e Pesado de 25,1 a 25,9.
Ainda, de conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa,
consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a
insalubridade deve levar em consideração não só o IBUTG, mas também o tipo de atividade
exercida (leve, moderada ou pesada), sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a
intensidade de temperatura exigida, conforme quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15
DO CASO DOS AUTOS
O autor pretende o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06.04.92 a
04.10.10.
Há nos autos PPP (ID 259254295, p. 21-25), emitido em 01.04.21, no qual consta:
De 06.04.92 a 31.12.97:Ruído de 87,0 dB(A) e Calor de 23,0ºC. Possibilidade de
enquadramento de 06.04.92 a 05.03.97, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é
superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do
labor. Intensidade de calor abaixo dos limites dispostos na legislação.
De 01.01.98 a 31.12.98: Ruído de 87,0 dB(A) e Calor de 23,0 ºC. Impossibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído e calor a que estava exposto o autor é inferior ao previsto
na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
De 01.01.99 a 31.12.00: Ruído de 100,8 dB(A) e Calor de 23,2 ºC. Possibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é superior ao previsto na
legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor. Intensidade de calor
abaixo dos limites dispostos na legislação.
De 01.01.01 a 31.12.02: Ruído de 86,79 dB(A) e Calor de 23,34ºC. Impossibilidade de
enquadramento, pois o nível de ruído e calor a que estava exposto o autor é inferior ao previsto
na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
De 01.01.03 a 31.12.03: Ruído de 86,68 dB(A) e Calor de 19,56 ºC. Possibilidade de
enquadramento de 19.11.03 a 31.12.13, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é
superior ao previsto na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do
labor. Intensidade de calor abaixo dos limites dispostos na legislação.
De 01.01.04 a 01.06.11 - Ruído acima de 90 dB(A): Possibilidade de enquadramento de
01.01.04 a 04.10.10, pois o nível de ruído a que estava exposto o autor é superior ao previsto
na legislação de regência para o reconhecimento da especialidade do labor.
Sendo assim, entendo viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.92 a
05.03.97; 01.01.99 a 31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10.
Cumpre destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário atende aos requisitos formais
previstos na legislação previdenciária. O fato de não ter sido produzido contemporaneamente
não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em
atividade de natureza especial. Nesse sentido é o entendimento desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA
DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS.
(...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a
desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas
suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. (...)
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento.
(AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE
19/03/2018)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERRALHEIRO. FUNÇÃO ANÁLOGA À DE
ESMERILHADOR. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI. PPP EXTEMPORÂNEO. IRRELEVANTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
(...) VI - O fato de os PPP"s ou laudo técnico terem sido elaborados posteriormente à prestação
do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em
lei e, além disso, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à
saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. (...)
XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
(AC/ReO 0027585-63.2013.4.03.6301, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sérgio
Nascimento)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO.
APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA
(...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico,
sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o
trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob
condições especiais. (...)
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia
previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora.
(AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de
Sanctis, DE 17/10/2017)
No mesmo rumo, foi editada a Súmula 68, da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais (DOU 24.09.12):
"O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade
especial do segurado."
DA REVISÃO DO BENEFÍCIO
Somados os períodos especiais, conta o demandante, até a data da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.10.10, com 25 anos, 9 meses e 8 dias de
atividade em condições especiais, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria
especial, em valor a ser calculado à época da DIB.
DO TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS
Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação, a questão foi submetida ao rito
dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para dirimir a seguinte
controvérsia cadastrada como Tema Repetitivo n. 1.124 (Recursos Especiais n. 1.905.830/SP,
1.912.784/SP e 1.913.152/SP – data da afetação: 17/12/2021):
“Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou
revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a
contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.”
Há determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal (art. 1.037,
II, do CPC).
Não obstante, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da
marcha processual, por ser possível a identificação da parte incontroversa e da parte
controvertida da questão afetada, sendo o alcance dos efeitos financeiros uma das
consequências da apreciação de mérito que pode ser tratada na fase de cumprimento do
julgado.
Esse entendimento favorece a execução e a expedição de ofício requisitório ou precatório da
parte incontroversa do julgado, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC e Tema n. 28 da
Repercussão Geral (RE n. 1.205.530).
Assim, fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa
da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remeto à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
DA APLICAÇÃO ÚNICA DA SELIC A PARTIR DA EC 113, DE 08/12/21
Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS
A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do
pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre
a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da
competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza
previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de
São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
Contudo, a legislação do Estado de Mato Grosso do Sul que dispunha sobre a isenção referida
(Leis nº 1.135/91 e 1.936/98) fora revogada a partir da edição da Lei nº 3.779/09 (art. 24, §§1º e
2º), razão pela qual é de se atribuir ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais nos
feitos que tramitam naquela unidade da Federação.
De qualquer sorte, é de se ressaltar que, em observância ao disposto no art. 27 do Código de
Processo Civil, o recolhimento somente deve ser exigido ao final da demanda, se sucumbente.
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título
de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para afastar a decadência
do direito e, nos termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, a
fim de reconhecer, como especiais, os períodos de períodos de 06.04.92 a 05.03.97; 01.01.99 a
31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10, e determinar a conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, em valor a ser
calculado à época da DIB em 04.10.10, com efeitos financeiros da condenação a partir da data
da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de
sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do
STJ. Consectários legais na forma acima explicitada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DECADÊNCIA AFASTADA. PEDIDO INICIAL JULGADO
PARCIALMENTE PROCEDENTE.
- Pretende o demandante a revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo por contribuição com DIB em 04.10.10 (DDB 20.10.10). O art. 3º,da
Lei n. 14.010/20 é uma exceção legal à regra geral de que não se suspende e nem se
interrompe a fluência do prazo decadencial, impondo o reconhecimento da suspensão dos
prazos prescricionais e decadenciais entre 10 de junho até 30 de outubro de 2020. Tendo sido a
vertente ação ajuizada em 30.11.20, a decadência deve ser afastada.
- Estando a causa em condições de imediato julgamento, analisado o pleito inicial, ex vi do
artigo 1013, § 4º do CPC.
- O reconhecimento da insalubridade em decorrência da pressão sonora observa o regulamento
vigente na ocasião do exercício da atividade laboral. Assim, a atividade é considerada insalubre
caso constatada a sujeição do trabalhador ao nível de pressão sonora da seguinte forma: até 05
de março de 1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/64); entre
06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, superior ou equivalente a 90 (noventa)
decibéis (Decreto n. 2.172/97) e, a partir dessa data (edição do Decreto nº 4.882/03), superior
ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis, não havendo que se falar em aplicação retroativa
deste último diploma legal, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça
em sede de recurso repetitivo (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
- Viável o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06.04.92 a 05.03.97; 01.01.99 a
31.12.00; 19.11.03 a 31.12.13 e de 01.01.04 a 04.10.10.
- Somados os períodos especiais, conta o demandante, até a data da concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição, em 04.10.10, com 25 anos, 9 meses e 8 dias de
atividade em condições especiais, suficientes à conversão de seu benefício em aposentadoria
especial, em valor a ser calculado à época da DIB.
- Fixados os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da
questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser
estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.
- No tocante aos honorários advocatícios, diante da impossibilidade de ser estabelecida a
extensão da sucumbência de cada uma das partes nesta fase processual, em razão do quanto
deliberado nestes autos sobre o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação à luz do
que vier a ser definido no Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ, remetida à fase de cumprimento do
julgado a fixação dessa verba, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na
Súmula n. 111 do STJ.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240
Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação
na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à
razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/21, a apuração do
débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do
disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e
correção monetária.
- Recurso da parte autora parcialmente provido, para afastar a decadência do direito e, nos
termos do artigo 1013, § 4º do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
