
| D.E. Publicado em 09/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017900-20.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A parte autora interpôs agravo retido.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de trabalho prestados pelo autor na qualidade de dentista autônomo de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005, determinando, em consequência, a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Determinou que deverá ser considerado como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo (19/05/2005), ocasião em que o INSS conheceu da pretensão da parte autora e a ela resistiu, devendo o instituto requerido efetuar o pagamento das parcelas em atraso de uma só vez, como correção monetária e juros de mora de acordo com os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Condenou, ainda, a Autarquia a arcar com o pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, do CPC. Isentou de custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, requerendo, inicialmente, a apreciação da remessa necessária. Sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Aduz que a parte autora era contribuinte individual, o que impede o reconhecimento da especialidade do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial do benefício concedido ou, ao menos, seja reconhecida a prescrição quinquenal, e ainda, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017900-20.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Observo, inicialmente, que a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
O art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões/contrarrazões do apelo.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial.
Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/01/1978 a 31/12/1978, de 01/02/1979 a 31/12/1984 e de 01/01/1985 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 35, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005 - o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias e vírus, sem uso de EPI eficaz, exercendo as funções de Dentista, conforme documento de cadastramento de fls. 31, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35 e laudo técnico judicial de fls. 171/183.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (19/05/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 19/02/2015.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária, conforme fundamentado, e determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde 19/05/2005, observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 01/12/1975 a 31/03/1976, de 01/05/1976 a 31/01/1977, de 01/04/1977 a 30/04/1977, de 01/06/1977 a 31/12/1977, de 01/05/1995 a 30/01/1998, de 01/02/1998 a 31/12/2001, de 01/01/2002 a 31/12/2002 e de 01/01/2003 a 30/04/2005, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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