Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0015166-12.2016.4.03.6105
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO.
- os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo,
alinhado tal entendimento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo
se deu ou não adequadamente (Agresp 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE 28/10/2014).
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0015166-12.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSWALDO DA SILVA HERCULANO
Advogado do(a) APELADO: MARIA MARCIA ZANETTI - SP177759-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora reivindica o reconhecimento de período
insalubre, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a natureza especial
dos intervalos de 6/3/1997 a 28/3/2006 e de 15/10/2006 a 11/3/2013; (ii) determinar a conversão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir da
data da citação; (iii) determinar os critérios de incidência da correção monetária e fixar a verba
honorária. Houve antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, no qual requer seja o termo inicial do
benefício fixado na data do requerimento administrativo.
Não apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015166-12.2016.4.03.6105
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DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora. Pertine à sentença de parcial
procedência de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
O ilustre relator negou provimento ao apelo, ao entendimento de que os efeitos financeiros da
revisão devem ser mantidos na data da citação, momento em que a autarquia teve ciência da
pretensão e a ela teve oportunidade de resistir.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Penso que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento
administrativo, alinhado tal entendimento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que o deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um
direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento
administrativo se deu ou não adequadamente (Agresp 201401690791, MAURO CAMPBELL
MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE 28/10/2014).
Também colaciono julgado oriundo do Tribunal da 4ª Região:
“PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR
REAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Tendo o segurado postulado administrativamente a concessão
de benefício, com a apresentação de documentos os quais entendeu hábeis a instruir o seu
pedido, sendo esse indeferido, está configurado o interesse de agir real, em razão da resistência
à pretensão apresentada na via administrativa. 2. Não há falar em necessidade de exaurimento
da via administrativa para o segurado postular judicialmente o benefício, quando já requerido
administrativamente. 3. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do
mérito e determinar o prosseguimento do processo com a abertura da instrução” (TRF da 4ª
Região, Proc. 0005323-85.2015.404.9999/RS, 6ª T., Relª.: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, j. em
17/06/2015, D.E. 26/06/2015).
Com essas considerações, dou provimento à apelação da parte autora, para fixar os efeitos
financeiros da revisão na data da entrada do requerimento administrativo.
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V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
In casu, a controvérsia cinge-se ao termo inicial dos efeitos financeiros da conversão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Saliente-se que o reconhecimento dos períodos especiais (6/3/1997 a 28/3/2006 e de 15/10/2006
a 11/3/2013) somente foi possível nestes autos, mediante a apresentação de Perfil
Profissiográfico Previdenciário (Id. 54535892 – fl. 34/36), emitido em 23/11/2015, ou seja,
posteriormente à data do requerimento administrativo (11/3/2013 – DER).
Desse modo, os efeitos financeiros da revisão devem ser mantidos na data da citação (3/2/2017),
momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
Diante do exposto, conheço da apelação da parte autora e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PROVIDO.
- os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data do requerimento administrativo,
alinhado tal entendimento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o
deferimento do direito do segurado representa o reconhecimento tardio de um direito já
incorporado ao seu patrimônio jurídico, irrelevante se a instrução do requerimento administrativo
se deu ou não adequadamente (Agresp 201401690791, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ -
SEGUNDA TURMA, DJE 28/10/2014).
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes
as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento.
Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza
Federal Convocada Vanessa Mello , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
