Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000275-53.2017.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000275-53.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: LUIZ ANTONIO AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP209642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000275-53.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP2096420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o v. acórdão, proferido pela 9ª
Turma, que deu provimento à apelação do autor, em ação objetivando a conversão de seu
benefício em aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Em razões recursais, alega o INSS contradição, obscuridade e omissão no v. acórdão, ao
argumento de que não restou comprovada a especialidade reconhecida, a DIB deve ser fixada na
data da citação e a correção monetária deve ser fixada nos termos da Lei 11960/0. Suscita o
prequestionamento.
Com manifestação da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000275-53.2017.4.03.6140
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUIZ ANTONIO AUGUSTO
Advogado do(a) APELANTE: KATIA PONCIANO DE CARVALHO - SP2096420A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sobre a matéria objeto dos embargos de declaração, consta do voto:
“Pleiteia a parte requerente o reconhecimento, como especial, dos períodos remanescentes no
interregno de 06.03.97 a 20.02.14, em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo
juntado a documentação abaixo discriminada:
- 06.03.97 a 20.2.14: CTPS id 3886683, PPP de fl; 172, id 3886687, emitido , funções de
operador de produção, operador de refiladeira, em 24.06.14 sujeito a agente agressivo ruído em
intensidades de 80,5dB, 81,8dB e 74,4dB, e a calor em intensidades de 23,0, 23,8, 24,3 20,5,
IBUTG, níveis inferiores aos previstos no ordenamento jurídico para o pretendido enquadramento
no período.
O autor juntou neste feito PPP de fl. 166, id 3886687, emitido em 04.05.16 pela mesma empresa
em que no período de 01.07.02 a 31.08.08 há indicação de exposição a agente agressivo ruído
em intensidade de 85,5dB.
Ainda no período de 06.03.97 a 19.12.10, consta do PPP id 3886687 que o autor estava exposto
a agente agressivo químico percloretileno, sem a comprovação de uso de EPI que de forma
eficaz neutralizasse os efeitos dos agentes nocivos, com enquadramento no item 1.0.19 do
Decreto 2179/97.
Também do PPP 3886687 infere-se que o autor estava exposto a óleo mineral e nafta no período
de 20.12.10 a 20.02.14, sem a comprovação de uso de EPI que de forma eficaz neutralizasse os
efeitos dos agentes nocivos, com enquadramento no item 1.0.19 do Decreto 2179/97.
Como se vê, restou demonstrado o labor especial no lapso de 06.03.97 a 20.02.14.
No cômputo total, contava a parte autora, na data do requerimento administrativo, com 30 anos, 7
meses e 9 dias de tempo de labor especial, suficientes à concessão da aposentadoria especial,
com RMI a ser fixada pelo INSS.
TERMO INICIAL
A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54,
ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso
da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na
data da citação do INSS.
Considerando que o reconhecimento da especialidade se deu com base no PPP apresentado
administrativamente, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo em 08.10.14.
(...)
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.”
Com efeito, o julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão
quanto ao reconhecimento da especialidade no período indicado, à fixação da DIB e aos critérios
de incidência da correção monetária, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria
de acordo com o entendimento então adotado.
No tocante ao termo inicial do benefício, conforme se infere dos autos, fora apresentado no feito
administrativo PPP da empresa Paranapanema S.A. emitido em 24.06.14 (fl. 183, id 3886689 e fl.
249 id 3886687), de mesmo teor do PPP emitido em 2016, pelo que deve ser mantido o termo
inicial do benefício na data do requerimento administrativo em 08.10.14.
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este
Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP
nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº
2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades,
contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao
entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente.
Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU
24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.
Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso
especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a
ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE,
CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o
julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
Civil.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
