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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO...

Data da publicação: 16/07/2020, 05:36:33

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/02/1989 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 121/122, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/02/1988 a 02/02/1989, de 29/04/1995 a 08/05/1995, de 01/06/1995 a 27/11/2007, de 14/03/2008 a 24/12/2009, de 09/10/2010 a 12/12/2010, de 01/06/2011 a 06/06/2011 e de 15/02/2012 a 04/06/2012 - conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 58/59 e 150/150v, a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem. - O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor. - A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 09/05/1995 a 31/05/1995, de 28/11/2007 a 13/03/2008, de 25/12/2009 a 08/10/2010, de 13/12/2010 a 31/05/2011 e de 07/06/2011 a 14/02/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 64/71. - No tocante aos lapsos de 03/03/1982 a 28/08/1987 e de 01/09/1987 a 09/02/1988, em que pese tenham sido juntados aos autos perfis profissiográficos previdenciários, impossível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o PPP de fls. 55/56 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo; já o PPP de fls. 145/156, por sua vez, faz apenas menção genérica a ruído, sem indicar a intensidade/concentração. - Outrossim, as profissões da demandante de "auxiliar de pesponto" e "costureira" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. - A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Apelação da parte autora não provida. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2234252 - 0008259-20.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-20.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008259-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLENE PEREIRA TEODORO
ADVOGADO:SP264178 ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082592020124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. RECONHECIMENTO DO LABOR ESPECIAL EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/02/1989 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 121/122, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/02/1988 a 02/02/1989, de 29/04/1995 a 08/05/1995, de 01/06/1995 a 27/11/2007, de 14/03/2008 a 24/12/2009, de 09/10/2010 a 12/12/2010, de 01/06/2011 a 06/06/2011 e de 15/02/2012 a 04/06/2012 - conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 58/59 e 150/150v, a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- A especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 09/05/1995 a 31/05/1995, de 28/11/2007 a 13/03/2008, de 25/12/2009 a 08/10/2010, de 13/12/2010 a 31/05/2011 e de 07/06/2011 a 14/02/2012, tendo em vista que o requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 64/71.
- No tocante aos lapsos de 03/03/1982 a 28/08/1987 e de 01/09/1987 a 09/02/1988, em que pese tenham sido juntados aos autos perfis profissiográficos previdenciários, impossível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o PPP de fls. 55/56 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo; já o PPP de fls. 145/156, por sua vez, faz apenas menção genérica a ruído, sem indicar a intensidade/concentração.
- Outrossim, as profissões da demandante de "auxiliar de pesponto" e "costureira" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação da parte autora não provida.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de junho de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-20.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008259-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLENE PEREIRA TEODORO
ADVOGADO:SP264178 ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082592020124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 03/02/1989 a 28/04/1995. Julgou parcialmente procedente o pedido remanescente para condenar o Instituto-réu a reconhecer e averbar para fins previdenciários a especialidade dos interregnos de 10/02/1988 a 02/02/1989 e de 29/04/1995 a 04/06/2012. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixou os honorários advocatícios, em seu favor, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, parágrafo único do NCPC, cuja execução fica suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, 2º e 3º do novo CPC).

Inconformadas, apelam as partes.

A parte autora pleiteia o reconhecimento da especialidade de todos os períodos apontados na inicial e a consequente concessão da aposentadoria especial, com os devidos consectários. Aduz, ainda, a possibilidade de reafirmação da DIB/DER para a concessão do benefício.

O ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária.

Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008259-20.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.008259-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:MARLENE PEREIRA TEODORO
ADVOGADO:SP264178 ELISMARIA FERNANDES DO NASCIMENTO ALVES e outro(a)
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00082592020124036183 5V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 03/02/1989 a 28/04/1995, de acordo com o documento de fls. 121/122, restando, portanto, incontroverso.

Na espécie, questionam-se os períodos de 03/03/1982 a 28/08/1987, de 01/09/1987 a 09/03/1988, de 10/02/1988 a 02/02/1989 e de 29/04/1995 a 04/06/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 10/02/1988 a 02/02/1989, de 29/04/1995 a 08/05/1995, de 01/06/1995 a 27/11/2007, de 14/03/2008 a 24/12/2009, de 09/10/2010 a 12/12/2010, de 01/06/2011 a 06/06/2011 e de 15/02/2012 a 04/06/2012 - conforme os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 58/59 e 150/150v, a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente/auxiliar/técnica de enfermagem.


O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.


Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.

Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 - Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.

Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.

A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

De se observar que a especialidade não pode ser reconhecida nos interstícios de 09/05/1995 a 31/05/1995, de 28/11/2007 a 13/03/2008, de 25/12/2009 a 08/10/2010, de 13/12/2010 a 31/05/2011 e de 07/06/2011 a 14/02/2012, tendo em vista que a requerente recebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nesses períodos, de acordo com os documentos de fls. 64/71.

No tocante aos lapsos de 03/03/1982 a 28/08/1987 e de 01/09/1987 a 09/02/1988, em que pese tenham sido juntados aos autos perfis profissiográficos previdenciários, impossível o reconhecimento da especialidade. Nesse sentido, o PPP de fls. 55/56 aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 67 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo; já o PPP de fls. 145/156, por sua vez, faz apenas menção genérica a ruído, sem indicar a intensidade/concentração.

Outrossim, as profissões da demandante de "auxiliar de pesponto" e "costureira" não perfilam nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional.

Feitos os cálculos, tem-se que a segurada, não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.

No que tange ao pedido de reafirmação da DIB, se deferido, incorreria em verdadeira desaposentação.

Note-se que o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação da parte autora e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 09/05/1995 a 31/05/1995, de 28/11/2007 a 13/03/2008, de 25/12/2009 a 08/10/2010, de 13/12/2010 a 31/05/2011 e de 07/06/2011 a 14/02/2012.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 27/06/2017 14:31:05



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