Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019408-15.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS COMPROVADA.
APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. DATA DA REVISÃO
ALTERADA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos
períodos de 06/03/97 a 31/12/98 e 01/01/09 a 31/12/10, uma vez que trabalhou como “Operador
de Metalização”, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido fluorídrico,
cromo, níquel, zinco, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido nítrico, hidróxido tolueno butilado e
etanol - ID 126928257 - Pág. 14), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 1.0.19, do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.17 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Norma
Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, bem como no período de 01/01/2009 a
31/12/2010, em que ficou exposto a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo
IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP - ID 126928258 -
Pág. 6/11).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que as informações constantes do PPP e do LTCAT são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis
que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 13/10/2014
(NB/172.247.656-4), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço
exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no
art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha informada à id 126928396 - Pág. 12.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor que seja convertida a aposentadoria por tempo de
contribuição NB/172.247.656-4 em aposentadoria especial (46), com DER em 13/10/2014,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019408-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DE SOUZA CHUNG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE SOUZA
CHUNG
Advogados do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019408-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DE SOUZA CHUNG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE SOUZA
CHUNG
Advogados do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDSON DE SOUZA CHUNG em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação à pretensão de
reconhecimento dos períodos de 19/12/1988 a 14/08/1992 e de 03/05/1993 a 05/03/1997, de
01/01/1999 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008 e de 01/01/2011 a 01/06/2016 como
especiais, julgando procedente o pedido formulado pela parte autora, para reconhecer como
tempo de atividade especial o trabalho exercido na ARMCO DO BRASIL S/A de 06/03/97 a
31/12/98 e de 01/01/09 a 31/12/10, determinando que o INSS proceda a averbação; condenou
o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB
42/172.247.656-4) em aposentadoria especial, desde a data da citação; condenou, ainda, o
INSS a pagar os valores devidos desde a data da citação, devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. As prestações
em atraso devem ser corrigidas monetariamente, desde quando devida cada parcela e os juros
de mora devem incidir a partir da citação, nos termos da lei. Deixou de conceder a tutela.
Condenou também o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4º, do
artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e com observância do disposto na Súmula n. 111
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Custas na forma da lei.
Deixou de determinar a remessa necessária.
O INSS interpôs apelação, alegando que, para o reconhecimento de atividade como exercida
em condições especiais é ônus do segurado comprovar tanto o tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, como a habitual e permanente exposição aos agentes nocivos químicos,
físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais, fato que não ocorreu nos autos.
Afirma que a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003,
deverá ser efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado – NEN se
situar acima de 85 dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância
definidos no Quadro Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos
na NHO-01 da FUNDACENTRO. Além disto, é obrigatório que se defina claramente o nível
médio de ruído equivalente, não sendo aceitas expressões (maior do que/menor do que) que
denotam imprecisão quanto à intensidade de exposição ao agente nocivo ruído, o que não
restou demonstrado nos autos. Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando a
sentença e julgando improcedente o pedido, com a inversão do ônus da sucumbência, ou,
subsidiariamente, para que a atualização monetária obedeça aos índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/09.
O autor também interpôs apelação, requerendo a reforma de parte da r. sentença para que se
dê o justo provimento às razões do apelo, no sentido de reconhecer o direito à aposentadoria
especial, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a DER – Data de Entrada
do Requerimento, 13/10/2014, consoante NB 172.247.656-4, com juros e correção monetária e
o consequente pagamento das custas e honorários advocatícios. SUCESSIVAMENTE, a partir
de 1º/06/2016 data da confecção do novo PPP.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019408-15.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDSON DE SOUZA CHUNG, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON DE SOUZA
CHUNG
Advogados do(a) APELADO: ANDRIL RODRIGUES PEREIRA - SP312485-A, ADAILTON
RODRIGUES DOS SANTOS - SP333597-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor alega na inicial que requereu benefício de aposentadoria junto ao INSS (n.º
172.247.656-4), tendo lhe sido concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com DER
em 13/10/2014 (ID 126928240 - Pág. 1), portanto, o direito ao recebimento do benefício resta
incontroverso.
Afirma o autor que o INSS reconheceu a atividade especial nos períodos de 19/12/88 a
14/08/92; 03/05/93 a 05/03/97, 01/01/99 a 31/12/05; 01/01/06 a 31/12/08 e 01/01/11 a 01/06/16
(ID m. 126928259 - Pág. 10, 126928244 - Pág. 10 e 126928257 - Pág. 18), reatando, também,
incontroversos.
Requer que seja enquadrado também os períodos de 06/03/97 a 31/12/98 e 01/01/09 a
31/12/10, uma vez que o trabalho fora realizado em contato com produtos químicos,
procedendo-se à revisão com a consequente conversão da APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO em APOSENTADORIA ESPECIAL, a partir da DER em 13/10/2014 (NB
172.247.656-4).
Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
exercida de 06/03/97 a 31/12/98 e 01/01/09 a 31/12/10, bem como a conversão do benefício em
aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de:
- 06/03/97 a 31/12/98 e 01/01/09 a 31/12/10, uma vez que trabalhou como “Operador de
Metalização”, com exposição habitual e permanente a agentes químicos (ácido fluorídrico,
cromo, níquel, zinco, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido nítrico, hidróxido tolueno butilado
e etanol - ID 126928257 - Pág. 14), enquadrado nos códigos 1.0.17 e 1.0.19, do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.17 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 e Norma
Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, bem como no período de 01/01/2009 a
31/12/2010, em que ficou exposto a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no código 2.0.1,
anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP - ID
126928258 - Pág. 6/11).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP e do LTCAT são verdadeiras, não sendo razoável
nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao
Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos
aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo
em 13/10/2014 (NB/172.247.656-4), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha informada à id 126928396 - Pág. 12.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor que seja convertida a aposentadoria por
tempo de contribuição NB/172.247.656-4 em aposentadoria especial (46), com DER em
13/10/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
A presente ação tenha foi ajuizada em 10/11/2018 e o recurso administrativo do autor foi
julgado em 16/02/2017 (id 126928259 - Pág. 25), assim, não há que falar em prescrição
quinquenal.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação do autor
para alterar o termo inicial da revisão, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
DATA DA REVISÃO ALTERADA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos de 06/03/97 a 31/12/98 e 01/01/09 a 31/12/10, uma vez que trabalhou
como “Operador de Metalização”, com exposição habitual e permanente a agentes químicos
(ácido fluorídrico, cromo, níquel, zinco, ácido sulfúrico, hidróxido de sódio, ácido nítrico,
hidróxido tolueno butilado e etanol - ID 126928257 - Pág. 14), enquadrado nos códigos 1.0.17 e
1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97, códigos 1.0.17 e 1.0.19, do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 e Norma Regulamentadora nº 15, da Portaria nº 3.214/78, bem como no período de
01/01/2009 a 31/12/2010, em que ficou exposto a ruído acima de 90 dB(A), enquadrado no
código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(PPP - ID 126928258 - Pág. 6/11).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP e do LTCAT são verdadeiras, não sendo razoável
nem proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido
formulário, eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao
Poder Público fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, acrescidos aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em
13/10/2014 (NB/172.247.656-4), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha informada à id 126928396 - Pág. 12.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor que seja convertida a aposentadoria por tempo
de contribuição NB/172.247.656-4 em aposentadoria especial (46), com DER em 13/10/2014,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação do
autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
