Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007275-38.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONVERTIDO.
1 -Foram juntadas aos autos prova emprestada (laudos periciais extraídos das reclamações
trabalhistas nº 0000266-23.2013.5.02.0463, nº 0002992-04.2011.403.6183 - ID 3414461 - Pág.
30/58 e 3414460 - Pág. 3/16), cujas perícias foram realizadas na mesma empresa (Volkswagen
do Brasil) e mesmo setor em que a autora trabalhava (setor de l285 – Pré-montagem de –
Subconjunto, embora os laudos indiquem exposição a ruído de 83 dB(A) - ID 3414461 - Pág. 49),
consta a exposição a agentes químicos (item 8.2 – ID): “Pela vistoria efetuada e depoimento
prestado, pelo autor, de que no período de 1.999 a 2.008, nos setor que ficou lotado, efetuada a
limpeza dos carros Gol/Saveiro/Santana limpando primeiro com espanador e após a limpeza com
pano embebido no produto químico denominado de Varsol ( solvente ), e quando na falta deste
produto com thinner, para limpeza a sujeira acumulada/depositada na lataria do veículo, pudemos
verificar o contato de solventes, de nome popular varsol,, no contato com as peças metálicas do
trabalho, provenientes do manuseio diário.” (id 3414461 - Pág. 51)
2 - Devem os períodos de 01/03/1994 a 31/05/1998 e 01/06/1998 a 16/06/2006 (DER) ser
computados como atividade especial, por enquadramento no código 1.2.11, anexo III do Decreto
nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3 - Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
4 - Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, somados aos
períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em 16/06/2006 (3414457 -
Pág. 52), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Positivados os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.002.674-8, em aposentadoria especial
desde a DER em 16/06/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a
prescrição quinquenal.
6 - Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7 - Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
8 - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007275-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA ALVES QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007275-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: TEREZINHA ALVES QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TEREZINHA ALVES QUIRINO em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço NB 134.002.674-8, concedido em 16/06/2006, mediante o reconhecimento
da atividade especial nos períodos de 06/10/1978 a 09/01/1981, de 10/08/1982 a 31/12/1991,
de 01/01/1992 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 16/06/2006, em que trabalhou em exposição a
agentes nocivos e no período de 01/11/1976 a 30/11/1977 como professora, bem como a
conversão de tempo comum em especial mediante a aplicação do fator redutor de 0,83, nos
períodos de 20/02/1975 a 31/03/1975, de 09/05/1975 a 09/06/1975 e de 18/04/1978 a
28/07/1978, para a conversão do benefício atual em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do
NCPC, em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 09/10/1978 a
09/01/1981 e de 10/08/1982 a 31/12/1991 e julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a atividade especial nos períodos laborados para as empresas Volkswagen do
Brasil de 01/01/92 a 27/10/94, de 22/11/94 a 09/02/98, de 10/03/98 a 07/05/01, de 02/06/01 a
28/03/05, de 19/05/05 a 18/08/05 e de 20/12/05 a 16/06/06, devendo o INSS proceder a sua
averbação, bem como a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte aurora (NB 134.002.674-8) em aposentadoria especial, desde a data da sua concessão,
condenando, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos
desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos
monetariamente, na forma do Manual de Orientação de procedimentos para os cálculos na
Justiça Federal vigente, devendo as prestações em atraso ser corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela e os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos
termos da lei. Condenou ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais terão os
percentuais definidos na liquidação da sentença, nos termos do inciso II, do parágrafo 4', do
artigo 85 daquele mesmo novo código, com observância do disposto na Súmula n. 111 do
Egrégio Superior Tribunal de Justiça e custas na forma da lei.
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação alegando que a autora vem recebendo
a aposentadoria desde 2006 e no requerimento não apresentou nenhum documento ao INSS
que comprovasse a atividade nociva após 97 e somente em juízo apresentou documentos
novos, produzidos anos após a aposentadoria e referente a outros segurados e mesmo assim,
a sentença determinou a conversão desde 2006 e o pagamento dos atrasados respeitada a
prescrição quinquenal, subsistindo evidente falta de interesse de agir visto que a sentença se
baseou em documentos que não foram apresentados ao INSS na via administrativa. Aduz ainda
a impossibilidade de enquadramento da atividade especial ao agente nocivo ruído de 82 dB(A)
após 1997, bem como a impossibilidade de reconhecimento da atividade especial baseada em
laudo pericial emprestado e produzido em ação trabalhista, da qual o INSS não participou,
inexistindo o contraditório. Requer o provimento do recurso para reforma da sentença, bem
como, quanto ao período em que esteve em gozo de auxílio-doença, de 28/10/1994 a
21/11/1994, 10/02/1998 a 09/03/1998, 08/05/2001 a 01/06/2001, 29/03/2005 a 18/05/2005 e de
19/08/2005 a 19/12/2005.
A parte autora apresentou recurso adesivo, requerendo que os períodos de recebimento do
auxílio-doença sejam computados como atividade especial de e 28.10.1994 a 21.11.1994,
10.02.1998 a 09.03.1998, 08.05.2001 a 01.06.2001, 29.03.2005 a 18.05.2005 e 19.08.2005 a
19.12.2005.
ID 76217626 - Pág. 2 – em 08/07/2019 foi determinado o sobrestamento do feito com base no
Tema 998.
ID 128151982 - Pág. 1 – conforme decisão publicada no DJe de 01/08/2019, a Primeira Seção
do C. Superior Tribunal de Justiça assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 998, foi
firmado entendimento de que o segurado, que exerce atividades em condições especiais,
quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo
desse mesmo período como tempo de serviço especial. Assim, foi determinado o levantamento
do sobrestamento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007275-38.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: TEREZINHA ALVES QUIRINO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Consta dos autos que a parte autora recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição desde 16/06/2006 (ID 3414459 - Pág. 79).
O INSS já homologou a atividade especial exercida pela autora nos períodos de 09/10/1978 a
09/01/1981 e 10/08/1982 a 31/12/1991, restando, assim, incontroversos (ID 3414458 - Pág. 27).
Portanto, a controvérsia se restringe ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de
01/01/92 a 27/10/94, de 22/11/94 a 09/02/98, de 10/03/98 a 07/05/01, de 02/06/01 a 28/03/05,
de 19/05/05 a 18/08/05 e de 20/12/05 a 16/06/06, bem como nos períodos em que recebeu
benefício de auxílio-doença (28.10.1994 a 21.11.1994, 10.02.1998 a 09.03.1998, 08.05.2001 a
01.06.2001, 29.03.2005 a 18.05.2005 e 19.08.2005 a 19.12.2005), convertendo o benefício em
aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Em laudo técnico pericial judicial emprestado e, de acordo com a legislação vigente à época
dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial conforme PPP juntado aos
autos que indica que trabalhou como montadora de produção (6GE) em setor 1313 – pré-
montagem de 01/03/1994 a 31/05/1998, em setor 1285 – pré-montagem de subconjuntos de
01/06/1998 a 19/10/2005 – data de emissão do PPP (ID 3414458 - Pág. 23/25) e LTCAT
emitido pela (ID 3414461 - Pág. 14/16) com exercício da atividade até 18/07/2006.
Foram juntadas aos autos prova emprestada (laudos periciais extraídos das reclamações
trabalhistas nº 0000266-23.2013.5.02.0463, nº 0002992-04.2011.403.6183 - ID 3414461 - Pág.
30/58 e 3414460 - Pág. 3/16), cujas perícias foram realizadas na mesma empresa (Volkswagen
do Brasil) e mesmo setor em que a autora trabalhava (setor de l285 – Pré-montagem de –
Subconjunto, embora os laudos indiquem exposição a ruído de 83 dB(A) - ID 3414461 - Pág.
49), consta a exposição a agentes químicos (item 8.2 – ID): “Pela vistoria efetuada e
depoimento prestado, pelo autor, de que no período de 1.999 a 2.008, nos setor que ficou
lotado, efetuada a limpeza dos carros Gol/Saveiro/Santana limpando primeiro com espanador e
após a limpeza com pano embebido no produto químico denominado de Varsol ( solvente ), e
quando na falta deste produto com thinner, para limpeza a sujeira acumulada/depositada na
lataria do veículo, pudemos verificar o contato de solventes, de nome popular varsol,, no
contato com as peças metálicas do trabalho, provenientes do manuseio diário.” (id 3414461 -
Pág. 51)
Deste modo, devem os períodos de 01/03/1994 a 31/05/1998 e 01/06/1998 a 16/06/2006 (DER)
ser computados como atividade especial, por enquadramento no código 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS,
somados aos períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em
16/06/2006 (3414457 - Pág. 52), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade
exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista
no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, positivados os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.002.674-8, em aposentadoria especial
desde a DER em 16/06/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a
prescrição quinquenal.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto negoprovimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo da
parte autora, para considerar atividade especial os períodos de 28.10.1994 a 21.11.1994,
10.02.1998 a 09.03.1998, 08.05.2001 a 01.06.2001, 29.03.2005 a 18.05.2005 e 19.08.2005 a
19.12.2005, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO
CONVERTIDO.
1 -Foram juntadas aos autos prova emprestada (laudos periciais extraídos das reclamações
trabalhistas nº 0000266-23.2013.5.02.0463, nº 0002992-04.2011.403.6183 - ID 3414461 - Pág.
30/58 e 3414460 - Pág. 3/16), cujas perícias foram realizadas na mesma empresa (Volkswagen
do Brasil) e mesmo setor em que a autora trabalhava (setor de l285 – Pré-montagem de –
Subconjunto, embora os laudos indiquem exposição a ruído de 83 dB(A) - ID 3414461 - Pág.
49), consta a exposição a agentes químicos (item 8.2 – ID): “Pela vistoria efetuada e
depoimento prestado, pelo autor, de que no período de 1.999 a 2.008, nos setor que ficou
lotado, efetuada a limpeza dos carros Gol/Saveiro/Santana limpando primeiro com espanador e
após a limpeza com pano embebido no produto químico denominado de Varsol ( solvente ), e
quando na falta deste produto com thinner, para limpeza a sujeira acumulada/depositada na
lataria do veículo, pudemos verificar o contato de solventes, de nome popular varsol,, no
contato com as peças metálicas do trabalho, provenientes do manuseio diário.” (id 3414461 -
Pág. 51)
2 - Devem os períodos de 01/03/1994 a 31/05/1998 e 01/06/1998 a 16/06/2006 (DER) ser
computados como atividade especial, por enquadramento no código 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17, anexo IV
do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
3 - Ao julgar recurso repetitivo (Tema 998), a 1ª seção do STJ fixou tese no sentido de que o
segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo do auxílio-doença –
seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.
4 - Computando-se os períodos de atividade especial homologados pelo INSS, somados aos
períodos ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo em 16/06/2006 (3414457 -
Pág. 52), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade exclusivamente especial,
suficientes para concessão da aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº
8.213/91.
5 - Positivados os requisitos legais, faz jus a parte autora à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/134.002.674-8, em aposentadoria especial
desde a DER em 16/06/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, observada a
prescrição quinquenal.
6 - Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a
data em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER),
conforme entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de
Jurisprudência, no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se
nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da
atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação
judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
7 - Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
8 - Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo da autora provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso
adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
