Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004112-27.2017.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitada a preliminar. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 01/01/2004 a
30/06/2007, uma vez que trabalhou como soldador em divisão industrial da CBC INDUSTRIAS
PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,80 dB(A), enquadrado no
código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID
126307762 - Pág. 51/54) e 01/08/2010 a 22/07/2016, uma vez que trabalhou como soldador na
empresa CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
entre 86,5 a 94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-se
que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem proporcional
prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário, eis que ele não
é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público fiscalizar a
elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir
de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação
do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro
ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da
autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser
reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em 15/07/2016
NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de
tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial
(46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha juntada à ID 126307764 - Pág. 1.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/176.911.890-7, em aposentadoria especial (46) desde a DER,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004112-27.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE YOSHIMITSU HANAW
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004112-27.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE YOSHIMITSU HANAW
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JORGE YOSHIMITSU HANAW em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer que o autor exerceu
atividades em condições especiais nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2007 e 01/08/2010 a
15/07/2016, condenando o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 176.911.890-7) em aposentadoria especial (B46), desde 15/07/2016, DIP
fixada no primeiro dia do mês em curso. Condenou ainda o INSS ao pagamento das diferenças
vencidas entre a DIB e a DIP, com correção monetária constante da Tabela de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal – CJF - Cap. 4, item 4.3.1, com a substituição da TR pelo
IPCA-E, a partir de 07/2009, e juros moratórios, contados da citação, no mesmo percentual dos
remuneratórios de caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a
redação dada pela Lei nº 11.960/09 (RE 870.947). Condenou o autor ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos
termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condicionando sua cobrança à alteração de sua
situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos
termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC. Deferiu a antecipação da tutela.
Decisão não sujeita ao reexame necessário.
O autor opôs embargos de declaração, alegando ocorrência de erro material na sentença (ID
126307767 - Pág. 1).
O INSS interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, que seja conhecida da matéria
referente ao presente feito, em sede de remessa necessária. Alega no mérito que, consoante
demonstra o formulário apresentado, a parte autora fez uso eficaz de EPI (equipamento de
proteção individual), que neutraliza os efeitos do agente nocivo RUÍDO, descaracterizando a
insalubridade. Alega ainda irregularidade no PPP apresentado, quanto ao método de medição
da intensidade do ruído que diverge da requisitada pela norma, pois o método que deve ser
utilizado é o NEN. Relata que é necessário que o PPP informe a data de medição do ruído para
o enquadramento do período laborado naquele ano, conforme disposto no Inciso IV, Parágrafo
7 do art. 266 da IN77/INSS/2015, o que não foi feito. Afirma que é necessário, para fins de
caracterização de tempo de serviço especial, que a parte autora prove o contato permanente,
não ocasional e nem intermitente, com os agentes agressivos, requer a reforma da sentença e
improcedência do pedido. Caso assim não entenda, requer alteração do dispositivo do julgado
para que a atualização monetária obedeça ao índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009.
Os embargos do autor foram julgados (ID 126307773 - Pág. ½), tendo sido dado provimento ao
recurso, para condenar o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em
10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do artigo 86, parágrafo
único, do CPC.
ID 126307775 - Pág. 1 – O INSS ratificou seu recurso de apelação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004112-27.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JORGE YOSHIMITSU HANAW
Advogado do(a) APELADO: VALDEREZ BOSSO - SP228793-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a preliminar arguida pelo INSS, pois embora a sentença tenha sido
desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação,
não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Extrai-se dos autos que o autor recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
com DER em 15/07/2016 NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1).
Consta ainda dos autos que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor nos
períodos de 01/10/1990 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 31/12/2003 e
01/07/2007 a 31/07/2010 (ID 126307752 - Pág. 6), restando, assim, incontroversos.
Dessa forma, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento da atividade especial
exercida pelo autor nos períodos de 01/01/2004 a 30/06/2007 e 01/08/2010 a 15/07/2016, bem
como a conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de:
- 01/01/2004 a 30/06/2007, uma vez que trabalhou como soldador em divisão industrial da CBC
INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,80 dB(A),
enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto
nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54);
- 01/08/2010 a 22/07/2016, uma vez que trabalhou como soldador na empresa CBC
INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído entre 86,5 a 94
dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo
Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
Não só. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja
aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige
que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico
elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar
da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Dessa forma, computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos
períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em
15/07/2016 NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha juntada à
ID 126307764 - Pág. 1.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.911.890-7, em aposentadoria especial (46)
desde a DER, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do
INSS, apenas para esclarecer a forma de incidência dos juros e correção monetária, nos termos
da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DOS LIMITES
PERMITIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
Rejeitada a preliminar. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Pelos documentos juntados aos autos e, de acordo com a legislação vigente à época dos fatos,
restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor no período de 01/01/2004 a
30/06/2007, uma vez que trabalhou como soldador em divisão industrial da CBC INDUSTRIAS
PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído de 92,80 dB(A), enquadrado no
código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID
126307762 - Pág. 51/54) e 01/08/2010 a 22/07/2016, uma vez que trabalhou como soldador na
empresa CBC INDUSTRIAS PESADAS S/A, exposto de modo habitual e permanente a ruído
entre 86,5 a 94 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com
redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (ID 126307762 - Pág. 51/54).
Ressalte-se que, em função do quanto estabelecido no artigo 58 da Lei nº 8.213/91, presume-
se que as informações constantes do PPP são verdadeiras, não sendo razoável nem
proporcional prejudicar o trabalhador por eventual irregularidade formal de referido formulário,
eis que ele não é responsável pela elaboração do documento e porque cabe ao Poder Público
fiscalizar a elaboração do PPP e dos laudos técnicos que o embasam.
A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a
partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a
comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado
por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer
metodologia científica.
Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia
específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor
especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na
Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar
da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos
05100017820164058300)
Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia
ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído.
Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, acrescido aos períodos
incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo em
15/07/2016 NB 42/176.911.890-7 (ID 126307743 - Pág. 1), perfazem-se mais de 25 (vinte e
cinco) anos de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da
aposentadoria especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha juntada à
ID 126307764 - Pág. 1.
Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição NB 42/176.911.890-7, em aposentadoria especial (46) desde a DER,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA