
| D.E. Publicado em 20/07/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial; conhecer da apelação do INSS e negar-lhe provimento, conhecer da apelação da parte autora, rejeitar a matéria preliminar e no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014716-90.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a ratificação de períodos já reconhecidos pelo INSS, o enquadramento de atividade especial, a conversão de tempo de serviço comum em especial, a reafirmação do requerimento administrativo efetuado em 15/5/2002 para 30/9/2002, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que poderia ter recebido à época melhor benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer a especialidade dos períodos de 2/7/1976 a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002; (ii) condenar a autarquia a cancelar o benefício NB/42/143.935.250-7 e conceder, se for o caso, a aposentadoria especial, desde a data de 30/9/2002, respeitada a prescrição quinquenal, com os consectários.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora. Preliminarmente, suscita a nulidade da sentença por julgamento "citra petita"; em virtude da ocorrência de equívoco no pleito judicial por ter cancelado o benefício que atualmente recebe. Na questão de fundo, suscita o afastamento da prescrição quinquenal e reitera o pedido de reconhecimento judicial dos períodos de trabalho rural anotados em CTPS e já reconhecidos no âmbito administrativo.
Não resignada, a autarquia interpôs apelação na qual assevera a impossibilidade dos enquadramentos efetuados.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos apelos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não deve ser conhecida a remessa oficial, por ter sido proferida a sentença na vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1000 (mil) salários-mínimos.
No presente caso, a toda evidência não se excede esse montante.
Por outro lado, a preliminar de nulidade deve ser rejeitada. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada nos termos do art. 489, do CPC, pois há perfeita correlação entre o pedido do autor e a r. sentença, que indicou o fundamento suficiente da conclusão, que lhe apoiou a convicção de decidir.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Da homologação judicial de períodos incontroversos
Afigura-se descabida a pretensão de homologação expressa de período laboral já reconhecido na esfera administrativa, para fins de obtenção de coisa julgada. Falece à parte autora interesse processual na modalidade "necessidade".
Os efeitos da coisa julgada decorrem das sentenças passadas em julgado e não integram o conceito de interesse processual, como uma das condições da ação. No caso, o intuito do recorrente é submeter ao Judiciário questão não passível de homologação, como o interesse na imutabilidade das decisões judiciais.
Nesse sentido:
Diante disso, restam incontroversos os seguintes interregnos de atividade comum, na função de trabalhador rural: de 9/6/1971 a 11/12/1971, de 2/2/1972 a 20/4/1972, de 22/5/1972 a 23/12/1972, de 3/1/1973 a 19/4/1973, de 24/5/1973 a 29/12/1973, de 13/5/1974 a 31/12/1974, de 8/1/1975 a 12/4/1975, de 26/5/1975 a 27/6/1975, de 20/5/1981 a 28/11/1981, de 10/5/1982 a 30/10/1982, de 19/4/1982 a 30/4/1982, de 12/11/1982 a 4/12/1982, de 2/5/1983 a 10/12/1983, de 7/5/1984 a 13/10/1984, de 22/10/1984 a 24/11/1984, de 7/1/1985 a 2/3/1985, de 6/5/1985 a 7/12/1985 e de 12/5/1986 a 8/11/1986 (cf. fls. 208/213).
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
Nesse sentido, reporto-me à jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos n. 83.080/79 e n. 53.831/64 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n. 2.172/97.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
No caso em tela, quanto aos intervalos enquadrados como especiais, de 2/7/1976 a 17/5/1977 e de 12/1/1987 a 30/9/2002, constam formulários (fls. 88/89) e laudos técnicos, os quais indicam a exposição habitual e permanente a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos na norma em comento.
Desse modo, os períodos citados devem ser enquadrados como atividade especial.
Da conversão de tempo comum em especial
A possibilidade de conversão do tempo comum em especial, anteriormente prevista Lei n. 8.213/91 em sua redação original, para somá-lo a tempo especial, com vistas à obtenção de aposentadoria especial, findou-se com a edição da Lei n. 9.032/95, em vigor desde 28/04/95, segundo jurisprudência majoritária desta 9ª Turma.
No mesmo sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, ao finalizar o julgamento do Recurso Especial n. 1.310.034/PR, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC, assentou o seguinte entendimento (g. n.):
Frise-se que em 21/4/2017 o STF reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. (cf. extraído do site do STF - http ://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=5141038&numeroProcesso=1029723&classeProcesso=RE&numeroTema=943).
Dessa forma, à data do requerimento administrativo, a parte autora já não fazia jus à conversão de tempo comum em especial.
Não obstante, considerados os períodos enquadrados, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade especial e, desse modo, não faz jus ao benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB/42/143.935.250-7, DIB 3/3/2008).
Desse modo, na hipótese, não há que se falar em prescrição quinquenal, pois o termo inicial da revisão da renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição foi fixado na data de início do benefício: 3/3/2008.
Reafirmo, por fim, que no ano de 2002, o autor não havia preenchido o requisito temporal necessário à obtenção de aposentadoria especial; e também não fazia jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por estarem ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial; conheço da apelação do INSS e nego-lhe provimento, conheço da apelação da parte autora, rejeito a matéria preliminar e no mérito, dou-lhe parcial provimento para, nos termos da fundamentação: (i) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial; (ii) conceder a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo autor com DIB em 3/3/2008 (NB. 143.935.250-7); (iii) afastar a prescrição quinquenal. Mantido, no mais, o r. decisum a quo.
É o voto.
Juiz Federal Convocado
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| Data e Hora: | 05/07/2018 17:54:41 |
