Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003246-37.2019.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INC. I DO CPC.
1. Busca a autora, através da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, desde a
Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), de 27/04/2015, em substituição à
aposentação por tempo de contribuição concedida erroneamente, com as devidas
compensações.
2. Foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial no prazo de 15 dias e,
tendo a autora apresentado petição, reiterou o magistrado a quo a determinação para
regularização do feito no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi cumprido pela parte autora.
3. Portanto, tendo se esgotado o prazo sem as devidas providências da demandante, é de rigor o
indeferimento.
4. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-37.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANICE ESTER DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-37.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANICE ESTER DE OLIVEIRA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANICE ESTER DE OLIVEIRA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença indeferiu a petição inicial, julgando extinto o presente feito nos termos do artigo 485,
inciso I, do novo Código de Processo Civil, uma vez que intimada a regularizar sua petição inicial,
quedou-se inerte. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual.
Custas.
A parte autora opôs embargos de declaração, requerendo fossem acolhidos para que fosse
revista e anulada a decisão de extinção, seguindo o feito sua marcha regular, com a consequente
citação da autarquia-ré, conforme consta do pedido inicial, podendo a verificação se estão
presentes os requisitos para o deferimento da gratuidade pleiteada se dar através dos
documentos já constantes dos autos, quais sejam, carta de concessão, CTPS com alterações
salariais e informe de rendimentos fornecido pelo empregador. O recurso foi rejeitado.
A parte autora interpôs apelação, alegando que ajuizou ação em 03/09/2019, carreando aos
autos documento de residência atual e a tabela do fator previdenciário vigente em 2015, através
da petição protocolada em 04/09/2019 e, não havendo, portanto, fundamento para extinção com
amparo nos citados dispositivos. Aduz que não há defeitos na exordial e irregularidades capazes,
consoante expressamente prevê o artigo 321, do Estatuto dede dificultar o julgamento de mérito”
Rito. E ainda que houvesse, o mesmo dispositivo determina a concessão de 15 dias de prazo
para a devida regularização, lapso este não decorrido quando da prolação do decreto de
extinção. Alega que não houve irresignação por parte da autarquia-ré, determina que o Juiz
somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de
pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Requer a autora que esta Colenda Turma
conheça da presente apelação e dê provimento, para o fim de, reformando o atacado, decisum
determinar o regular prosseguimento do feito, com a devida análise acerca da competência
territorial, bem como da necessidade ou não do deferimento da Gratuidade de Justiça, vez que já
constavam dos autos quando da precoce extinção da ação, documentos mais que suficientes aos
citados exames.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003246-37.2019.4.03.6141
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANICE ESTER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS RENATO GONCALVES DOMINGOS - SP156166-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Busca a autora, através da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, desde a Data
de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), de 27/04/2015, em substituição à
aposentação por tempo de contribuição concedida erroneamente, com as devidas
compensações.
Foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial no prazo de 15 (quinze)
dias (id 122268517 - Pág. 1) e, tendo a autora apresentado petição, reiterou o magistrado a quo a
determinação para regularização do feito no prazo de 05 (cinco) dias (id 122268522 - Pág.1), o
que não foi cumprido pela parte autora.
Portanto, tendo se esgotado o prazo sem as devidas providências da demandante, é de rigor o
indeferimento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CERCEMANENTO DE DEFESA. INCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO DO DIREITO. INÉRCIA.
- Inexiste cerceamento de defesa, porquanto, devidamente intimada a apresentar documentos,
quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para cumprimento da determinação
judicial, operando-se a preclusão, razão pela qual não vislumbro cerceamento de defesa.
- Não tendo sido cumprida a determinação imposta pelo Juízo de origem, é de se concluir que a
extinção do feito sem resolução do mérito era imperativa.
- Apelação desprovida. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009340-89.2018.4.03.9999/SP,
Desembargador Federal LUIZ STEFANINI, Edição nº 169/2018 – 11/09/2018)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II-Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028335-
65.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/11/2019,
Intimação via sistema DATA: 08/11/2019)
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
I- Havendo ausência de pressupostos legais, exceto nos casos de inépcia evidente que suscitam
indeferimento imediato, tem o juiz a oportunidade de determinar ao autor que, no prazo de quinze
dias, regularize o processo. Se o prazo esgotar-se sem as devidas providências do demandante,
é de rigor o indeferimento.
II- A parte autora cumpriu parcialmente o despacho que determinou a juntada das cópias de
peças dos processos indicados no termo de prevenção, quedando-se inerte em relação a um dos
processos, sem nenhuma justificativa plausível, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do
processo sem resolução do mérito.
III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6073436-
74.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2020)
Portanto, a não exibição pelas partes dos documentos exigidos pelo MM. juiz da causa, para
apreciação do pedido de assistência judiciária, consistente em comprovantes de rendimentos, ou
das duas últimas declarações de imposto de renda, no prazo concedido para fazê-lo, justifica o
indeferimento do pedido.
Assim, agiu com acerto o magistrado a quo, devendo ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o Voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 485, INC. I DO CPC.
1. Busca a autora, através da presente ação, a concessão de aposentadoria especial, desde a
Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), de 27/04/2015, em substituição à
aposentação por tempo de contribuição concedida erroneamente, com as devidas
compensações.
2. Foi proferido despacho determinando a regularização da petição inicial no prazo de 15 dias e,
tendo a autora apresentado petição, reiterou o magistrado a quo a determinação para
regularização do feito no prazo de 05 (cinco) dias, o que não foi cumprido pela parte autora.
3. Portanto, tendo se esgotado o prazo sem as devidas providências da demandante, é de rigor o
indeferimento.
4. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
