Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001339-95.2017.4.03.6141
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
13/09/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 03/02/1986 a 15/01/1988, de 20/05/1989 a
17/07/1989, de 12/02/1993 a 23/05/2009, de 03/03/2010 a 12/03/2012 e de 01/11/2011 a
12/02/2016, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 3183884
pág. 02/14 e ID 3183885 pág. 01/20, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/09/1989 a 12/05/1990 -
agente agressivo: ruído de 91 dB (A) a 99 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 3183781 pág. 08/09.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/12/2016, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, concedida a tutela antecipada para que o INSS implante a aposentadoria
especial no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001339-95.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELADO: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP33693-A
APELAÇÃO (198) Nº 5001339-95.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP3369300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP3369300A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas atividades
exercidas pelo autor no período de 06/09/1989 a 12/05/1990 e determinar ao INSS que conceda
obenefíciode aposentadoria especial (B 46),comDIB para o dia 29/12/2016. Condenou, ainda, a
Autarquia ao pagamento das diferenças, desde a DIB, que deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal vigente na data do trânsito em julgado. Condenou, também, o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixou no patamarmínimodos incisos do § 3º do artigo 85 do
NCPC – sendo que o inciso pertinente deverá ser apurado em sede de liquidação, conforme
inciso II do § 4º do mesmo artigo. Custasex lege.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando a concessão da tutela antecipada.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente, a prescrição. Sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não
fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos
critérios de incidência da correção monetária e a fixação da verba honorária nos termos da
súmula nº 111, do STJ.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5001339-95.2017.4.03.6141
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP3369300A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, GERSON FERREIRA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: MANOEL RODRIGUES GUINO - SP3369300A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 03/02/1986 a 15/01/1988, de
20/05/1989 a 17/07/1989, de 12/02/1993 a 23/05/2009, de 03/03/2010 a 12/03/2012 e de
01/11/2011 a 12/02/2016, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos
ID 3183884 pág. 02/14 e ID 3183885 pág. 01/20, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 06/09/1989 a 12/05/1990, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 06/09/1989 a 12/05/1990 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A) a 99 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 3183781 pág. 08/09.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, o comprovado nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte
autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/12/2016, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de
natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante a
aposentadoria especial no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da parte autora para conceder a tutela
antecipada e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar a base de cálculo
da verba honorária até a data da sentença, nos termos da súmula nº 111 do STJ.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 29/12/2016. Considerado especial o período de 06/09/1989 a 12/05/1990, além
dos já enquadrados na via administrativa. Concedida a tutela antecipada. Ciente a parte do
decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º
1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art.
543-C do CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 03/02/1986 a 15/01/1988, de 20/05/1989 a
17/07/1989, de 12/02/1993 a 23/05/2009, de 03/03/2010 a 12/03/2012 e de 01/11/2011 a
12/02/2016, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 3183884
pág. 02/14 e ID 3183885 pág. 01/20, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/09/1989 a 12/05/1990 -
agente agressivo: ruído de 91 dB (A) a 99 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 3183781 pág. 08/09.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 29/12/2016, conforme determinado pela
sentença, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações
de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, concedida a tutela antecipada para que o INSS implante a aposentadoria
especial no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora para conceder a tutela antecipada
e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
