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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. GUARDA MUNICIPAL. PR...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:18

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. GUARDA MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/02/1980 a 02/04/1984, de 19/07/1985 a 01/04/1988 e de 13/04/1989 a 23/11/1990, de acordo com os documentos ID 5633497 pág. 01/04, restando, portanto, incontroversos. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1996 a 06/04/2005, de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016 - em que a CTPS ID 5633520 pág. 02 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 5633495 pág. 01/02 e ID 5633529 pág. 01/02 indicam que a parte autora exerceu a função de guarda civil municipal, portando arma de fogo. - Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/04/2005 a 15/06/2005 e de 08/07/2010 a 23/08/2010, de acordo com o documento ID 5633514 pág. 12, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/06/2016, conforme determinado pela sentença. - Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelo do INSS provido em parte. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5043060-59.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, Intimação via sistema DATA: 08/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5043060-59.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/03/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. GUARDA
MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/02/1980 a
02/04/1984, de 19/07/1985 a 01/04/1988 e de 13/04/1989 a 23/11/1990, de acordo com os
documentos ID 5633497 pág. 01/04, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1996 a 06/04/2005,
de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016 - em que a CTPS ID 5633520 pág. 02
e os Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 5633495 pág. 01/02 e ID 5633529 pág. 01/02
indicam que a parte autora exerceu a função de guarda civil municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/04/2005 a 15/06/2005
e de 08/07/2010 a 23/08/2010, de acordo com o documento ID 5633514 pág. 12, pelo que a
especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/06/2016, conforme determinado pela
sentença.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5043060-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: LUIS BORGES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N







APELAÇÃO (198) Nº 5043060-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N



R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas atividades
exercidas pelo autor no período de 01/03/1996 a 30/05/2016 e determinar a conversão da
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, procedendo o réu à
averbação de tal período e à revisão da RMI, com pagamento das diferenças desde a DER.
Determinou que as parcelas em atraso serão pagas de uma só vez acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, observando-se a Lei n.° 11.960, de 29.06.2009, em
relação às parcelas que se venceram a partir de sua vigência, devendo também ser observada
eventual prescrição quinquenal. Ante a sucumbência menor do autor, fixou os honorários
advocatícios em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111 do
STJ).
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo jus a
parte autora à aposentadoria deferida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer








APELAÇÃO (198) Nº 5043060-59.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LUIS BORGES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP218539-N



V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos

de 13/02/1980 a 02/04/1984, de 19/07/1985 a 01/04/1988 e de 13/04/1989 a 23/11/1990, de
acordo com os documentos ID 5633497 pág. 01/04, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 01/03/1996 a 30/05/2016, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/03/1996 a 06/04/2005, de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016 - em que a
CTPS ID 5633520 pág. 02 e os Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 5633495 pág. 01/02 e
ID 5633529 pág. 01/02 indicam que a parte autora exerceu a função de guarda civil municipal,
portando arma de fogo.
Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, entendo que a periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à própria
atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
A orientação desta E. Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
EPI EFICAZ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA
JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo
respectivo Relator. - Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve
ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que
resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. - No presente caso, consoante
perfil profissiográfico previdenciário - PPP apresentado, o autor exerceu a atividade de Guarda
Civil Municipal, que está enquadrada como especial no Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.7), ainda
que não tenha sido incluída nos Decretos nºs 83.080/79 e 89.312/84, cujo anexos regulamentares
encerram classificação meramente exemplificativa. - Não é necessária a comprovação de efetivo
porte de arma de fogo no exercício das atribuições para que a profissão de guarda patrimonial,
vigia, vigilante e afins seja reconhecida como nocente, com base na reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/12, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, sem destacar a necessidade de demonstração do uso de arma de fogo. - Na
função de vigia, a exposição ao risco é inerente à sua atividade profissional e que a
caracterização da nocividade independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte, entendo desnecessário a exigência de
se comprovar esse trabalho especial mediante laudo técnico e/ou perfil profissiográfico
previdenciário - PPP, após 10.12.97, motivo pelo qual os períodos reconhecidos como especiais,
pela r. sentença, merecem manutenção. - Computando-se todo o tempo especial laborado, é de
rigor a concessão da aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento
administrativo. - Explicitados os critérios de juros de mora e de atualização monetária e dado
provimento ao agravo legal do autor. Improvido o Agravo autárquico.
(APELREEX 1604415 0007509-50.2011.4.03.9999, Rel. para acórdão Desembargador Federal
Souza Ribeiro, Nona Turma - julgado em 13/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 24/10/2014).
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/04/2005 a
15/06/2005 e de 08/07/2010 a 23/08/2010, de acordo com o documento ID 5633514 pág. 12, pelo
que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/06/2016, conforme determinado pela
sentença.

Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para excluir da
condenação o reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/04/2005 a 15/06/2005 e de
08/07/2010 a 23/08/2010.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 10/06/2016. Considerados especiais os períodos de 01/03/1996 a 06/04/2005,
de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016, além dos já enquadrados na via
administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. GUARDA
MUNICIPAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 13/02/1980 a
02/04/1984, de 19/07/1985 a 01/04/1988 e de 13/04/1989 a 23/11/1990, de acordo com os
documentos ID 5633497 pág. 01/04, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/03/1996 a 06/04/2005,
de 16/06/2005 a 07/07/2010 e de 24/08/2010 a 30/05/2016 - em que a CTPS ID 5633520 pág. 02
e os Perfis Profissiográficos Previdenciários ID 5633495 pág. 01/02 e ID 5633529 pág. 01/02
indicam que a parte autora exerceu a função de guarda civil municipal, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de guarda/vigilante é considerada perigosa, aplicando-se o
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. A periculosidade das funções de guarda/vigilante é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária até a comprovação do uso de arma de fogo.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 07/04/2005 a 15/06/2005
e de 08/07/2010 a 23/08/2010, de acordo com o documento ID 5633514 pág. 12, pelo que a
especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 10/06/2016, conforme determinado pela
sentença.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS provido em parte. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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