Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1782773 / SP
0001345-14.2012.4.03.6126
Relator(a) para Acórdão
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
17/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/07/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. EXPOSIÇÃO A
AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 01/07/2009
(data de emissão do documento) - empresa: Scania Latin América Ltda - Atividade: pintor
especializado - agentes agressivos: chumbo, cromo, tolueno e xileno - de forma habitual e
permanente - PPP (fls. 84/86).
- Enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer a especialidade do período de posterior à emissão do PPP, à
mingua de qualquer documento neste sentido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se
desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado
pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode
admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Considerando-se os períodos de atividade especial incontroversos (de 24/01/1977 a
22/02/1984 e de 07/03/1984 a 05/03/1997) e o interregno de atividade especial ora reconhecido,
a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 06/07/2009, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, não incidindo a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em
09/03/2012.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido de concessão foi julgado improcedente pelo juízo "a quo",
a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento à
apelação, nos termos do voto da Desembargadora Federal Tânia Marangoni, com quem
votaram os Desembargadores Federais Newton de Lucca e David Dantas e a Juíza Federal
convocada Vanessa Mello, vencido, parcialmente, o Relator, que lhe negava provimento.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
