Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161535-03.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE ARMADO.
ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REVISÃO MATIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em
vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente
possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum
relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Em laudo técnico pericial judicial (ID 124247823 - Pág. 1/82) e, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos
seguintes períodos, na função de Motorista de 25/03/1969 à 03/05/1969, na Distribuidora M. F. M.
Ltda.; de 25/08/1969 à 20/03/1970 na FIOTEX – Fios e Barbantes Ltda.; de 14/06/1971 à
05/10/1973 no Escritório Técnico de Engenharia ETEMA Ltda.; de 08/01/1974 à 22/08/1974 na
empresa STAUB Ltda.; de 02/09/1974 à 04/08/1975 na IGB – Indústrias Gerais Brasileira; de
19/05/1976 à 10/05/1978 na empresa Gradiente Eletrônica Ltda.; e de 02/10/1979 à 31/10/1982
na empresa QUIMBRASIL – Química Indústria Brasileira.; como motorista de Ambulância entre
01/11/1982 à 04/07/1990 na Serrana S/A de Mineração, enquadrado nos códigos 1.2.10 (III) e
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.2 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Conforme Perícia Judicial Técnica de Engenharia realizada (ID e 124247855 - Pág. 1/63),
concluiu o expert que as atividades exercidas pelo autor como Motorista de Ambulância e
Vigilante Armado nos períodos laborados entre 16/07/1990 à 16/04/1996 na SAMS – Sociedade
de Assistência Médica e Social; de Vigilante Armado entre 12/02/1997 à 31/03/2008 na empresa
F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.; e Vigilante Armado entre 01/04/2008 à
19/06/2008 (DER) na empresa GP Guarda Patrimonial de SP Ltda. considerada "insalubre e
perigosa", além de ser especial para fins previdenciários, em virtude da exposição de modo
habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao iminente aos agentes agressivos
biológicos e risco de vida e de integridade física, por ter que defender o patrimônio alheio, e
proteger funcionários e clientes com a própria vida, enquadrado nos códigos 1.3.2, 2.4.4 e 2.5.7,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos e
utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o
ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir o
risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a agentes
de natureza infectocontagiosa.
Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda patrimonial -
vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da
categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de armas,
considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte de armas
de fogo.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto nº
2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante orientação
jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça:
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial exercidos pelo autor até a data
do requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), desde a DER,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em
que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no
sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem
preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido
em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet
9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou
o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”, com
devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161535-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBERALDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
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RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBERALDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por UBERALDO MARQUES em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais
as funções exercidas pelo autor a que esteve exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos à saúde, nos períodos reconhecidos em laudo pericial, devendo o INSS
computar tais períodos e somá-los aos anteriormente reconhecidos para fins de revisão do
benefício concedido ao autor, concedendo-lhe a aposentadoria especial, caso preenchidos os
demais requisitos legais, desde o pedido administrativa, ou, alternativamente convertendo os
períodos em comum e somando-se ao tempo já reconhecido administrativamente, bem como
na obrigação de fazer consistente no recálculo do tempo de serviço/contribuição, pagando os
atrasados desde então, observada a prescrição quinquenal, a aposentadoria será devida desde
a data do requerimento administrativo, com correção monetária incidente sobre as prestações
em atraso desde as respectivas competências. Conforme recente posicionamento firmado pelo
E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral nº 810 (RE nº 870947),
realizado em 20/09/2017, a correção monetária será realizada com base no IPCA-E. No tocante
aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o
disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, a partir da data
de citação. Condenou o vencido em honorários advocatícios, cujo percentual será definido na
fase de liquidação, conforme art. 85, § 4º, inc. II, do NCPC. Incabível a condenação do INSS em
custas, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando, de início, prescrição do direito à revisão, ressaltando que
o Superior Tribunal de Justiça considerou haver na espécie a prescrição da pretensão de
discutir o mérito do ato administrativo de concessão ou revisão de benefício, não apenas das
parcelas devidas. No mérito, alega que a exposição aos agentes biológicos, por expressa
determinação legal, deve ser habitual, permanente e obrigatória e, os profissionais da saúde
são aqueles que prestam atendimento a pacientes sujeitos a isolamento em razão de moléstias
infectocontagiosas, o que efetivamente não se aplica ao caso em questão. aduz que é inviável o
enquadramento da atividade como especial em razão da menção meramente genérica a
exposição a agentes agressivos (fungos, vírus, bactérias e outros microorganismos) no
formulário de informações sobre atividades especiais acostado aos autos pela parte Recorrida.
Quanto à função de vigia, alega o apelante que, inobstante a utilização de arma de fogo pelo
segurado, necessária a produção de prova pericial que ateste a efetiva periculosidade na
atividade desempenhada pelo Recorrido, capaz de produzir de forma súbita danos de grandes
proporções à saúde do trabalhador. Afirma que não basta para a comprovação da atividade
periculosa o fato do Recorrido portar arma de fogo, mas sim a produção de prova pericial que
ateste a efetiva periculosidade do exercício da atividade, devendo o pedido do Recorrido ser
julgado improcedente em razão da ausência de conteúdo probatório apto a caracterização da
periculosidade da atividade desempenhada. Portanto, ao enquadrar como atividade especial a
atividade de vigia após a edição do Decreto n. 2.172/97, por mera atividade de risco, que não
se enquadra no conceito de atividade exercida sob condição especial prejudicial à saúde ou à
integridade física, a respeitável sentença violou o disposto no § 1º do art. 201, da CF, e art. 57
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95. Aduz que os documentos
apresentados quando do requerimento administrativo de concessão de benefício não
possibilitavam o enquadramento da atividade como especial nos períodos reconhecidos pela r.
Sentença, posto que eventual comprovação apenas houve com a produção da prova pericial,
devendo ser alterado o termo inicial da revisão para a data da juntada do laudo pericial. Por fim,
requer-se seja conhecido e provido o presente recurso e, consequentemente, seja a r. Sentença
reformada e o pedido do Recorrido julgado improcedente no ponto objeto do presente recurso.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5161535-03.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: UBERALDO MARQUES
Advogados do(a) APELADO: ELI MAZZOLINE - SP353548-N, ARLETE ALVES DOS SANTOS
MAZZOLINE - SP141845-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
O autor afirma na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
concedido pelo INSS em 19/06/2008, NB 42/147.570.574-0 (ID 124247797 - Pág. 3).
Cumpre ressaltar que houve pedido de revisão administrativa em 20/11/2015 (ID 124247797 -
Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 05/10/2016, assim, não há que falar em decadência.
Afirma o autor que a autarquia não reconheceu a atividade especial exercida nos períodos de
14/01/1969 a 14/02/1969, 25/03/1969 a 03/05/1969, 25/08/1969 a 20/03/1970, 14/06/1971 à
05/10/1973, 08/01/1974 a 22/08/1974, 02/09/1974 a 04/08/1975, 19/05/1976 a 10/05/1978,
02/10/1979 a 31/10/1982, 01/11/1982 a 04/07/1990, 16/07/1990 a 16/04/1996, 12/02/1997 a
31/03/2008 e 01/04/2008 a 01/04/2009.
Considerando que o autor não apelou da r. sentença, a controvérsia se restringe ao
reconhecimento da atividade especial nos períodos de 25/03/1969 a 03/05/1969, 25/08/1969 à
20/03/1970, 14/06/1971 à 05/10/1973, 08/01/1974 à 22/08/1974, 02/09/1974 à 04/08/1975,
19/05/1976 à 10/05/1978, 02/10/1979 à 31/10/1982, 01/11/1982 à 04/07/1990, 16/07/1990 à
16/04/1996, 12/02/1997 à 31/03/2008 e 01/04/2008 à 19/06/2008 (DER), bem como a
revisão/conversão do benefício em aposentadoria especial desde a DER.
Da Atividade especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Em laudo técnico pericial judicial (ID 124247823 - Pág. 1/82) e, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos
seguintes períodos, na função de Motorista de caminhão de 25/03/1969 à 03/05/1969, na
Distribuidora M. F. M. Ltda.; de 25/08/1969 à 20/03/1970 na FIOTEX – Fios e Barbantes Ltda.;
de 14/06/1971 à 05/10/1973 no Escritório Técnico de Engenharia ETEMA Ltda.; de 08/01/1974
à 22/08/1974 na empresa STAUB Ltda.; de 02/09/1974 à 04/08/1975 na IGB – Indústrias Gerais
Brasileira; de 19/05/1976 à 10/05/1978 na empresa Gradiente Eletrônica Ltda.; e de 02/10/1979
à 31/10/1982 na empresa QUIMBRASIL – Química Indústria Brasileira.; como motorista de
Ambulância entre 01/11/1982 à 04/07/1990 na Serrana S/A de Mineração, enquadrado nos
códigos 1.2.10 (III) e 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.2 e 2.4.2, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79.
Conforme Perícia Judicial Técnica de Engenharia realizada (ID 124247855 - Pág. 1/63),
concluiu o expert que as atividades exercidas pelo autor como Motorista de Ambulância e
Vigilante Armado nos períodos laborados entre 16/07/1990 à 16/04/1996 na SAMS – Sociedade
de Assistência Médica e Social; de Vigilante Armado entre 12/02/1997 à 31/03/2008 na
empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.; e Vigilante Armado entre
01/04/2008 à 19/06/2008 (DER) na empresa GP Guarda Patrimonial de SP Ltda. considerada
"insalubre e perigosa", além de ser especial para fins previdenciários, em virtude da exposição
de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao iminente aos agentes
agressivos biológicos e risco de vida e de integridade física, por ter que defender o patrimônio
alheio, e proteger funcionários e clientes com a própria vida, enquadrado nos códigos 1.3.2,
2.4.4 e 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Dessa forma, os períodos supracitados devem ser computados como atividade especial,
conforme comprovado por meio dos laudos técnicos periciais.
Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos
e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o
ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir
o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a
agentes de natureza infectocontagiosa.
A especialidade da atividade de vigilante na vigência da Lei Federal nº 9.032/1995 foi objeto de
análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de julgamento repetitivo (STJ, 1ª Seção,
REsp. 1.831.371/SP, j. 09/12/2020, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. A teor do que
foi decidido:
“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem arma
de fogo, em data posterior à lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997 desde que haja
comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 5 de março de
1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material
equivalente para comprovar a permanente e não ocasional nem intermitente exposição a
agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado”.
Anote-se, nesse ponto, que é “desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação
do paradigma firmado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral” (STJ, 2ª
Turma, AgInt no AREsp. 1.346.875/PE, j. 22/10/2019, DJe: 29/10/2019, Rel. Min. MAURO
CAMPBELL MARQUES).
A atividade perigosa pode ser provada por todos os meios admitidos em Direito, inclusive
anotação em CTPS, conforme orientação jurisprudencial desta C. 7ª Turma:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ESPECIALIDADE DO TRABALHO RURAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS.
DECRETO Nº 53.831/1964. ATIVIDADES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO PELA
CATEGORIA PROFISSIONAL OU PELA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COMO ESPECIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
COMPENSADOS ENTRE AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (...)
21 - Por sua vez, com relação aos períodos anotados em CTPS, nas funções de "segurança" e
"vigia", respectivamente, de 03.01.1994 a 01.07.1997, na empresa "Refrescos Ipiranga S/A" (fl.
24) e, entre 18.02.1998 a 14.07.1999, junto à empresa "Brasnort" (fl. 25), de se verificar que,
quanto à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, deve ser considerada de
natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita
aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva.
22 - Alie-se como robusto elemento de convicção, nesse sentido, a reforma legislativa realizada
pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante
como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou
outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas.
23 - Ademais, reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no
item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº
83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente
exemplificativa.
24 - Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do
Decreto nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido.
25 - Aliás, a despeito da necessidade de se comprovar esse trabalho especial mediante estudo
técnico ou perfil profissiográfico, tal exigência não se mostra adequada aos ditames da
Seguridade Social pois, ao contrário das demais atividades profissionais expostas a agentes
nocivos, o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do
grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no
Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco
numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com
contratação dos profissionais da área da segurança privada.
26 - A propósito da continuidade das circunstâncias de perigo a que exposto o segurado, bem
decidiu este E. Tribunal que "Diferentemente do que ocorre com a insalubridade, na qual ganha
importância o tempo, por seu efeito cumulativo, em se tratando de atividade perigosa, sua
caracterização independe da exposição do trabalhador durante toda a jornada, pois que a
mínima exposição oferece potencial risco de morte, justificando o enquadramento especial , não
havendo que se falar em intermitência, uma vez que o autor exerce a função de vigia durante
toda a jornada de trabalho, assim sendo, a exposição ao risco é inerente à sua atividade
profissional" (10ª Turma, AC nº 2007.03.99.038553-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j.
23/06/2009, DJF3 01/07/2009, p. 889).
27 - Desta forma, devido o enquadramento para os períodos anteriormente mencionados,
sendo os mesmos reconhecidos como de atividade especial. (...)
32 - Apelação do autor parcialmente provida.” (TRF3, 7ª Turma, ApCiv 0018208-
03.2011.4.03.9999, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/09/2018, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO).
Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE
ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES
PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO
PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991).
ENTENDIMENTO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO FIXADA NA TNU. RECURSO
ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos
2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída
da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria
especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua
saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição
Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que
não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o
ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física
do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC,
fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto
2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente
perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não
ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização
da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após
5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma
permanente, não ocasional, nem intermitente. 6. No caso dos autos, as instâncias ordinárias,
soberanas na análise fático-probatória dos autos, concluíram que as provas carreadas aos
autos, especialmente o PPP, comprovam a permanente exposição à atividade nociva, o que
garante o reconhecimento da atividade especial.
7. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento." (REsp 1410057/RN, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe
11/12/2017)
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial exercidos pelo autor até a data
do requerimento administrativo (DER) 19/06/2008, perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos
de tempo de serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria
especial (46), prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuiçãoNB 42/147.570.574-0 em aposentadoria especial (46),
desde a DER em 19/06/2008, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Ante o exposto dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para limitar o
reconhecimento da atividade especial até a data do requerimento administrativo (DER), nos
termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). MOTORISTA DE CAMINHÃO. VIGILANTE ARMADO.
ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS. REVISÃO MATIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu
em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo
plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de
serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
Em laudo técnico pericial judicial (ID 124247823 - Pág. 1/82) e, de acordo com a legislação
vigente à época dos fatos, restou comprovado o exercício da atividade especial pelo autor nos
seguintes períodos, na função de Motorista de 25/03/1969 à 03/05/1969, na Distribuidora M. F.
M. Ltda.; de 25/08/1969 à 20/03/1970 na FIOTEX – Fios e Barbantes Ltda.; de 14/06/1971 à
05/10/1973 no Escritório Técnico de Engenharia ETEMA Ltda.; de 08/01/1974 à 22/08/1974 na
empresa STAUB Ltda.; de 02/09/1974 à 04/08/1975 na IGB – Indústrias Gerais Brasileira; de
19/05/1976 à 10/05/1978 na empresa Gradiente Eletrônica Ltda.; e de 02/10/1979 à 31/10/1982
na empresa QUIMBRASIL – Química Indústria Brasileira.; como motorista de Ambulância entre
01/11/1982 à 04/07/1990 na Serrana S/A de Mineração, enquadrado nos códigos 1.2.10 (III) e
2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.3.2 e 2.4.2, Anexo II do Decreto nº
83.080/79.
Conforme Perícia Judicial Técnica de Engenharia realizada (ID e 124247855 - Pág. 1/63),
concluiu o expert que as atividades exercidas pelo autor como Motorista de Ambulância e
Vigilante Armado nos períodos laborados entre 16/07/1990 à 16/04/1996 na SAMS – Sociedade
de Assistência Médica e Social; de Vigilante Armado entre 12/02/1997 à 31/03/2008 na
empresa F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda.; e Vigilante Armado entre
01/04/2008 à 19/06/2008 (DER) na empresa GP Guarda Patrimonial de SP Ltda. considerada
"insalubre e perigosa", além de ser especial para fins previdenciários, em virtude da exposição
de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao iminente aos agentes
agressivos biológicos e risco de vida e de integridade física, por ter que defender o patrimônio
alheio, e proteger funcionários e clientes com a própria vida, enquadrado nos códigos 1.3.2,
2.4.4 e 2.5.7, Anexo III do Decreto nº 53.831/64.
Cumpre referir por fim, que os equipamentos de proteção individual, ainda que sejam fornecidos
e utilizados, não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o
ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de elidir
o risco proveniente do exercício da atividade que é executada com evidente exposição a
agentes de natureza infectocontagiosa.
Sobre a atividade de 'vigia/vigilante', em atenção à reforma legislativa realizada pela Lei nº
12.740/2012, que alterou o artigo 193 da CLT, para considerar a profissão de guarda
patrimonial - vigia, vigilante e afins como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da
exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, não fazendo menção a uso de
armas, considero referida atividade como especial ainda que não haja a demonstração de porte
de armas de fogo.
Ressalte-se que essa presunção de periculosidade perdura mesmo após a vigência do Decreto
nº 2.172/97, independentemente do laudo técnico a partir de então exigido, consoante
orientação jurisprudencial do C. Superior Tribunal Justiça:
Dessa forma, computando-se os períodos de atividade especial exercidos pelo autor até a data
do requerimento administrativo (DER) perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço exclusivamente especial, suficientes para concessão da aposentadoria especial (46),
prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, conforme planilha anexa.
Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46), desde a DER,
momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
Cumpre frisar que os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data
em que o segurado preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme
entendimento do C. STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência,
no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data
estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade
tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial.
Precedente: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Consigne-se que, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 709 pelo C. Supremo
Tribunal Federal, “nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a
exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento,
remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros, efetivada, contudo, seja na via
administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade
ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão”,
com devolução das parcelas que, eventualmente forem pagas entre a implantação e a referida
cessação.
Apelação do INSS parcialmente provida. Conversão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
