
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020917-98.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito, pleiteia o reconhecimento de todo o período de labor insalubre apontado na inicial e o consequente deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020917-98.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Quanto à questão do alegado cerceamento de defesa, tenho que a produção de prova pericial e oral, como pretende a parte autora, em nada alteraria o resultado da lide.
Isso porque os documentos apresentados nos autos são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Além do que, cabe ao Magistrado no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, sendo possível indeferir a produção da prova quando entender desnecessária, em vista de outras já produzidas, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para justificar o deferimento do pedido.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 02/12/1985 a 20/08/2012, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 02/12/1985 a 20/08/2012 - Atividades: escriturária e oficial administrativo - Descrição das atividades: "atuar na área que abrange atividades com fluxo de pacientes e visitantes e para isto utilizar constantemente microcomputador e telefone. Informar sobre pacientes por telefone e pessoalmente junto ao guichê de recepção. Providenciar notificação sobre pacientes, tais como altas, transferências, óbitos; solicitar comparecimento dos pacientes, receber, protocolar e devolver pertences pessoais de pacientes. Organizar, identificar e encaminhar os visitantes a pacientes. Identificar e liberar retirada de corpos falecidos neste hospital. Comunicar Distrito Policial sobre entrada de pacientes vítimas de fatos acidentais ou criminais e óbitos destinados ao IML ou SVO. Receber e direcionar documentação como prontuários de altas, óbitos e transferências de pacientes. Disponibilizar a coleta de vagas, leitos ambulatoriais e enfermarias, destinando fax destas informações à Central de Regulação e Resgate. Regulamentar internações de pacientes através do sistema de computador". - Agentes agressivos: a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20/23, sem uso de EPI eficaz.
Os Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, ondontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação da segurada.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo de revisão (28/10/2015 - fls. 19), tendo em vista que, o documento que comprovou a especialidade pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (PPP de fls. 20/23) não constou do processo administrativo de concessão.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido foi rejeitado pela MM. Juíza a quo, a ser suportada pela autarquia.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a requerente não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida e dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade do período de 02/12/1985 a 20/08/2012 e condenar a Autarquia Federal a conceder à requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 28/10/2015, com os consectários conforme fundamentado acima.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 28/10/2015 (data do requerimento administrativo de revisão), considerado especial o período de 02/12/1985 a 20/08/2012.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 05/09/2017 15:00:23 |
