D.E. Publicado em 02/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-23.2019.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
O INSS interpôs agravo retido contra decisão que deferiu a produção de prova pericial (fls. 47/52).
A r. sentença julgou parcialmente o pedido formulado na inicial, para o fim de reconhecer como especiais os períodos de 04/05/1985 a 30/11/2005 e de 07/02/2006 a 05/11/2008 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da concessão. Com correção monetária e de juros de mora. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Isentou de custas.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, aduzindo que faz jus ao reconhecimento de todos os períodos de labor especial apontados e o consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como seja observada a prescrição quinquenal.
Recebidos e processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000444-23.2019.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Não conheço do agravo retido, uma vez que não foi reiterado o seu pedido de apreciação nas razões do apelo.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1983 a 29/04/1985 e de 04/05/1985 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 69/111 dos autos em apenso, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 16/11/1976 a 31/12/1976, de 02/01/1977 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1981, de 29/04/1995 a 30/11/2005 e de 07/02/2006 a 05/11/2008, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 16/11/1976 a 31/12/1976, de 02/01/1977 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979 e de 01/03/1979 a 31/12/1981 - rurícola - cortador de cana - Nome das empresas: Fazenda São Geraldo e Fazenda Boa Esperança - Agentes agressivos: ruído de 89,2 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 09/10 dos autos em apenso), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (fls. 84 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81), passível de enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- 29/04/1995 a 30/11/2005 - Atividade: motorista - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S.A - Agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 11 dos autos em apenso), PPP (fls. 42/43 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81);
- 07/02/2006 a 05/11/2008 - Atividade: motorista bombeiro - Nome da empresa: Usina Santa Adélia S/A - Agentes agressivos: ruído de 90,8 dB (A), radiação não ionizante e hidrocarbonetos aromáticos, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS (fls. 11 dos autos em apenso) e laudo técnico judicial (fls. 71/81).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos mencionados.
Nesse sentido, destaco:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aqueles já reconhecidos pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na DER, em 05/11/2008, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada somente em 18/09/2014.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Pelas razões expostas, não conheço do agravo retido, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer também a especialidade dos lapsos de 16/11/1976 a 31/12/1976, de 02/01/1977 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1981, e conceder-lhe a aposentadoria especial, desde 05/11/2008, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a correção monetária e juros nos termos da fundamentação desta decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo, e determinar seja observada a prescrição quinquenal.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 05/11/2008 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 16/11/1976 a 31/12/1976, de 02/01/1977 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 28/02/1979, de 01/03/1979 a 31/12/1981, de 29/04/1995 a 30/11/2005 e de 07/02/2006 a 05/11/2008, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 19/03/2019 14:42:49 |