Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006004-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/08/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/08/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL EM PARTE. DETERMINADA A REVISÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua
aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de
28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo em 04/08/2005.
- Os lapsos de 13/09/1984 a 26/06/1987, de 10/03/1988 a 01/06/1989 e de 02/06/1989 a
31/12/1996 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, de acordo com os
documentos ID 3369178 pág. 10/46, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/1997 a 05/03/1997 -
agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3369177
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pág. 25/26.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Para apurar a especialidade da atividade foi determinada a realização da perícia técnica, levada
a cabo por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo técnico judicial (ID 3369232 pág.
74/77 e ID 3369233 pág. 01/16) atesta que a análise dos riscos foi inconclusiva, devido ao fato de
o local de trabalho do autor ter sido desativado e alterado para outros fins, e não mais
corresponder às condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Conclui o Sr. Perito
pela insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, com base nos dados
constantes do PPP fornecido pelo empregador.
- O PPP juntado indica que, no período de labor questionado nos autos, o autor esteve exposto a
ruído de 85 dB (A), pelo que impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de
06/03/1997 a 04/08/2005, tendo em vista que a exposição foi abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A) [para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [para o
período de 19/11/2003 a 04/08/2005], não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo
comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício
(04/08/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo
ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido em 26/10/2005 e a
presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5006004-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO GONCALVES AFONSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO
GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO GONCALVES
AFONSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212-A
APELAÇÃO (198) Nº 5006004-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO GONCALVES AFONSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO GONCALVES
AFONSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença (ID 3369233 pág. 32/37), proferida em 02/08/2017, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 3369180 pág. 48/50), que anulou a decisão anterior (ID 3369179 pág. 53/57
e ID 3369180 pág. 01/02), julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como
especial o período laborado pelo requerente de 01/01/1997 a 04/08/2005 e determinar ao INSS
que promova à averbação do lapso e à revisão da aposentadoria do autor a partir da data do
requerimento administrativo (04/08/2005 - fls. 36). Determinou que os juros moratórios serão
fixados à razão de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 406 do CC e do art. 161, 1º,
do CTN, e que a correção monetária incidirá sobre as diferenças apuradas desde o momento em
que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor
da condenação atualizado. Isentou de custas. Concedeu a tutela antecipada para determinar a
imediata revisão do benefício.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pelo reconhecimento do direito à conversão de tempo comum em especial. Pede,
ainda, a concessão da aposentadoria especial nos termos da inicial, bem como a majoração da
verba honorária para 15% do valor das prestações vencidas até a data do acórdão.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da especialidade da
atividade no interregno em questão, conforme determina a legislação previdenciária. Pede,
subsidiariamente, a reforma da sentença na parte em que fixou os índices da correção monetária
e dos juros de mora, bem como seja alterado o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão,
reduzida a honorária e observada a prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5006004-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MAURICIO GONCALVES AFONSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212, FERNANDO
GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO GONCALVES
AFONSO
Advogados do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S, HUGO
GONCALVES DIAS - SP194212
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins
de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor
prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO
CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO
ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO.
LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em
24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria
vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado
dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito
do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo
comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art.
543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão
embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da
controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado:
2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o
entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei
vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da
aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse
sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado
sob o rito do art. 543-C do CPC.
2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp
28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag
1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
(EDcl no REsp 1310034 / PR, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL,
2012/0035606-8, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN - Órgão Julgador - S1 - PRIMEIRA
SEÇÃO - Data do Julgamento 26/11/2014 Data da Publicação/Fonte DJe 02/02/2015).
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da
aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 04/08/2005.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, os lapsos de 13/09/1984 a 26/06/1987, de 10/03/1988 a 01/06/1989 e de
02/06/1989 a 31/12/1996 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, de acordo
com os documentos ID 3369178 pág. 10/46, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questiona-se o período de 01/01/1997 a 04/08/2005, pelo que a Lei nº 8.213/91, com
as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 01/01/1997 a 05/03/1997 - agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme PPP ID 3369177 pág. 25/26.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
In casu, para apurar a especialidade da atividade foi determinada a realização da perícia técnica,
levada a cabo por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo técnico judicial (ID 3369232
pág. 74/77 e ID 3369233 pág. 01/16) atesta que a análise dos riscos foi inconclusiva, devido ao
fato de o local de trabalho do autor ter sido desativado e alterado para outros fins, e não mais
corresponder às condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Concluiu o Sr. Perito
pela insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, com base nos dados
constantes do PPP fornecido pelo empregador.
Ocorre, contudo, que o PPP juntado indica que, no período de labor questionado nos autos, o
autor esteve exposto a ruído de 85 dB (A), pelo que impossível o reconhecimento da
especialidade do lapso de 06/03/1997 a 04/08/2005, tendo em vista que a exposição foi abaixo do
limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A) [para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003] e
acima de 85 dB (A) [para o período de 19/11/2003 a 04/08/2005], não configurando, portanto, o
labor nocente.
Dessa forma, tem-se que o segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que
não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Assentados esses aspectos, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data
de início do benefício (04/08/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi
deferido em 26/10/2005 e a presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora e dou parcial provimento à
apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 06/03/1997 a
04/08/2005, fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme
fundamentado, reduzir a honorária para 10% sobre do valor da condenação, até a sentença, e
determinar seja observada a prescrição parcelar quinquenal.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 04/08/2005,
observada a prescrição quinquenal, considerado o trabalho em condições agressivas de
01/01/1997 a 05/03/1997. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL EM PARTE. DETERMINADA A REVISÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELO DA PARTE
AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se converter tempo comum em especial e,
ainda, reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em
regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Quanto à conversão do tempo comum em especial, tem-se que, apenas é permitida sua
aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de
28/04/1995, quando o requerimento administrativo também for anterior a esta data.
- Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria
especial na data do requerimento administrativo em 04/08/2005.
- Os lapsos de 13/09/1984 a 26/06/1987, de 10/03/1988 a 01/06/1989 e de 02/06/1989 a
31/12/1996 já foram reconhecidos como especiais na via administrativa, de acordo com os
documentos ID 3369178 pág. 10/46, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 01/01/1997 a 05/03/1997 -
agente agressivo: ruído de 85 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 3369177
pág. 25/26.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a
exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Para apurar a especialidade da atividade foi determinada a realização da perícia técnica, levada
a cabo por Engenheiro de Segurança do Trabalho. O laudo técnico judicial (ID 3369232 pág.
74/77 e ID 3369233 pág. 01/16) atesta que a análise dos riscos foi inconclusiva, devido ao fato de
o local de trabalho do autor ter sido desativado e alterado para outros fins, e não mais
corresponder às condições ambientais existentes durante o pacto laboral. Conclui o Sr. Perito
pela insalubridade em razão da exposição ao agente agressivo ruído, com base nos dados
constantes do PPP fornecido pelo empregador.
- O PPP juntado indica que, no período de labor questionado nos autos, o autor esteve exposto a
ruído de 85 dB (A), pelo que impossível o reconhecimento da especialidade do lapso de
06/03/1997 a 04/08/2005, tendo em vista que a exposição foi abaixo do limite enquadrado como
agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições
acima de 90 dB (A) [para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003] e acima de 85 dB (A) [para o
período de 19/11/2003 a 04/08/2005], não configurando, portanto, o labor nocente.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo
comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data de início do benefício
(04/08/2005), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo
ser respeitada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi deferido em 26/10/2005 e a
presente demanda foi ajuizada em 08/07/2015.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c.
497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da
aposentadoria. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
