
| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, restando prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, bem como a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041426-50.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
O autor interpôs, às fls. 177/191, agravo retido contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial técnica.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 23/02/1978 a 24/03/1978, de 17/04/1978 a 03/08/1978, de 20/06/1983 a 27/10/1984, de 20/04/1998 a 25/03/1999 e de 01/11/2005 a 31/08/2006, e determinar a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 151.068.971-8 fls. 54), a partir da data de entrada do requerimento. Condenou o requerido, ainda, ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal, as quais devem ser corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento e acrescidas de juros moratórios legais, a partir da citação, observando-se a legislação vigente. Considerando a sucumbência recíproca e sua proporção para cada parte, arbitrou os honorários advocatícios em 6% do valor da condenação para o patrono do requerido e 4% do valor da condenação para o patrono do requerente (totalizando 10% do valor da condenação), observando o disposto no artigo 98, § 3º do NCPC, em relação ao autor.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa, ante o indeferimento das provas necessárias à solução da lide. No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento do período de atividade especial alegado na inicial e o deferimento do pedido.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041426-50.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora, bem como a apelação do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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