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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINIST...

Data da publicação: 17/07/2020, 11:35:36

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. GLP. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. - Neste caso, em que se trata de revisão de benefício e houve apresentação, na esfera administrativa, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tenho que a matéria de fato já foi levada ao conhecimento do INSS, de forma que não há que se falar em necessidade de prévio requerimento administrativo. A anulação parcial da sentença, portanto, é medida que se impõe. - O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2005 - agente agressivo: ruído de 86 e 87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP emitido em 20/05/2008 (id 5416478). - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É possível ainda, o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008 – agente agressivo: gás liquefeito de petróleo – GLP – de forma habitual e permanente. De acordo com o PPP (id 541678) nos períodos mencionados o autor trabalhou como ajudante de entrega automática na Cia. Ultragás S/A, efetuando a entrega domiciliar de botijões de gás. - Ofício encaminhado ao INSS (id 5416476) pela Companhia Ultragás S/A esclarece que a função “ajudante de entrega automática” refere-se à atividade “ajudante de caminhão”, tendo a seguinte descrição: “trabalhava como ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de entrega. Acompanhava o motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e permanente.” - A própria descrição da atividade demonstra a exposição ao gás liquefeito de petróleo, de forma que a atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de 12/04/1983 a 05/03/1997 (id 5416478), restando, portanto, incontroverso. - O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24/07/2008, data do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, devendo incidir a prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2017. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando que a sentença julgou improcedente o pedido. - Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002484-37.2017.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5002484-37.2017.4.03.6126

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/03/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019

Ementa




E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. GLP.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Neste caso, em que se trata de revisão de benefício e houve apresentação, na esfera
administrativa, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tenho que a matéria de fato já foi levada
ao conhecimento do INSS, de forma que não há que se falar em necessidade de prévio
requerimento administrativo. A anulação parcial da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2005 -
agente agressivo: ruído de 86 e 87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP emitido em
20/05/2008 (id 5416478).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível ainda, o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a
18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008 – agente agressivo: gás liquefeito de petróleo – GLP –
de forma habitual e permanente. De acordo com o PPP (id 541678) nos períodos mencionados o
autor trabalhou como ajudante de entrega automática na Cia. Ultragás S/A, efetuando a entrega
domiciliar de botijões de gás.
- Ofício encaminhado ao INSS (id 5416476) pela Companhia Ultragás S/A esclarece que a função
“ajudante de entrega automática” refere-se à atividade “ajudante de caminhão”, tendo a seguinte
descrição: “trabalhava como ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de
gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de
entrega. Acompanhava o motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e
permanente.”
- A própria descrição da atividade demonstra a exposição ao gás liquefeito de petróleo, de forma
que a atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de 12/04/1983 a
05/03/1997 (id 5416478), restando, portanto, incontroverso.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24/07/2008, data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, devendo incidir a
prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2017.

- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando
que a sentença julgou improcedente o pedido.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação parcialmente provida.









Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002484-37.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO (198) Nº 5002484-37.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou subsidiariamente, revisão do benefício.
A r. sentença reconheceu a falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da
especialidade nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008, por
ausência de prévio requerimento administrativo, extinguindo o feito com fulcro no artigo 485, VI,
do Código de Processo Civil/73. No mérito, julgo improcedente o pedido de reconhecimento da
especialidade do período de19.11.2003 a 31.12.2005. Condenou o autor ao pagamento das
custas e honorários advocatícios, fixados em dez por cento do valor da causa, o qual deverá ser
atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se,
contudo, a regra prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformado, apela o autor. Sustenta a desnecessidade do prévio requerimento administrativo
no caso de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do RE 631240, com
repercussão geral reconhecida. Aduz que nos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de
01/01/2006 a 24/07/2008 esteve exposto ao agente nocivo GLP – Gás Liquefeito de Petróleo,
durante seu trabalho como ajudante de caminhão, na Companhia Ultragaz S/A. Assevera ainda
que, no interregno de 19/11/2003 a 31/12/2005 esteve submetido de forma habitual e permanente
ao agente agressivo ruído acima do limite de tolerância, pelo que também faz jus ao
reconhecimento da especialidade. Pugna pela conversão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição que atualmente percebe.
Recebido e processado o recurso, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.















APELAÇÃO (198) Nº 5002484-37.2017.4.03.6126
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:A necessidade de prévio
requerimento do pleito perante o INSS, antes do ajuizamento da demanda na esfera judicial, foi
decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua relevância constitucional,
reconhecendo-se a repercussão geral.
O instituto da repercussão geral introduzido pela EC nº 45/2004 possibilita o efeito multiplicador
da decisão proferida pela Suprema Corte em causas iguais, consolidando o entendimento
firmado.
O Supremo Tribunal Federal em sessão plenária, de 27/08/2014, deu parcial provimento ao
Recurso Extraordinário (RE) 631240 (DJe 10.11.2014), com repercussão geral reconhecida, na
qual o INSS defendia a exigência do prévio requerimento do pleito na via administrativa. Por
maioria de votos, o Plenário acompanhou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendendo
que a exigência não fere a garantia constitucional de livre acesso ao Judiciário, preconizada no
art. 5º, inc. XXXV, da Carta Magna.
Contudo, o pleito poderá ser formulado diretamente em juízo quando notório e reiterado o
entendimento contrário da Administração à postulação do segurado, bem como nos casos de
revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido.
O v. aresto assim dispôs, in verbis:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art.
5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver
necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se
caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou
se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio
requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento
da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício
anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação
mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender
da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez
que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da
pretensão.

5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo
Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em
curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que
tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o
seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de
anterior pedido administrativo
Neste caso, em que se trata de revisão de benefício e houve apresentação, na esfera
administrativa, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tenho que a matéria de fato já foi levada
ao conhecimento do INSS, de forma que não há que se falar em necessidade de prévio
requerimento administrativo.
Assentado esse ponto, tem-se que o art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC/2015, possibilita a esta
Corte, nos casos de extinção do processo sem apreciação do mérito, dirimir de pronto a lide,
desde que a mesma esteja em condição de imediato julgamento.
Logo, anulo parcialmente a r. sentença, no que tange à necessidade de prévio requerimento
administrativo referente aos períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008
e passo à análise do mérito, considerando a teoria da causa madura.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2005 e
de 01/01/2006 a 24/07/2008, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide
sobre os respectivos cômputos, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
-19/11/2003 a 31/12/2005 - agente agressivo: ruído de 86 e 87 db (a), de forma habitual e
permanente - PPP emitido em 20/05/2008 (id 5416478).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64,
item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que
contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008 – agente agressivo: gás liquefeito de

petróleo – GLP – de forma habitual e permanente. Observe-se que, de acordo com o PPP (id
541678) nos períodos mencionados o autor trabalhou como ajudante de entrega automática na
Cia. Ultragás S/A, efetuando a entrega domiciliar de botijões de gás.
Observo ainda que, em ofício encaminhado ao INSS (id 5416476), a Companhia Ultragás S/A
esclarece que a função “ajudante de entrega automática” refere-se à atividade “ajudante de
caminhão”, tendo a seguinte descrição: “trabalhava como ajudante de motorista de caminhão no
transporte de vasilhames de gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e
descarga nos locais de entrega. Acompanhava o motorista em caminhão de carga de grande
porte de modo habitual e permanente.”
Neste caso, pela própria descrição da atividade é possível inferir a exposição ao gás liquefeito de
petróleo, de forma que a atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados. Neste sentido, destaco:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do

direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).


Note-se que, o INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de
12/04/1983 a 05/03/1997 (id 5416478), restando, portanto, incontroverso.

Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24/07/2008, data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, devendo incidir a
prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2017.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando que
a sentença julgou improcedente o pedido.
Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao recurso do autor para reconhecer a
especialidade do interregno de 19/11/2003 a 31/12/2005 e para anular parcialmente a r. sentença,
nos termos da fundamentação. Com fulcro no art. 1013, § 3º, inciso I, do CPC de 2015, julgo
parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos interregnos de
06/03/1997 a 18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008, condenando o INSS à concessão de
aposentadoria especial e fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 24/07/2008, observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os
períodos de 06/03/1997 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2005 e de 01/01/2006 a 24/07/2008,
além do período de 12/04/1983 a 05/03/1997, tido como incontroverso.
É o voto.













E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. RUÍDO. GLP.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDO.
- Neste caso, em que se trata de revisão de benefício e houve apresentação, na esfera
administrativa, do Perfil Profissiográfico Previdenciário, tenho que a matéria de fato já foi levada
ao conhecimento do INSS, de forma que não há que se falar em necessidade de prévio
requerimento administrativo. A anulação parcial da sentença, portanto, é medida que se impõe.
- O artigo 1.013, § 3º, I, do CPC possibilita a esta Corte, nos casos de extinção do processo sem
resolução do mérito, dirimir de pronto a lide, desde que a mesma esteja em condição de imediato
julgamento.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 19/11/2003 a 31/12/2005 -
agente agressivo: ruído de 86 e 87 db (a), de forma habitual e permanente - PPP emitido em
20/05/2008 (id 5416478).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível ainda, o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a
18/11/2003 e de 01/01/2006 a 24/07/2008 – agente agressivo: gás liquefeito de petróleo – GLP –
de forma habitual e permanente. De acordo com o PPP (id 541678) nos períodos mencionados o
autor trabalhou como ajudante de entrega automática na Cia. Ultragás S/A, efetuando a entrega
domiciliar de botijões de gás.
- Ofício encaminhado ao INSS (id 5416476) pela Companhia Ultragás S/A esclarece que a função

“ajudante de entrega automática” refere-se à atividade “ajudante de caminhão”, tendo a seguinte
descrição: “trabalhava como ajudante de motorista de caminhão no transporte de vasilhames de
gás GLP para áreas residenciais e comerciais, efetuando a carga e descarga nos locais de
entrega. Acompanhava o motorista em caminhão de carga de grande porte de modo habitual e
permanente.”
- A própria descrição da atividade demonstra a exposição ao gás liquefeito de petróleo, de forma
que a atividade do autor se enquadra no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10,
do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados
tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O INSS reconheceu administrativamente a especialidade do interregno de 12/04/1983 a
05/03/1997 (id 5416478), restando, portanto, incontroverso.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado em 24/07/2008, data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito, devendo incidir a
prescrição quinquenal, eis que a demanda foi ajuizada em 2017.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até esta decisão, considerando
que a sentença julgou improcedente o pedido.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação parcialmente provida.








ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Resumo Estruturado

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