
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-80.2015.4.03.6115/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor prestado pela parte autora nos períodos de 01/09/1977 a 07/02/1982, de 08/07/1982 a 24/04/1983, de 22/08/1983 a 02/05/1986, de 03/12/1998 a 31/12/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2005 a 24/07/2008, rejeitando o pedido de reconhecimento como tempo especial dos períodos de 01/01/1999 a 18/11/2003 e de 01/01/2004 a 31/12/2004. Em consequência, rejeitou o pedido de concessão da aposentadoria especial e acolheu o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/147.192.669-6). Condenou o INSS a revisar o benefício titularizado pelo autor (NB 42/147.192.669-6 - aposentadoria por tempo de contribuição), a fim de que sua renda mensal inicial seja recalculada observando-se a inclusão do tempo reconhecido como especial com a majorante legal, na data da DER (24/07/2008), com efeitos financeiros somente a partir da citação neste feito. Concedeu a antecipação da tutela para determinar a revisão no prazo de até 30 (trinta) dias. Condenou, ainda, a Autarquia a pagar ao autor, após o trânsito em julgado, o montante da diferença das prestações em atraso, a contar da citação, até o mês anterior ao início do pagamento ora determinado, assegurada a correção monetária das prestações desde o momento em que deveriam ter sido pagas até o efetivo pagamento e juros de mora, desde a citação, com índices previstos nos moldes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (ações previdenciárias), nos termos da Resolução 267, de 02 de dezembro de 2013 do Conselho da Justiça Federal. Diante da sucumbência recíproca deixou de condenar as partes em honorários advocatícios. Custas rateadas, observadas as isenções legais e a justiça gratuita concedida ao autor. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando a alteração do termo inicial da revisão para a data do pedido administrativo e o afastamento da sucumbência recíproca.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, a não comprovação da especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001724-80.2015.4.03.6115/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
No tocante ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 14/05/1986 a 02/12/1998, de acordo com o documento de fls. 162, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/09/1977 a 07/02/1982, de 08/07/1982 a 24/04/1983, de 22/08/1983 a 02/05/1986, de 03/12/1998 a 31/12/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003 e de 01/01/2005 a 24/07/2008, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/09/1977 a 07/02/1982, de 08/07/1982 a 24/04/1983, de 22/08/1983 a 02/05/1986 - Atividade: frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (gasolina e óleo Diesel), de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - Formulário de fls. 100.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 03/12/1998 a 31/12/1998, 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2005 a 09/11/2006 e de 10/12/2007 a 24/07/2008 - agente agressivo: ruído de 92 dB (A), 88 dB (A), 85,2 dB (A), 85,6 dB (A) e 89,5 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP (fls. 23/25).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
No que tange ao período de 10/11/2006 a 09/12/2007, o PPP apresentado aponta, no item fatores de risco, exposição a ruído de 84,90 dB (A), abaixo do limite enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como agressivas as exposições acima de 85 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Observe-se que não cabe a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença monocrática denegou o benefício e não houve apelo da parte autora nesse sentido, respeitando-se, assim, o princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum apellatum .
Dessa forma, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data da citação, tendo em vista que o PPP de fls. 23/25 não constou no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata revisão da aposentadoria.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), a ser suportada pela Autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do lapso de 10/11/2006 a 09/12/2007.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da citação (04/08/2015). Considerado o labor especial, nos interregnos de 01/09/1977 a 07/02/1982, de 08/07/1982 a 24/04/1983, de 22/08/1983 a 02/05/1986, de 03/12/1998 a 31/12/1998, de 19/11/2003 a 31/12/2003, de 01/01/2005 a 09/11/2006 e de 10/12/2007 a 24/07/2008. Mantida a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 16/11/2017 14:32:05 |
