Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2319458 / SP
0002245-71.2019.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Órgão Julgador
OITAVA TURMA
Data do Julgamento
20/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO ESPECIAL EM PARTE. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. DANOS MORAIS. VERBA HONORÁRIA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame
necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos lapsos de 11/04/1977 a 31/08/1985, de 01/09/1985 a 30/06/1989
e de 04/05/1992 a 05/03/1997, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os
documentos de fls. 133/169, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/07/1989 a
03/05/1992 e de 19/11/2003 a 31/01/2007 - agente agressivo: ruído de 85,9 dB (A), de modo
habitual e permanente, conforme PPP de 166/168 e laudo técnico judicial de fls. 265/282, com
esclarecimentos a fls. 296/298.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97
que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da
manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA.
Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do
agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva
exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se
situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo
Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Quanto ao interregno de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição ao ruído foi abaixo do limite
enquadrado como agressivo à época, eis que a legislação de regência reconhecia como
agressivas as exposições acima de 90 dB (A), não configurando, portanto, o labor nocente.
Note-se que, o Sr. Perito judicial foi claro ao apontar que, após perícia in loco, não encontrou
outros agentes agressivos aos quais poderia ter sido submetido o falecido autor.
- O falecido segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que
comprova nestes autos 23 anos, 01 mês e 09 dias de labor especial.
- A parte autora faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo
comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data do requerimento
administrativo, em 31/01/2007, conforme determinado pela sentença.
- Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que o autor tenha sido atingido,
desproporcionalmente, em sua honra. Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu
patrimônio moral, em razão da demora na concessão do benefício na forma mais vantajosa,
resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das
prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados,
devidamente corrigidos.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deverá
cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo da parte autora não provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao apelo da parte autora e dar parcial provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Referência Legislativa
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-496 PAR-3 INC-1 ART-98 PAR-3LEG-FED DEC-53831
ANO-1964 ITE-1.1.6***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ITE-1.1.5LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 ITE-2.0.1LEG-FED
INT-78 ANO-2002 ART-181***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-3048 ANO-1999LEG-FED DEC-4882 ANO-2003***** LBPS-91 LEI DE
BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
