
| D.E. Publicado em 14/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024700-64.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais as funções exercidas pelo autor nos períodos de 02/01/1976 a 01/09/1981, de 04/11/1981 a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015 e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial, caso preenchido o tempo necessário, ou garanta o direito de opção ao benefício mais vantajoso. Determinou o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo em 01/11/2006, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação. Estabeleceu que os valores atrasados deverão ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que deveriam ter sido pagos e acrescidos de juros de mora desde a citação, observando-se a taxa de juros aplicável à caderneta de poupança, já que não se trata de débito de natureza tributária, conforme decidido no julgamento da Repercussão Geral nº 810 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870947, julgado em 20/09/2017). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor da condenação, abrangidas para este fim as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, atualizáveis a partir da publicação. Isentou de custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Aduz a impossibilidade de conversão de tempo especial para comum após 28/05/1998. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e da verba honorária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024700-64.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifica-se que a MM Juíza a quo ao proferir a sentença condicionou a concessão da aposentadoria especial ao preenchimento dos requisitos legais.
Deste modo, há nulidade parcial do decisum, eis que a sentença deve ser certa, resolvendo a lide, a respeito que não cause dúvidas, ainda quando decida relação jurídica condicional, nos termos do art. 492, do Código de Processo Civil.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 02/01/1976 a 01/09/1981, de 04/11/1981 a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 02/01/1976 a 01/09/1981 - Atividade: auxiliar de serviços gerais no setor interno de supermercado - agente agressivo: frio de 8 ºC a -18 °C, de modo habitual e permanente, sem uso de EPI eficaz - formulário de fls. 35 e laudo técnico judicial de fls. 177/205.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.2, do Decreto nº 53.831/64, que contemplava os trabalhos na indústria do frio - operadores de câmaras frigoríficas e outros, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 04/11/1981 a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 16/09/2015 - Atividades: "entregador de ferramentas", "ajudante de serviços gerais", "técnico de laboratório", "operador de equipamentos de britagem" e "apontador de produção" - Agentes agressivos: ruído acima de 90 dB(A) e poeiras de sílica, de modo habitual e permanente - PPP de fls. 37/38, 101/102 e laudo técnico judicial de fls. 108/143.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadramento, também, no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos, carvão, cimento e amianto.
Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, tem-se que a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 01/11/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, conforme já determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, de ofício, declaro a nulidade parcial da sentença, no tocante ao tópico em que condicionou a concessão da aposentadoria especial, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde 01/11/2006, observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 02/01/1976 a 01/09/1981, de 04/11/1981 a 12/05/1984 e de 09/07/1985 a 01/11/2006.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 25/02/2019 16:42:38 |
