D.E. Publicado em 21/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo da parte autora e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:55:06 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038912-61.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para DECLARAR que o autor trabalhou em condições especiais, nos seguintes locais e períodos: AUBA AUTOMÓVEIS, de 03/04/1972 a 30/03/1973, METALCAR BATATAIS, de 12/04/1993 a 15/10/2003, e OSNI FERREIRA, de 12/10/2003 a 27/09/2005, e CONDENAR o réu a conceder ao autor, desde 08/11/2012, o benefício de aposentadoria especial. As prestações vencidas deverão ser pagas de uma só vez e corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, em observância aos critérios contemplados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, de acordo com a Resolução 267/13, do Conselho da Justiça Federal, com a ressalva de que, no que tange ao índice de atualização monetária, permanece a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação data pelo art. 5º da Lei 11.960/09, que determina a incidência da TR (Taxa Referencial), todavia, somente até 25/03/2015, data após a qual aplicar-se-á o índice de preços ao consumidor amplo especial(IPCA-E), conforme decidiu o STF (ADI n. 4357-DF, modulação de efeitos em questão de ordem, Trib. Pleno, maioria, Rel. Min. Luiz Fux), descontando-se os valores percebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição. Arcará o réu com despesas processuais e honorários do patrono do autor, fixados em 10% do valor da condenação (prestações vencidas até a prolação da sentença), excluídas as parcelas vincendas, nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como pela majoração da verba honorária.
O ente previdenciário, alegando, inicialmente, a prescrição de fundo de direito por haver decorrido mais de 05 (cinco) anos entre a negativa administrativa de reconhecimento do tempo especial reclamado e o ingresso da ação. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, não fazendo o requerente jus à aposentadoria concedida. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 09/12/2016 16:38:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038912-61.2016.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, quanto a preliminar de prescrição de fundo de direito, o que determina o parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, é tão somente a prescrição de todas as prestações devidas anteriores aos 5 (cinco) anos da propositura da ação, e não a prescrição do direito de pleitear a concessão do benefício.
Nesse sentido, destaco:
Desta forma, rejeito a preliminar do INSS.
Prosseguindo, a hipótese não é de reexame necessário.
O art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, Lei Federal n.º 13.105/2015, em vigor desde 18/03/2016, dispõe que não se impõe a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos para a União, as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Em se tratando de reexame necessário, cuja natureza é estritamente processual, o momento no qual foi proferida a decisão recorrida deve ser levado em conta tão somente para aferir o valor da condenação e então apurar se supera o limite legal estabelecido na norma processual em vigor quando de sua apreciação pelo tribunal correspondente.
A propósito, o art. 14 do CPC estabelece que, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
Nessa esteira, a regra estampada no art. 496 § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil vigente tem aplicação imediata nos processos em curso, adotando-se o princípio tempus regit actum.
Esse foi o entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião da edição da Lei 10.352/01, que conferiu nova redação ao art. 475 do CPC anterior, conforme se verifica da ementa que segue:
No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/02/1974 a 31/12/1994 (ANTONIO LUCHETTI SOBRINHO), de acordo com o documento de fls. 132, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 03/04/1972 a 30/03/1973 (AUBA AUTOMÓVEIS), de 12/04/1993 a 15/10/2003 (METALCAR BATATAIS) e de 12/10/2003 a 27/09/2005(OSNI FERREIRA), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 03/04/1972 a 30/03/1973 (AUBA AUTOMÓVEIS) - agentes agressivos: ruído de 83,21 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz, conforme PPP de fls. 80/81 e laudo técnico judicial (fls. 176/193);
- de 01/06/1995 a 15/10/2003 (METALCAR BATATAIS) - agentes agressivos: ruído de 86 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz, conforme laudo técnico judicial (fls. 176/193);
- de 12/10/2003 a 27/09/2005 (OSNI FERREIRA) - agentes agressivos: ruído de 87,4 dB (A) e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e permanente, sem utilização de EPI eficaz, conforme laudo técnico judicial (fls. 176/193).
Esclareça-se que, embora no período de 06/03/1997 a 18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
No que tange ao interstício de 12/04/1993 a 31/05/1995, durante o qual o demandante integrou o quadro societário da empresa METALCAR BATATAIS, impossível o deferimento do pleito, tendo em vista que, enquadrado como segurado autônomo/contribuinte individual, deveria efetuar contribuições previdenciárias para que o tempo de serviço fosse computado para fins de aposentadoria.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, os comprovados nestes autos e aquele já reconhecido pela autarquia, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial, no entanto, deve ser fixado na data da citação (15/07/2013 - fls. 134), tendo em vista que o documento que comprovou a especialidade do labor pelo período suficiente para a concessão do referido benefício (laudo técnico de fls. 176/193) não constou no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado, e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 12/04/1993 a 31/05/1995, durante o qual o demandante integrou o quadro societário da empresa METALCAR BATATAIS e fixar o termo inicial da aposentadoria especial na data da citação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/07/2013 (data da citação). Considerados especiais os períodos de 03/04/1972 a 30/03/1973, de 01/06/1995 a 15/10/2003 e de 12/10/2003 a 27/09/2005, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | TANIA REGINA MARANGONI:10072 |
Nº de Série do Certificado: | 291AD132845C77AA |
Data e Hora: | 08/03/2017 13:55:02 |