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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. ...

Data da publicação: 14/07/2020, 17:35:44

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando, portanto, incontroverso. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras". - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 - Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação, aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores; executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma; efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial. - O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288642 - 0001326-19.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 05/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001326-19.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001326-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236868 MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015211020168260581 2 Vr SAO MANUEL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividade: "efetua o abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras"; e de 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras".
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento do lapso de 01/12/1997 a 22/10/2007 - Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação, aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores; executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma; efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 05 de março de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001326-19.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001326-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236868 MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR
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No. ORIG.:10015211020168260581 2 Vr SAO MANUEL/SP

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de revisão do benefício.

A r. sentença julgou improcedente o pedido.

Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que restou comprovada a especialidade das atividades, pelo que deve ser deferido o pedido.

Recebido e processado o recurso, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.



TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001326-19.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.001326-3/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:APARECIDO DONIZETI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP236868 MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10015211020168260581 2 Vr SAO MANUEL/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.

A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.

O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.

De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/09/1987 a 28/04/1995, de acordo com os documentos de fls. 50/67, restando, portanto, incontroverso.

Na espécie, questionam-se os períodos de 06/06/1978 a 23/12/1979, de 07/05/1981 a 31/08/1987 e de 01/12/1997 a 22/10/2007, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.

É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:

- 06/06/1978 a 23/12/1979 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 33, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, completa o nível de óleo dos motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxilia na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como verifica documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras";


- 07/05/1981 a 31/08/1987 - conforme CTPS a fls. 25 e o PPP de fls. 34/35, que dão conta do labor do autor como frentista, exposto de modo habitual e permanente a diversos hidrocarbonetos - Descrição das atividades: "efetua o abastecimento dos veículos, inclusive inserindo dados para controles de área em planilha, completa o nível de óleo de motores e realiza outros pequenos serviços relacionados aos veículos quando solicitado pelos condutores; auxiliava na limpeza e aferição de bombas e acompanha a entrega de combustível pela distribuidora, efetuando a análise de combustível e medição dos tanques, bem como acompanha os documentos de abastecimento; emite requisição de serviço e efetua limpeza do pátio com utilização de mangueiras".


A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.


- 01/12/1997 a 22/10/2007 - Atividade: "fiscal tratos culturais" - Descrição das atividades: "Orienta e fiscaliza os colaboradores nas operações de cultivo, sulcação, adubação, aplicação de herbicida, aplicação de vinhaça e outros resíduos; faz o preenchimento de apontamentos referentes às operações e operadores; executa pequenas regulagens mecânicas nos equipamentos e implementos agrícolas; dirige caminhão ou veículo da empresa transportando a turma; efetua manobras com tratores". Trabalhava exposto a defensivos agrícolas e amônia, de modo habitual e permanente, conforme PPP de fls. 34/35.

A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.6 do Decreto nº 83.080/79 que contemplava a atividade na fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados, inseticidas, parasiticidas e ratívidas, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.

Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.

Nesse sentido, destaco:


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível - 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).

É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais.

Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:


"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.

A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza tributária de que ele não participa.

(...)

No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do empregado segurado em relação ao INSS."


Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS.

Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele, empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia os agentes insalubres/nocivos.

No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:


"Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."


Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.

Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, pelo que faz jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deferido na via administrativa em aposentadoria especial.

O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (01/02/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal no que tange ao pagamento dos atrasados.

Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada pela autarquia.

As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.

Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 06/06/1978 a 23/12/1979, de 07/05/1981 a 31/08/1987 e de 01/12/1997 a 22/10/2007, e condenar a Autarquia Federal a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial, desde 01/02/2011, com os consectários conforme fundamentado acima.

O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/02/2011 (data do requerimento administrativo), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Considerados especiais os períodos de 06/06/1978 a 23/12/1979, de 07/05/1981 a 31/08/1987 e de 01/12/1997 a 22/10/2007, além do já enquadrado na via administrativa.

É o voto.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 06/03/2018 17:28:00



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