Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000283-08.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
24/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 03/09/1990, de 11/09/1990 a 31/10/1994, de
01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 03/01/2000, de
15/05/2001 a 14/06/2002, de acordo com o documento ID 10866189 pág. 32/34, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1983 a 15/02/1984 -
a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como
fungos, vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente em ambiente hospitalar, conforme
formulário ID 10866191 pág. 46; e de 19/04/2010 a 14/09/2010 - a demandante esteve exposta
de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
funções de enfermeira, conforme PPP ID 10866191 pág. 47.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar técnica em saúde para o
Município de São Paulo, de 01/07/2002 a 18/04/2010, e como enfermeira para o Estado de São
Paulo, de 03/11/2010 a 11/03/2013, filiada ao regime próprio de previdência, comprovados
através das certidões ID 10866187 pág. 03/05, ID 10866187 pág. 50 e ID 10866189 pág. 01/05,
nota-se que os períodos devem ser computados como tempo de serviço. No entanto, o
enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão
expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o
deslinde da questão.
- Feitos os cálculos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 13/04/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deverá
cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00
(mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000283-08.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES APARECIDA DE MORAES RUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES APARECIDA DE
MORAES RUI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000283-08.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES APARECIDA DE MORAES RUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES APARECIDA DE
MORAES RUI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do labor
prestado pela parte autora nos períodos de 01/06/1983 a 15/02/1984 e de 19/04/2010 a
14/09/2010, condenando o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição auferido pela requerente (NB 173.318.570-1), com efeitos financeiros a
partir da citação, havida em 10/02/2017. Julgou extinto o processo, sem exame do mérito, com
relação ao reconhecimento de natureza especial dos períodos de 02/03/1985 a 03/09/1990, de
11/09/1990 a 31/01/2000 e de 15/05/2001 a 14/06/2002, já admitidos como especiais
administrativamente pela Autarquia. Condenou o réu, ainda, a pagar, de uma única vez, as
diferenças devidas desde a data da citação, com o desconto das parcelas do benefício recebidas
pela autora no período, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, a contar da citação (de
forma globalizada quanto às parcelas anteriores a tal ato processual e, após, mês a mês), de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução 267, de 10 de dezembro de 2013, do E. Conselho da Justiça Federal.
Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, condicionada a execução à
alteração de sua situação econômica, nos termos do artigo 98, 3º, do novo CPC. Sem custas, em
virtude da gratuidade conferida à parte autora e por ser a autarquia delas isenta. Deixou de
submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, aduzindo que faz jus ao reconhecimento do labor especial também nos lapsos de
01/07/2002 a 18/04/2010 e de 03/11/2010 a 11/03/2013 e o consequente deferimento do pedido,
nos termos da inicial. Pede, ainda, a reforma da sentença no que se refere aos juros de mora.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000283-08.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INES APARECIDA DE MORAES RUI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INES APARECIDA DE
MORAES RUI
Advogado do(a) APELADO: LUIZ ANDRE DA SILVA - SP321120-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado
pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição, e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor nos períodos de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 03/09/1990, de 11/09/1990 a
31/10/1994, de 01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a
03/01/2000, de 15/05/2001 a 14/06/2002, de acordo com o documento ID 10866189 pág. 32/34,
restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1983 a 15/02/1984, de 01/07/2002 a
18/04/2010, de 19/04/2010 a 14/09/2010 e de 03/11/2010 a 11/03/2013, pelo que a antiga CLPS
e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/06/1983 a 15/02/1984 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como fungos, vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente em
ambiente hospitalar, conforme formulário ID 10866191 pág. 46;
- 19/04/2010 a 14/09/2010 - a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a
agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de enfermeira, conforme PPP
ID 10866191 pág. 47.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados.
Nesse sentido, destaco:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos
53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar técnica em saúde para o Município
de São Paulo, de 01/07/2002 a 18/04/2010, e como enfermeira para o Estado de São Paulo, de
03/11/2010 a 11/03/2013, filiada ao regime próprio de previdência, comprovados através das
certidões ID 10866187 pág. 03/05, ID 10866187 pág. 50 e ID 10866189 pág. 01/05, nota-se que
os períodos devem ser computados como tempo de serviço.
No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência
do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte
legítima para o deslinde da questão.
Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar, e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo de
serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo no
que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a parte autora havia preenchido as exigências à
aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se
que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Dessa forma, a requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 13/04/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deverá
cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00
(mil reais).
Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser
observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
O INSS é isento de custas.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, apenas para alterar o
termo inicial da revisão para a data do requerimento administrativo (13/04/2015) e para fixar a
sucumbência parcial conforme acima fundamentado, e nego provimento à apelação do INSS.
O benefício a ser revisado é de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 13/04/2015.
Considerado o labor especial, nos interregnos de 01/06/1983 a 15/02/1984 e de 19/04/2010 a
14/09/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM
PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA.
APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO
PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos
de 02/03/1985 a 31/12/1988, de 01/01/1989 a 03/09/1990, de 11/09/1990 a 31/10/1994, de
01/11/1994 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 05/03/1997, de 06/03/1997 a 03/01/2000, de
15/05/2001 a 14/06/2002, de acordo com o documento ID 10866189 pág. 32/34, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/06/1983 a 15/02/1984 -
a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como
fungos, vírus e bactérias, exercendo as funções de atendente em ambiente hospitalar, conforme
formulário ID 10866191 pág. 46; e de 19/04/2010 a 14/09/2010 - a demandante esteve exposta
de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as
funções de enfermeira, conforme PPP ID 10866191 pág. 47.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar técnica em saúde para o
Município de São Paulo, de 01/07/2002 a 18/04/2010, e como enfermeira para o Estado de São
Paulo, de 03/11/2010 a 11/03/2013, filiada ao regime próprio de previdência, comprovados
através das certidões ID 10866187 pág. 03/05, ID 10866187 pág. 50 e ID 10866189 pág. 01/05,
nota-se que os períodos devem ser computados como tempo de serviço. No entanto, o
enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão
expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o
deslinde da questão.
- Feitos os cálculos, tem-se que a segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-
se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e
cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- A requerente faz jus ao pedido subsidiário de conversão da atividade exercida em condições
especiais em tempo comum e de revisão do valor da renda mensal inicial do benefício
anteriormente concedido.
- A renda mensal inicial revisada deve ter seu termo inicial fixado na data do requerimento
administrativo, em 13/04/2015, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da
parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadoria especial, deverá
cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária fixada em R$ 1.000,00
(mil reais). Considerando que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,
deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
