Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000328-78.2018.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Merece ser acolhido o pedido da parte ré de afastamento da multa do art. 1026, §2º,do CPC. Os
embargos declaratórios foram opostos para sanar omissão quanto à análise da argumentação da
ré, no sentido de que o período tido por especial deveria ser limitado à 23/09/2014, data do PPP
apresentado, não verificado, portanto, o caráter procrastinatório que seria necessário para
aplicação da referida multa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 18/09/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 10996520 pág. 13/48, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 16/10/2014 -
agente agressivo: graxa, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme laudo técnico judicial (ID 10996699 pág. 02/12).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/10/2014, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-78.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALIO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-78.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALIO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecero caráter especialdas atividades
exercidas pelo autor no período de 06/03/1997 a 16/10/2014 e determinar a revisão do benefício
NB 42/144.546.620-9, transformando-o em aposentadoria especial, desde a data do requerimento
administrativo em 16/10/2014. Condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas,
corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. Juros de mora contados a partir da
citação incidem até a apresentação dos cálculos voltados à execução do julgado. Juros e
correção monetária devem seguir as regras dispostas na Resolução nº 267/2013 do Conselho da
Justiça Federal e eventuais atualizações, que aprovou o manual de orientação de procedimentos
para cálculos na Justiça Federal. Determinou que os honorários advocatícios, os quais fixou em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação apurado até a data da sentença, serão de
responsabilidade do INSS, assim como o reembolso dos honorários periciais.
A Autarquia Federal opôs embargos declaratórios, que foram rejeitados, tendo sido aplicada a
multa em razão do caráter protelatório do recurso.
Inconformado, apela o ente previdenciário, pleiteando, inicialmente, o afastamento da multa
aplicada em função da oposição de embargos suspostamente protelatórios. No mérito, sustenta
que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação
previdenciária, e que a utilização de equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a
insalubridade da atividade, não fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000328-78.2018.4.03.6114
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ORDALIO CANDIDO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, merece ser acolhido o pedido da parte ré de afastamento da multa do art. 1026,
§2º,do CPC.
Os embargos declaratórios foram opostos para sanar omissão quanto à análise da argumentação
da ré, no sentido de que o período tido por especial deveria ser limitado à 23/09/2014, data do
PPP apresentado, não verificado, portanto, o caráter procrastinatório que seria necessário para
aplicação da referida multa.
Assim, determino o afastamento da multa aplicada com base no art. 1026, §2º do CPC.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 18/09/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 10996520 pág.
13/48, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se o período de 06/03/1997 a 16/10/2014, pelo a Lei nº 8.213/91, com as
respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua
comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 06/03/1997 a 16/10/2014 - agente agressivo: graxa, de modo habitual e permanente, sem
comprovação do uso de EPI eficaz, conforme laudo técnico judicial (ID 10996699 pág. 02/12).
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício
mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/10/2014, conforme determinado pela
sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, o requerente não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a multa
do art. 1026, §2º,do CPC, e fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de
mora conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91, desde 16/10/2014. Considerado especial o período de 06/03/1997 a 16/10/2014, além
do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. MULTA AFASTADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- Merece ser acolhido o pedido da parte ré de afastamento da multa do art. 1026, §2º,do CPC. Os
embargos declaratórios foram opostos para sanar omissão quanto à análise da argumentação da
ré, no sentido de que o período tido por especial deveria ser limitado à 23/09/2014, data do PPP
apresentado, não verificado, portanto, o caráter procrastinatório que seria necessário para
aplicação da referida multa.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 18/09/1986 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 10996520 pág. 13/48, restando,
portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 06/03/1997 a 16/10/2014 -
agente agressivo: graxa, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI
eficaz, conforme laudo técnico judicial (ID 10996699 pág. 02/12).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no
item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 16/10/2014, conforme determinado pela
sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
