Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5496213-05.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR. ATIVIDADE
PENOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, no lapso de 12/05/1978 a 31/12/1991,
cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedente desta
Corte.
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (DER), o total de 30 anos, 10
meses e 17 dias de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, deve ser
fixado a contar da data de início do benefício (DIB) na via administrativa, ou seja, desde
27/05/2009 (Id 50175408 – p. 39), conforme pedido na exordial, observada a prescrição
quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios na sua totalidade, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício de
aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis
Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03
(Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento
das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na
hipótese de pagamento prévio.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496213-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ISAURO SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496213-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ISAURO SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela parte autora em face
da r. sentença (proferida em 26/09/2018) que julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer a especialidade do labor exercido pelo requerente no período de 01/05/1995 a
30/03/2009 e condenar a Autarquia Federal a proceder à revisão da RMI da aposentadoria por
tempo de contribuição do autor, desde a data do requerimento administrativo, observada a
prescrição quinquenal.
A decisão a quo condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados com juros de mora e
correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação. Condenou, também, o
ente previdenciário ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios,
estabelecendo que deverão ser definidos na liquidação do julgado.
Apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus também ao reconhecimento do labor
especial exercido no lapso de 12/05/1978 a 31/12/1991 e ao consequente deferimento do
pedido com os devidos consectários, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5496213-05.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ISAURO SABINO DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO RODRIGO DE GOUVEIA - SP278638-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, afigura-se incorreta a submissão da r. sentença à remessa oficial.
É importante salientar que, de acordo com o art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil
atual, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o
proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade especial e a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
ou revisão da RMI.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas
insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade
da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:
"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."
Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que o período de 01/01/1992 a 28/04/1995 já foi
computado como tempo especial na via administrativa, conforme Resumo de Documentos para
Cálculo de Tempo de Contribuição Id 50175408 p. 36, sem pretensão resistida por parte da
Autarquia, não se verificando interesse de agir da parte autora ou necessidade de provimento
jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Cumpre esclarecer, neste momento, que o INSS não impugnou a determinação da sentença de
averbação, como tempo especial, do período de 01/05/1995 a 30/03/2009. Trata-se, portanto,
de período incontroverso.
Postas as balizas, passa-se ao exame do(s) período(s) debatido(s), em face das provas
apresentadas:
- de 12/05/1978 a 31/12/1991.
Empregador: AGRO PECUÁRIA BOA VISTA S.A.
Atividade profissional: “Trabalhador Rural”.
Descrição das Atividades: “Executar trabalhos de corte de cana manual, corte de cana para
mudas, catação de bitucas e catação de pedras; fazer carpa manual; utilizar equipamentos de
proteção individual; auxiliar no plantio de crotalaria; efetuar corte, distribuição e picação da cana
muda no sulco; efetuar o repasse do plantio”.
Prova(s):PPP Id 50175408 - p. 19/20.
Conclusão: Cabível o enquadramento do intervalo em questão, por se tratar de função
extremamente penosa, nos moldes da jurisprudência deste E. Tribunal, que tem reconhecido a
especialidade do trabalho de corte e carpa de cana-de-açúcar, conforme se verifica dos
seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR RURAL NO CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ESPECIALIDADE CARACTERIZADA EM RAZÃO DA PENOSIDADE. DIREITO À
CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- O Decreto nº 53.831/64 contemplava a especialidade, no item 2.2.1, da atividade exercida
exclusivamente na agropecuária, o que impede o reconhecimento da natureza especial do
trabalhador rural (serviços gerais), por se tratar de situação diversa daquela e que não registra
previsão normativa específica. Precedentes: STJ, 6ª Turma, AGRESP nº 909036/SP, Relator
Ministro Paulo Gallotti - j. 16/10/2007 - DJ 12/11/2007 - p. 329; TRF3, 10ª Turma, REO
00066324220134039999, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, e-DJF3
15/04/2015.
- No caso sub examine, no entanto, conforme demonstrado pelo Perfil Profissiográfico
Previdenciários de fls. 100/103, emitido pela empresa Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool e
pelos Perfis Profissiográficos Previdenciários de fls. 75, 77, 79, 81, 83, 85, 87, emitidos pela
empresa Antonio Ruette Agroindustrial Ltda, o autor atuou como cortador de cana-de-açúcar,
nos interregnos compreendidos entre 24.06.1986 a 10.01.1987, 19.01.1987 a 02.05.1987,
04.05.1987 a 05.12.1987, 14.12.1987 a 19.12.1987, 11.01.1988 a 07.05.1988, 09.05.1988 a
09.12.1988, 24.01.1989 a 16.12.1989, 11.01.1990 a 13.12.1990, 21.01.1991 a 14.12.1991,
17.02.1992 a 12.12.1992, 25.01.1993 a 29.10.1993, 30.01.1996 a 11.11.1996, 20.01.1997 a
13.11.1997, 26.01.1998 a 14.12.1998, 01.03.1999 a 11.12.1999, 24.01.2000 a 07.11.2000,
01.02.2001 a 13.11.2001, 18.02.2002 a 19.10.2002.
- Com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador braçal no corte de cana-de-açúcar,
entendo que, considerando a sua natureza extremamente penosa, caracteriza-se como
insalubre e, portanto, passível de conversão. Precedente: TRF3, 9ª Turma, AC nº
2006.03.99.013743-0/SP, Relator Desembargador Federal Nelson Bernardes, j. 08/02/2010,
D.E. 12/3/2010.
Embargos de declaração rejeitados."
(EDE na AC n. 00144925520174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan,
Nona Turma, j. 27/11/2017, e-DJF3 12/12/2017).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO OU
PPP. RUÍDO. CARPA DE CANA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. (...) Omissis
3. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do
Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades
especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho
desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de
aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de
trabalhadores rurais.
4. Todavia, o trabalhador rural que exerce a função de cultivador/ cortador de cana-de-açúcar
deve ser equiparado aos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial,
considerando que os métodos de trabalhos são voltados à produção agrícola em escala
industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos
trabalhadores.
5. (...) Omissis
12. Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.
(AC n. 0017640-11.2016.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Décima
Turma, j. 10/10/2017, e-DJF3 20/10/2017, grifos meus)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTADOR DE CANA.
TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79. RUÍDO. PERFIL
PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS
PROCESSUAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
(...) Omissis
16 - Com relação ao trabalho desenvolvido na lavoura canavieira, este há de ser enquadrado no
Decreto nº 53.831/64, que traz em seu anexo, no rol de atividades profissionais, no item 2.2.1,
os "trabalhadores na agropecuária". Com efeito, a insalubridade do corte e cultivo de cana-de-
açúcar é inquestionável, eis que, conhecidamente, a atividade envolve desgaste físico
excessivo, sujeita a horas de exposição ao sol e a produtos químicos, além do contato direto
com os malefícios da fuligem, exigindo-se, inclusive, alta produtividade dos trabalhadores e em
lamentáveis condições antiergonômicas de trabalho. Esse também é o entendimento desta
Sétima Turma: APEL 0026846-88.2012.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Toru
Yamamoto, v. u., julgado em 13/02/2017.
17 - (...) Omissis
28 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (AC n. 0008807-
14.2010.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Delgado, Sétima Turma, j.
21/05/2018, e-DJF3 28/05/2018, grifos meus).
Assim, escorreito o reconhecimento da especialidade do lapso acima indicado.
Somandoos períodos especiais reconhecidos neste feito àquele já enquadrado na via
administrativa, verifica-se que possui a parte autora, até a data do requerimento administrativo
(DER), o total de 30 anos, 10 meses e 17 dias de trabalho sob condições especiais.
Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência
pressupõe comprovação de 25 anos.
O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores atrasados, deve
ser fixado a contar da data de início do benefício (DIB) na via administrativa, ou seja, desde
27/05/2009 (Id 50175408 – p. 39), conforme pedido na exordial, em harmonia com a
jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data do deferimento do
benefício no âmbito administrativo – 12/06/2009 – até a data do ajuizamento da presente ação
revisional em 08/11/2017, houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios
aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos
oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora
pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio
constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da
caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da
caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito
de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve o INSS arcar com os honorários
advocatícios na sua totalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, até esta
decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial foi
julgado improcedente pelo Juízo a quo.
Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à
legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO e DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reconhecer também o labor especial
exercido no período de 12/05/1978 a 31/12/1991 e condenar a Autarquia Federal a conceder ao
requerente a aposentadoria especial, desde a 27/05/2009, com os devidos consectários,
observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. AGROPECUÁRIA. TRABALHO NA LAVOURA DE CANA-DE-AÇÚCAR.
ATIVIDADE PENOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA
APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se
perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, art. 496 da atual lei processual, razão pela
qual impõe-se o afastamento do reexame necessário.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com
tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91
e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- Configurado o trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, no lapso de 12/05/1978 a 31/12/1991,
cabível seu enquadramento como especial, ante a penosidade da função. Precedente desta
Corte.
- A parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (DER), o total de 30 anos, 10
meses e 17 dias de trabalho sob condições especiais. Cuida-se de tempo suficiente para
concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial e, consequentemente do pagamento dos valores
atrasados, deve ser fixado a contar da data de início do benefício (DIB) na via administrativa, ou
seja, desde 27/05/2009 (Id 50175408 – p. 39), conforme pedido na exordial, observada a
prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses
fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios na sua totalidade, fixados em 10% sobre o
valor da condenação, até esta decisão, considerando que o pedido de concessão do benefício
de aposentadoria especial foi julgado improcedente pelo Juízo a quo.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das
Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03 (Estado de São Paulo). Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da
sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial provimento ao apelo
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
