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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO ...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:07:58

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. FIXADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL. - Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova documental e a realização da prova técnica no caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas. - A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal. - Cabível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/2001, em razão da comprovação da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos, conforme profissiografia descrita. - De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 01/07/2001 a 23/10/2010, uma vez que o PPP apresentado não faz menção, em sua seção de registros ambientais, a qualquer fator de risco. Além do que, a descrição das atividades da autora nesse período [“De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) realizar tarefas de apoio administrativo; fazer análise, classificação, controle e registro de documentos; auxiliar na organização de arquivos, recepção e envio de documentos”] revela funções tipicamente administrativas, sem contato com os agentes biológicos. - A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 30/06/2001, com a devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora. - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo (23/10/2010), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ (Precedente). - Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada. - Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual proporção (50% para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que reconheceu o direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça gratuita com relação a esta despesa. - Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001218-43.2020.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, julgado em 23/09/2021, DJEN DATA: 29/09/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5001218-43.2020.4.03.6115

Relator(a)

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
23/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/09/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. FIXADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II,
do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova documental e a realização da prova
técnica no caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para a
imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º,
da Constituição Federal.
- Cabível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/2001, em razão da comprovação
da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos,
conforme profissiografia descrita.
- De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 01/07/2001
a 23/10/2010, uma vez que o PPP apresentado não faz menção, em sua seção de registros
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ambientais, a qualquer fator de risco. Além do que, a descrição das atividades da autora nesse
período [“De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) realizar tarefas de
apoio administrativo; fazer análise, classificação, controle e registro de documentos; auxiliar na
organização de arquivos, recepção e envio de documentos”] revela funções tipicamente
administrativas, sem contato com os agentes biológicos.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 30/06/2001, com a
devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/10/2010), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a
jurisprudência do c. STJ (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, cada
parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual proporção (50%
para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que reconheceu o
direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, que
manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser beneficiária da justiça
gratuita com relação a esta despesa.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face da r. sentença (proferida em
09/10/2020) que julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via
administrativa.
A decisão a quo condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes
fixados em 10% do valor atualizado da causa, consignado a suspensão da exigibilidade em
razão da gratuidade deferida quanto a esta despesa.
Apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, diante da negativa de
produção de prova documental e pericial. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus ao
reconhecimento da especialidade do labor prestado no lapso de 06/03/1997 a 23/10/2010 e ao
consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.
Decorrido "in albis" o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001218-43.2020.4.03.6115
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: ROSANGELA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais,
passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Discute-se o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de atividade especial e a
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
ou revisão da RMI.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Rejeito a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso II, do
CPC, eis que desnecessária a complementação da prova documental e a realização da prova
técnica no caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para a
imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
Prossigo.
A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo
mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou
25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art.
201, § 1º, da Constituição Federal.
O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de
Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições
mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.
Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR,
Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art.
543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao
direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime
jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade
comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é possível apenas no caso de o
benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja
especial.
DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do
Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação
do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou
sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira
Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.
Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da
atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e
83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim,
vigência concomitante.
Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas

insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não
exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante
comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita
em Regulamento".
A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não
mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da
efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que
o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.
A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto
Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.
A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou
seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil
Profissiográfico Previdenciário-PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da
existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais
sempre exigiram medição técnica.
Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua
publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º
2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a
apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do
trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a
partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a
exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para
fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.
Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015,
estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para
reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos
formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o
formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".
À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve
apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e
identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou
biológicas.
Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como
substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.
A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no
REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe
06/10/2014.
Esclareça-se, com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário, que a indicação da
presença de Responsável pelos Registros Ambientais somente em data posterior à admissão
da parte autora na empresa, não torna o documento inválido para demonstrar a insalubridade

da atividade, conforme entendimento consagrado no âmbito desta Egrégia Turma.
Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º
664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o
Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".
Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa
a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial".
Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a
exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, no sentido da eficácia do EPI, "não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como
garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos
causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à
perda auditiva.
Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57
da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

"Art. 57. [...]
§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da
contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas
alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade
exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial
após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração
do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
[...]."

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a
sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade
verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.
DA CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM
Registre-se, por oportuno, que poderá ser convertido em tempo de atividade comum, o tempo
de serviço especial prestado em qualquer época, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do atual
Regulamento da Previdência Social (Decreto n.º 3.048/1999): "As regras de conversão de
tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste
artigo, aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período".
Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, seja ele anterior
à Lei n.º 6.887/1980 ou posterior a 1998, havendo o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em
sede de recurso repetitivo, inclusive, firmado a compreensão de que se mantém "a
possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum

após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei
9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do
art. 57 da Lei n. 8.213/1991". Ficou assentado, ademais, que o enquadramento da atividade
especial rege-se pela lei vigente ao tempo do labor, mas "a obtenção de benefício fica
submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento", ou seja, no momento em
que foram implementados os requisitos para a concessão da aposentadoria, como é o caso da
regra que define o fator de conversão a ser utilizado (REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011).
Em sintonia com o aresto supracitado, a mesma Corte, ao analisar outro recurso submetido à
sistemática do artigo 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da
aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum,
independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a
conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial, é
possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei
n.º 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o
tempo de serviço seja especial (REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin,
DJe 19/12/2012).

SITUAÇÃO DOS AUTOS:
Examinando-se os autos, verifica-se que os períodos de 01/10/1981 a 11/04/1989 e de
05/12/1989 a 05/03/1997 já foram considerados como tempo especial na via administrativa,
conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição Id 152329484 p.
49/50, sem pretensão resistida por parte da Autarquia, não se verificando interesse de agir da
parte autora ou necessidade de provimento jurisdicional, afastando a análise do pleito.
Nesse sentido o voto proferido nos autos da Apelação/Remessa Necessária nº 0038510-
48.2014.4.03.9999/SP (e-DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2016) pelo MM. Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias.
Discute-se, em grau de recurso, o direito da parte autora ao reconhecimento de exercício de
atividades em condições especiais, para a conversão de sua aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial ou a revisão do benefício concedido na esfera
administrativa, a partir do requerimento administrativo (DER).
Passa-se ao exame do período debatido nestes autos, em face das provas apresentadas:
- de 06/03/1997 a 30/06/2001.
Empregador: FACULDADE DE MEDICINA VETERINÁRIA E ZOOTECNIA (USP).
Atividades profissionais: “Técnico Oper. Básico B – 06 (Auxiliar de Serviços Gerais)”; “Técnico
Oper. Básico B – 09 (Auxiliar de Serviços Gerais)”; “Técnico Oper. Básico B – 10 (Auxiliar de
Serviços Gerais)”; Básico I (Auxiliar de Serviços Gerais)” e Básico II (Auxiliar de Serviços
Gerais)”.
Descrição das Atividades: “De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente)
fazer a higienização dos ambientes e lavagem de vidrarias e instrumentos utilizados no
atendimento aos animais portadores de doenças infectocontagiosas ou não”.
Provas: PPP Id 152329484 p. 34/35.

Agente(s) agressivo(s) apontado(s): agentes biológicos, provenientes do contato com animais e
materiais infectados.
Conclusão: Cabível o enquadramento nos códigos 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97
e nº 3.048/99, em razão da comprovação da sujeição da autora, de forma habitual e
permanente, a agentes biológicos agressivos.
Ainda, impende assinalar, a título de esclarecimentos, que, no tocante aos agentes biológicos, a
jurisprudência tem se direcionado no sentido de ser dada maior flexibilidade ao conceito de
permanência, de sorte a considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do
risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. É certo também que,
sendo o risco imanente à rotina laboral, como ocorre na situação em tela, o uso do EPI
realmente não tem o condão de arredar a nocividade do mister, como se vê do julgado a seguir
transcrito:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO
DA DER. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional, o
período respectivo deve ser considerado especial.
2. Em se tratando de agentes biológicos, é desnecessário que o contato se dê de forma
permanente, já que o risco de acidente independe do tempo de exposição e, ainda que ocorra a
utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do
exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na
condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
4. Em condições excepcionais esta Corte tem admitido a contagem de tempo posterior à
entrada do requerimento para completar o tempo de serviço necessário à concessão da
aposentadoria, desde que devidamente registrado no CNIS a continuidade do vínculo que
mantinha na DER, através de consulta feita nos termos do artigo 29-A da Lei 8.213/91, o que
possibilita sua reafirmação, caso em que a data de início do benefício será a data do
ajuizamento do feito, com o tempo de contribuição contado até esse momento.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço
especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser
diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo
de conhecimento.
(TRF4, AC 5002922-74.2010.404.7001, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene,
data da decisão: 24/08/2016, juntado aos autos em 29/08/2016).

Cite-se, outrossim, por similitude temática:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.

APELAÇÃO PROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciários (PPP) juntados aos autos (fls. 20/22) e,
de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício da
atividade especial nos seguintes períodos: - 04/08/1989 a 31/03/1998, uma vez que trabalhou
como vigilante em ambiente hospitalar, estando exposto de forma habitual e permanente a
agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/agentes físicos), enquadrando-se nos códigos 1.3.2
e 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2, Anexo II do Decreto nº 83.080/79; -
01/04/1998 a 13/05/2015, pois exerceu atividade laborativa como recepcionista em ambiente
hospitalar, recepcionando e prestando serviços de apoio a pacientes, marcando consultas,
averiguando suas necessidades e os dirigindo ao lugar procurado, estando, de igual forma,
exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos a saúde (vírus e bactérias/ agentes
físicos), enquadrando-se no código 1.3.2, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2,
Anexo II do Decreto nº 83.080/79. [...]
5. Apelação provida.
(TRF 3ª Região, AC 0022921-45.2016.4.03.9999, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal
Toru Yamamoto, julgado em 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2017).
Portanto, cabível o enquadramento do período supracitado, em razão da comprovação da
sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos,
conforme profissiografia descrita.
De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de 01/07/2001
a 23/10/2010, uma vez que o PPP apresentado não faz menção, em sua seção de registros
ambientais, a qualquer fator de risco. Além do que, a descrição das atividades da autora nesse
período [“De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente) realizar tarefas de
apoio administrativo; fazer análise, classificação, controle e registro de documentos; auxiliar na
organização de arquivos, recepção e envio de documentos”] revela funções tipicamente
administrativas, sem contato com os agentes biológicos.
De se observar ainda, que a simples constatação de percebimento do adicional de
insalubridade, por si só, não demonstra a efetiva exposição do segurado a agentes agressivos
em seu ambiente de trabalho.
Dessa forma, mesmo considerando o período reconhecido neste feito, somado aos lapsos já
enquadrados na via administrativa, tem-se que a parte autora não faz jus à aposentadoria
especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
De outro lado, possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a
30/06/2001, com a devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao
recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora.
O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/10/2010), em harmonia com a jurisprudência do c. STJ,in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL
INICIAL. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.

1. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data de início do benefício
previdenciário, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, observada a prescrição
quinquenal. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.467.290/SP, REL. Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJE 28.10.2014;
REsp 1.108.342/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 3.8.2009.
2. Recurso Especial provido."(REsp 1719607/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 02/08/2018).
Outrossim, verifica-se a ocorrência, na espécie, da prescrição quinquenal, nos termos da
Súmula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça, dado que, da data da concessão do
benefício no âmbito administrativo – 04/11/2010 – até a data do ajuizamento da presente ação
revisional em 30/06/2020, houve o decurso de cinco anos.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) . . . quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a
fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97
com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação
dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de
poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de
propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a
capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, entendo
que cada parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual
proporção (50% para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que
reconheceu o direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, §
3º, do NCPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser
beneficiária da justiça gratuita com relação a esta despesa.

Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA
PARTE AUTORA para reconhecer o labor especial referente ao lapso de 06/03/1997 a
30/06/2001 e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na
via administrativa, desde 23/10/2010, com os devidos consectários e observada a prescrição
quinquenal, fixando a sucumbência parcial, nos termos da fundamentação acima.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXPOSIÇÃO A AGENTES
AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
DETERMINADA A REVISÃO DA RMI. FIXADA A SUCUMBÊNCIA PARCIAL.
- Rejeitada a preliminar arguida, nos termos do art. 370 c/c com o art. 464, parágrafo 1º, inciso
II, do CPC, eis que desnecessária a complementação da prova documental e a realização da
prova técnica no caso dos autos. Isso porque os documentos apresentados são suficientes para
a imediata solução da controvérsia, tornando-se dispensada a realização de outras provas.
- A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com
tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91
e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.
- Cabível o enquadramento do período de 06/03/1997 a 30/06/2001, em razão da comprovação
da sujeição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos agressivos,
conforme profissiografia descrita.
- De outro lado, impossível o reconhecimento do labor especial referente ao lapso de
01/07/2001 a 23/10/2010, uma vez que o PPP apresentado não faz menção, em sua seção de
registros ambientais, a qualquer fator de risco. Além do que, a descrição das atividades da
autora nesse período [“De modo habitual e permanente (não ocasional, nem intermitente)
realizar tarefas de apoio administrativo; fazer análise, classificação, controle e registro de
documentos; auxiliar na organização de arquivos, recepção e envio de documentos”] revela
funções tipicamente administrativas, sem contato com os agentes biológicos.
- A segurada não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a
contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de
modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Possível o reconhecimento do labor especial no intervalo de 06/03/1997 a 30/06/2001, com a
devida conversão pelo fator 1,2, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda

mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora.
- O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (23/10/2010), observada a prescrição quinquenal, em harmonia com a
jurisprudência do c. STJ (Precedente).
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão da aposentadora especial, cada
parte deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em igual proporção (50%
para cada), fixados em 5% sobre o valor da condenação, até esta decisão que reconheceu o
direito à revisão, para cada uma. Deverá ser observado o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC,
que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, quanto à parte autora, por ser beneficiária da
justiça gratuita com relação a esta despesa.
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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