Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000623-64.2017.4.03.6106
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 05/01/1987 a 30/06/1989, de 19/06/1989 a
03/02/1995, de 04/04/1994 a 30/03/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 45543522 pág. 24/38, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/05/1979 a 09/07/1981,
em que conforme a CTPS ID 45543522 pág. 197, a demandante exerceu a atividade de
professora, passível de enquadramento no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, permitindo o
enquadramento como especial. É admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade
de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18,
de 30.06.1981, publicada em 09/07/1981.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 05/07/2011
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- em que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 45543522 pág. 59/62 e o CNIS ID 45543522 -
pág. 125 indicam que a demandante exerceu a atividade de “enfermeira”, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/07/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 19/01/2017.
- No que tange à questão do desligamento do último emprego, não há como se aplicar, in casu, o
disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo
46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do
sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo
em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado. Desnecessário o fim do vínculo de emprego
para percepção de aposentadoria na modalidade especial.
- Sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a autora não
está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da presente ação.
- Apelo do INSS não provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000623-64.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA DONIZETI CAVASSANI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000623-64.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA DONIZETI CAVASSANI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou de revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais as
atividades desenvolvidas pela autora nos períodos de 15/05/1979 a 09/07/1981 e de 06/03/1997
a 05/07/2011, determinando ao INSS que proceda à averbação dos referidos períodos em seus
assentamentos, bem como conceda à requerente a aposentadoria especial, desde 05/07/2011.
Determinou que as prestações serão devidas a partir de 05/07/2011 e corrigidas monetariamente
nos exatos termos do Manual para Orientação e Cálculos da Justiça Federal, e que os juros de
mora incidirão a partir da citação, à base de 1% (um por cento) ao mês (Código de Processo Civil,
artigo 219, Código Civil, art. 406 c/c CTN, art. 161 1º). Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença. Sem custas.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária, e que a utilização
de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade, não
fazendo jus a parte autora à aposentadoria deferida. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração do
termo inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000623-64.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA DONIZETI CAVASSANI
Advogados do(a) APELADO: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A,
ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 05/01/1987 a 30/06/1989, de
19/06/1989 a 03/02/1995, de 04/04/1994 a 30/03/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 já foi
reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 45543522 pág. 24/38,
restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se os períodos de 15/05/1979 a 09/07/1981 e de 06/03/1997 a
05/07/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 15/05/1979 a 09/07/1981, em que conforme a CTPS ID 45543522 pág. 197, a demandante
exerceu a atividade de professora, passível de enquadramento no item 2.1.4 do Decreto nº
53.831/64, permitindo o enquadramento como especial.
Note-se que é admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade de conversão, da
atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18, de 30.06.1981,
publicada em 09/07/1981.
- 06/03/1997 a 05/07/2011 - em que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 45543522 pág.
59/62 e o CNIS ID 45543522 - pág. 125 indicam que a demandante exerceu a atividade de
“enfermeira”, exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e
bactérias.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/07/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 19/01/2017.
No que tange à questão do desligamento do último emprego, entendo que não há como se
aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a
observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere
especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste
impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a
previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em
condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
Ressalte-se que desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na
modalidade especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO DO ÚLTIMO EMPREGO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
RESPONSABILIDADE.
(...)
IV - Ressalte-se que, de qualquer modo, por época da conclusão do contencioso administrativo já
estava em vigor a Lei nº 8.213/91, que disciplinou a matéria de forma diversa, tornando
desnecessário o desligamento do último emprego para tornar possível o início do pagamento de
aposentadoria, consoante se verifica da conjugação do § 2º do artigo 57 com o artigo 49, I, b, do
diploma legal em comento.
V - A aposentadoria especial, na espécie, tem por termo inicial a data em que formulado o pleito
na via administrativa - 22 de janeiro de 1991 -, e não a data a que se seguiu o desligamento do
último emprego - 26 de agosto de 1993.
(...)
VII - Apelação improvida.
(TRF - 3ª Região, AC nº 95.03.085367-2, Rel. Des. Federal Marisa Santos, 9ª Turma. J. 28/3/05,
v.u., DJU de 20/4/05).
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Ressalte-se que, sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
a autora não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, de ofício, reconheço a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que precede o ajuizamento da presente ação e nego provimento ao apelo do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 05/07/2011 (data do pedido administrativo), respeitada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 15/05/1979 a 09/07/1981 e de 06/03/1997 a
05/07/2011, além dos já enquadrados na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSORA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial, ou a sua conversão,
para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a revisão da
aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor nos períodos de 05/01/1987 a 30/06/1989, de 19/06/1989 a
03/02/1995, de 04/04/1994 a 30/03/1995 e de 01/08/1995 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via
administrativa, de acordo com os documentos ID 45543522 pág. 24/38, restando, portanto,
incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 15/05/1979 a 09/07/1981,
em que conforme a CTPS ID 45543522 pág. 197, a demandante exerceu a atividade de
professora, passível de enquadramento no item 2.1.4 do Decreto nº 53.831/64, permitindo o
enquadramento como especial. É admitido o reconhecimento como especial, com possibilidade
de conversão, da atividade de professor, até a data de vigência da Emenda Constitucional nº 18,
de 30.06.1981, publicada em 09/07/1981.
- Possível também o reconhecimento da especialidade do interregno de 06/03/1997 a 05/07/2011
- em que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 45543522 pág. 59/62 e o CNIS ID 45543522 -
pág. 125 indicam que a demandante exerceu a atividade de “enfermeira”, exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento
administrativo (05/07/2011), momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 19/01/2017.
- No que tange à questão do desligamento do último emprego, não há como se aplicar, in casu, o
disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo
46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao
beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal
para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do
sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo
em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado. Desnecessário o fim do vínculo de emprego
para percepção de aposentadoria na modalidade especial.
- Sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, a autora não
está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Reconhecida, de ofício, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precede o
ajuizamento da presente ação.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio
que precede o ajuizamento da presente ação e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
