Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5157772-28.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/06/1971 a 25/09/1971,
de 06/11/1971 a 12/01/1972, de 05/06/1972 a 03/09/1972, de 15/06/1973 a 25/07/1973, de
27/07/1973 a 24/09/1973, de 03/10/1973 a 30/11/1973, de 20/06/1974 a 31/10/1974, de
02/07/1975 a 06/01/1976, de 01/06/1976 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 15/07/1978, de
18/08/1978 a 11/11/1978, de 12/11/1978 a 15/12/1978, de 17/04/1979 a 02/05/1980, de
08/08/1980 a 03/02/1981, de 05/05/1981 a 19/06/1981, de 01/08/1982 a 11/04/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 02/01/1984, de 16/01/1984 a 31/03/1984, de
02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de
02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 06/01/1986, de 14/01/1986 a 24/05/1986, de
02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a 13/10/1987, de 19/04/1988 a 31/10/1988, de
22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a 31/10/1989, de 04/12/1989 a 29/10/1990, de
22/04/1994 a 16/01/1995, de 10/02/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 31/10/1995, de
16/11/1995 a 15/04/1996, de 16/04/1996 a 28/12/1996, de 16/01/1997 a 15/04/1997, de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
12/05/1997 a 20/12/1997, de 23/01/1998 a 31/03/1998, de 14/04/1998 a 04/12/1998, de
15/03/1999 a 10/11/1999, de 07/02/2000 a 30/04/2000, de 08/05/2000 a 27/10/2000, de
15/01/2001 a 23/04/2001, de 14/05/2001 a 12/11/2001, de 14/01/2002 a 29/04/2002, de
06/05/2002 a 18/11/2002, de 03/02/2003 a 11/04/2003, de 14/04/2003 a 20/10/2003, de
26/01/2004 a 12/04/2004, de 03/05/2004 a 20/12/2004, de 01/02/2005 a 30/11/2005, de
01/02/2006 a 30/11/2006, de 22/01/2007 a 12/12/2007, de 21/01/2008 a 20/12/2008, de
02/02/2009 a 27/12/2009, de 04/06/2010 a 25/10/2010, de 01/02/2011 a 04/12/2011, de
16/01/2012 a 14/12/2012 e de 04/02/2013 a 14/12/2013 - rurícola - corte/carpa de cana - Agentes
agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e calor de 28,3 IBUTG, de modo habitual e permanente,
sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS ID 26714373 pág. 24/104 e ID 26714450 pág.
15/25 e 50/56, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 26714450 pág.
57/68 e laudo técnico judicial ID 26714562 pág. 02/22.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 08/05/1980 a 31/07/1980,
de 25/06/1981 a 26/07/1982, de 25/02/1991 a 11/11/1983, de 01/11/2010 a 26/01/2011, de
03/02/2014 a 16/08/2014, de 11/11/2014 a 27/02/2015, de 02/03/2015 a 08/07/2015 e de
27/07/2015 a 07/08/2015 - Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: poeira de cimento
e calor de 28,3 IBTUG, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz -
CTPS ID 26714373 pág. 24/104 e ID 26714450 pág. 15/25 e 50/56, resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição ID 26714450 pág. 57/68 e laudo técnico judicial ID 26714562
pág. 02/22.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado conforme o pedido inicial, ou seja, em
07/08/2015 (data do requerimento administrativo), momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5157772-28.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JORGE LUIZ VILELA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157772-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JORGE LUIZ VILELA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento de todos os períodos de atividade
especial apontados e o consequente deferimento do pedido nos termos da inicial. Aduz que
restou comprovada a especialidade das atividades exercidas como rurícola e servente.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5157772-28.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JORGE LUIZ VILELA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS DE SOUZA BAHIA - SP139522-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 07/06/1971 a 25/09/1971, de 06/11/1971 a
12/01/1972, de 05/06/1972 a 03/09/1972, de 15/06/1973 a 25/07/1973, de 27/07/1973 a
24/09/1973, de 03/10/1973 a 30/11/1973, de 20/06/1974 a 31/10/1974, de 02/07/1975 a
06/01/1976, de 01/06/1976 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 15/07/1978, de 18/08/1978 a
11/11/1978, de 12/11/1978 a 15/12/1978, de 17/04/1979 a 02/05/1980, de 08/05/1980 a
31/07/1980, de 08/08/1980 a 03/02/1981, de 05/05/1981 a 19/06/1981, de 25/06/1981 a
26/07/1982, de 01/08/1982 a 11/04/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a
02/01/1984, de 16/01/1984 a 31/03/1984, de 02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a
14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a
06/01/1986, de 14/01/1986 a 24/05/1986, de 02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a
13/10/1987, de 19/04/1988 a 31/10/1988, de 22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a
31/10/1989, de 04/12/1989 a 29/10/1990, de 25/02/1991 a 11/11/1993, de 22/04/1994 a
16/01/1995, de 10/02/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 31/10/1995, de 16/11/1995 a
15/04/1996, de 16/04/1996 a 28/12/1996, de 16/01/1997 a 15/04/1997, de 12/05/1997 a
20/12/1997, de 23/01/1998 a 31/03/1998, de 14/04/1998 a 04/12/1998, de 15/03/1999 a
10/11/1999, de 07/02/2000 a 30/04/2000, de 08/05/2000 a 27/10/2000, de 15/01/2001 a
23/04/2001, de 14/05/2001 a 12/11/2001, de 14/01/2002 a 29/04/2002, de 06/05/2002 a
18/11/2002, de 03/02/2003 a 11/04/2003, de 14/04/2003 a 20/10/2003, de 26/01/2004 a
12/04/2004, de 03/05/2004 a 20/12/2004, de 01/02/2005 a 30/11/2005, de 01/02/2006 a
30/11/2006, de 22/01/2007 a 12/12/2007, de 21/01/2008 a 20/12/2008, de 02/02/2009 a
27/12/2009, de 04/06/2010 a 25/10/2010, de 01/11/2010 a 26/01/2011, de 01/02/2011 a
04/12/2011, de 16/01/2012 a 14/12/2012, de 04/02/2013 a 14/12/2013, de 03/02/2014 a
16/08/2014, de 11/11/2014 a 27/02/2015, de 02/03/2015 a 08/07/2015, de 27/07/2015 a
07/08/2015, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 07/06/1971 a 25/09/1971, de 06/11/1971 a 12/01/1972, de 05/06/1972 a 03/09/1972, de
15/06/1973 a 25/07/1973, de 27/07/1973 a 24/09/1973, de 03/10/1973 a 30/11/1973, de
20/06/1974 a 31/10/1974, de 02/07/1975 a 06/01/1976, de 01/06/1976 a 31/05/1977, de
01/06/1977 a 15/07/1978, de 18/08/1978 a 11/11/1978, de 12/11/1978 a 15/12/1978, de
17/04/1979 a 02/05/1980, de 08/08/1980 a 03/02/1981, de 05/05/1981 a 19/06/1981, de
01/08/1982 a 11/04/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 02/01/1984, de
16/01/1984 a 31/03/1984, de 02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a 14/11/1984, de
19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 06/01/1986, de
14/01/1986 a 24/05/1986, de 02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a 13/10/1987, de
19/04/1988 a 31/10/1988, de 22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a 31/10/1989, de
04/12/1989 a 29/10/1990, de 22/04/1994 a 16/01/1995, de 10/02/1995 a 10/05/1995, de
15/05/1995 a 31/10/1995, de 16/11/1995 a 15/04/1996, de 16/04/1996 a 28/12/1996, de
16/01/1997 a 15/04/1997, de 12/05/1997 a 20/12/1997, de 23/01/1998 a 31/03/1998, de
14/04/1998 a 04/12/1998, de 15/03/1999 a 10/11/1999, de 07/02/2000 a 30/04/2000, de
08/05/2000 a 27/10/2000, de 15/01/2001 a 23/04/2001, de 14/05/2001 a 12/11/2001, de
14/01/2002 a 29/04/2002, de 06/05/2002 a 18/11/2002, de 03/02/2003 a 11/04/2003, de
14/04/2003 a 20/10/2003, de 26/01/2004 a 12/04/2004, de 03/05/2004 a 20/12/2004, de
01/02/2005 a 30/11/2005, de 01/02/2006 a 30/11/2006, de 22/01/2007 a 12/12/2007, de
21/01/2008 a 20/12/2008, de 02/02/2009 a 27/12/2009, de 04/06/2010 a 25/10/2010, de
01/02/2011 a 04/12/2011, de 16/01/2012 a 14/12/2012 e de 04/02/2013 a 14/12/2013 - rurícola -
corte/carpa de cana - Agentes agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e calor de 28,3 IBUTG, de
modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS ID 26714373 pág.
24/104 e ID 26714450 pág. 15/25 e 50/56, resumo de documentos para cálculo de tempo de
contribuição ID 26714450 pág. 57/68 e laudo técnico judicial ID 26714562 pág. 02/22.
Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64
e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas
com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos
organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- 08/05/1980 a 31/07/1980, de 25/06/1981 a 26/07/1982, de 25/02/1991 a 11/11/1983, de
01/11/2010 a 26/01/2011, de 03/02/2014 a 16/08/2014, de 11/11/2014 a 27/02/2015, de
02/03/2015 a 08/07/2015 e de 27/07/2015 a 07/08/2015 - Atividade: servente de pedreiro - Agente
agressivo: poeira de cimento e calor de 28,3 IBTUG, de modo habitual e permanente, sem
comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS ID 26714373 pág. 24/104 e ID 26714450 pág. 15/25 e
50/56, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 26714450 pág. 57/68 e
laudo técnico judicial ID 26714562 pág. 02/22.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado conforme o pedido inicial, ou seja, em
07/08/2015 (data do requerimento administrativo), momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, o autor sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, douparcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade dos lapsos de 07/06/1971 a 25/09/1971, de 06/11/1971 a 12/01/1972, de
05/06/1972 a 03/09/1972, de 15/06/1973 a 25/07/1973, de 27/07/1973 a 24/09/1973, de
03/10/1973 a 30/11/1973, de 20/06/1974 a 31/10/1974, de 02/07/1975 a 06/01/1976, de
01/06/1976 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 15/07/1978, de 18/08/1978 a 11/11/1978, de
12/11/1978 a 15/12/1978, de 17/04/1979 a 02/05/1980, de 08/05/1980 a 31/07/1980, de
08/08/1980 a 03/02/1981, de 05/05/1981 a 19/06/1981, de 25/06/1981 a 26/07/1982, de
01/08/1982 a 11/04/1983, de 18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 02/01/1984, de
16/01/1984 a 31/03/1984, de 02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a 14/11/1984, de
19/11/1984 a 13/04/1985, de 02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 06/01/1986, de
14/01/1986 a 24/05/1986, de 02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a 13/10/1987, de
19/04/1988 a 31/10/1988, de 22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a 31/10/1989, de
04/12/1989 a 29/10/1990, de 25/02/1991 a 11/11/1993, de 22/04/1994 a 16/01/1995, de
10/02/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 31/10/1995, de 16/11/1995 a 15/04/1996, de
16/04/1996 a 28/12/1996, de 16/01/1997 a 15/04/1997, de 12/05/1997 a 20/12/1997, de
23/01/1998 a 31/03/1998, de 14/04/1998 a 04/12/1998, de 15/03/1999 a 10/11/1999, de
07/02/2000 a 30/04/2000, de 08/05/2000 a 27/10/2000, de 15/01/2001 a 23/04/2001, de
14/05/2001 a 12/11/2001, de 14/01/2002 a 29/04/2002, de 06/05/2002 a 18/11/2002, de
03/02/2003 a 11/04/2003, de 14/04/2003 a 20/10/2003, de 26/01/2004 a 12/04/2004, de
03/05/2004 a 20/12/2004, de 01/02/2005 a 30/11/2005, de 01/02/2006 a 30/11/2006, de
22/01/2007 a 12/12/2007, de 21/01/2008 a 20/12/2008, de 02/02/2009 a 27/12/2009, de
04/06/2010 a 25/10/2010, de 01/11/2010 a 26/01/2011, de 01/02/2011 a 04/12/2011, de
16/01/2012 a 14/12/2012, de 04/02/2013 a 14/12/2013, de 03/02/2014 a 16/08/2014, de
11/11/2014 a 27/02/2015, de 02/03/2015 a 08/07/2015, de 27/07/2015 a 07/08/2015 e,
considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25
(vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria especial
desde 07/08/2015, fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 07/08/2015 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 07/06/1971 a 25/09/1971, de 06/11/1971 a 12/01/1972, de 05/06/1972 a 03/09/1972,
de 15/06/1973 a 25/07/1973, de 27/07/1973 a 24/09/1973, de 03/10/1973 a 30/11/1973, de
20/06/1974 a 31/10/1974, de 02/07/1975 a 06/01/1976, de 01/06/1976 a 31/05/1977, de
01/06/1977 a 15/07/1978, de 18/08/1978 a 11/11/1978, de 12/11/1978 a 15/12/1978, de
17/04/1979 a 02/05/1980, de 08/05/1980 a 31/07/1980, de 08/08/1980 a 03/02/1981, de
05/05/1981 a 19/06/1981, de 25/06/1981 a 26/07/1982, de 01/08/1982 a 11/04/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 02/01/1984, de 16/01/1984 a 31/03/1984, de
02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de
02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 06/01/1986, de 14/01/1986 a 24/05/1986, de
02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a 13/10/1987, de 19/04/1988 a 31/10/1988, de
22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a 31/10/1989, de 04/12/1989 a 29/10/1990, de
25/02/1991 a 11/11/1993, de 22/04/1994 a 16/01/1995, de 10/02/1995 a 10/05/1995, de
15/05/1995 a 31/10/1995, de 16/11/1995 a 15/04/1996, de 16/04/1996 a 28/12/1996, de
16/01/1997 a 15/04/1997, de 12/05/1997 a 20/12/1997, de 23/01/1998 a 31/03/1998, de
14/04/1998 a 04/12/1998, de 15/03/1999 a 10/11/1999, de 07/02/2000 a 30/04/2000, de
08/05/2000 a 27/10/2000, de 15/01/2001 a 23/04/2001, de 14/05/2001 a 12/11/2001, de
14/01/2002 a 29/04/2002, de 06/05/2002 a 18/11/2002, de 03/02/2003 a 11/04/2003, de
14/04/2003 a 20/10/2003, de 26/01/2004 a 12/04/2004, de 03/05/2004 a 20/12/2004, de
01/02/2005 a 30/11/2005, de 01/02/2006 a 30/11/2006, de 22/01/2007 a 12/12/2007, de
21/01/2008 a 20/12/2008, de 02/02/2009 a 27/12/2009, de 04/06/2010 a 25/10/2010, de
01/11/2010 a 26/01/2011, de 01/02/2011 a 04/12/2011, de 16/01/2012 a 14/12/2012, de
04/02/2013 a 14/12/2013, de 03/02/2014 a 16/08/2014, de 11/11/2014 a 27/02/2015, de
02/03/2015 a 08/07/2015, de 27/07/2015 a 07/08/2015.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 07/06/1971 a 25/09/1971,
de 06/11/1971 a 12/01/1972, de 05/06/1972 a 03/09/1972, de 15/06/1973 a 25/07/1973, de
27/07/1973 a 24/09/1973, de 03/10/1973 a 30/11/1973, de 20/06/1974 a 31/10/1974, de
02/07/1975 a 06/01/1976, de 01/06/1976 a 31/05/1977, de 01/06/1977 a 15/07/1978, de
18/08/1978 a 11/11/1978, de 12/11/1978 a 15/12/1978, de 17/04/1979 a 02/05/1980, de
08/08/1980 a 03/02/1981, de 05/05/1981 a 19/06/1981, de 01/08/1982 a 11/04/1983, de
18/04/1983 a 30/11/1983, de 01/12/1983 a 02/01/1984, de 16/01/1984 a 31/03/1984, de
02/05/1984 a 09/05/1984, de 10/05/1984 a 14/11/1984, de 19/11/1984 a 13/04/1985, de
02/05/1985 a 31/10/1985, de 11/11/1985 a 06/01/1986, de 14/01/1986 a 24/05/1986, de
02/06/1986 a 29/11/1986, de 21/04/1987 a 13/10/1987, de 19/04/1988 a 31/10/1988, de
22/11/1988 a 24/04/1989, de 02/05/1989 a 31/10/1989, de 04/12/1989 a 29/10/1990, de
22/04/1994 a 16/01/1995, de 10/02/1995 a 10/05/1995, de 15/05/1995 a 31/10/1995, de
16/11/1995 a 15/04/1996, de 16/04/1996 a 28/12/1996, de 16/01/1997 a 15/04/1997, de
12/05/1997 a 20/12/1997, de 23/01/1998 a 31/03/1998, de 14/04/1998 a 04/12/1998, de
15/03/1999 a 10/11/1999, de 07/02/2000 a 30/04/2000, de 08/05/2000 a 27/10/2000, de
15/01/2001 a 23/04/2001, de 14/05/2001 a 12/11/2001, de 14/01/2002 a 29/04/2002, de
06/05/2002 a 18/11/2002, de 03/02/2003 a 11/04/2003, de 14/04/2003 a 20/10/2003, de
26/01/2004 a 12/04/2004, de 03/05/2004 a 20/12/2004, de 01/02/2005 a 30/11/2005, de
01/02/2006 a 30/11/2006, de 22/01/2007 a 12/12/2007, de 21/01/2008 a 20/12/2008, de
02/02/2009 a 27/12/2009, de 04/06/2010 a 25/10/2010, de 01/02/2011 a 04/12/2011, de
16/01/2012 a 14/12/2012 e de 04/02/2013 a 14/12/2013 - rurícola - corte/carpa de cana - Agentes
agressivos: hidrocarbonetos aromáticos e calor de 28,3 IBUTG, de modo habitual e permanente,
sem comprovação do uso de EPI eficaz - CTPS ID 26714373 pág. 24/104 e ID 26714450 pág.
15/25 e 50/56, resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 26714450 pág.
57/68 e laudo técnico judicial ID 26714562 pág. 02/22.
- Enquadramento no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 que elenca a categoria profissional dos
trabalhadores na agropecuária como insalubre.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos,
compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Possível também o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 08/05/1980 a 31/07/1980,
de 25/06/1981 a 26/07/1982, de 25/02/1991 a 11/11/1983, de 01/11/2010 a 26/01/2011, de
03/02/2014 a 16/08/2014, de 11/11/2014 a 27/02/2015, de 02/03/2015 a 08/07/2015 e de
27/07/2015 a 07/08/2015 - Atividade: servente de pedreiro - Agente agressivo: poeira de cimento
e calor de 28,3 IBTUG, de modo habitual e permanente, sem comprovação do uso de EPI eficaz -
CTPS ID 26714373 pág. 24/104 e ID 26714450 pág. 15/25 e 50/56, resumo de documentos para
cálculo de tempo de contribuição ID 26714450 pág. 57/68 e laudo técnico judicial ID 26714562
pág. 02/22.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79 que
elenca como especial os trabalhadores ocupados em caráter permanente com sílica, silicatos,
carvão, cimento e amianto.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado conforme o pedido inicial, ou seja, em
07/08/2015 (data do requerimento administrativo), momento em que a autarquia tomou ciência da
pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
