Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002296-97.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1972 a 30/05/1975,
de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1994, de
01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 25/04/2008 - Atividade: mecânico - Agentes
agressivos: ruído de 86 dB (A) e hidrocarbonetos como graxa, óleo mineral e querosene, de modo
habitual e permanente – PPP ID 59054045 - pág. 31/32 e laudo técnico ID 59054045 pág. 54/60.
- Embora nos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 18/11/2003 a exposição
ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de
09/06/2005 não pode prejudicar o segurado. Ademais, o trabalho nos períodos de 01/10/1972 a
30/05/1975, de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a
31/01/1994, de 01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 08/06/2005 foi exercido na mesma
empresa e setor, e com a mesma descrição de atividades do lapso de 09/06/2005 a 27/11/2006,
devendo, portanto, ser reconhecido como especial.
- Quanto aos lapsos de 31/05/1975 a 31/03/1978, de 31/10/1982 a 31/12/1982, de 01/03/1988 a
30/04/1988, de 01/02/1994 a 30/06/1994, de 01/02/2000 a 30/04/2001, de 01/05/2001 a
05/07/2002 e de 06/07/2002 a 01/01/2003, impossível o reconhecimento, uma vez que não há
nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado com exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo,
em 25/04/2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002296-97.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PASSIANI
Advogados do(a) APELADO: REGINA CELIA DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A,
ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002296-97.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PASSIANI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A, REGINA CELIA
DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade
do período de 09/06/2005 a 25/04/2008 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido ao requerente. Determinou que
as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, serão atualizadas monetariamente e
acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, veiculado por meio da Resolução 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Ante
a sucumbência recíproca, condenou cada uma das partes a pagar honorários advocatícios
correspondentes a 10% do valor atualizado da causa, sendo que em relação ao autor a
exigibilidade ficará suspensa pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade do lapso de 01/10/1972 a
08/06/2005 e o consequente deferimento do pedido.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração
dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002296-97.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO PASSIANI
Advogados do(a) APELADO: ANTONIO CARLOS BUFFO - SP111922-A, REGINA CELIA
DEZENA DA SILVA BUFFO - SP99135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 01/10/1972 a 25/04/2008, pelo que ambas as legislações
(tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/10/1972 a 30/05/1975, de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de
01/05/1988 a 31/01/1994, de 01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 25/04/2008 - Atividade:
mecânico - Agentes agressivos: ruído de 86 dB (A) e hidrocarbonetos como graxa, óleo mineral e
querosene, de modo habitual e permanente – PPP ID 59054045 - pág. 31/32 e laudo técnico ID
59054045 pág. 54/60.
Esclareça-se que, embora nos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a
18/11/2003 a exposição ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é
possível o enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Ressalte-se que, o fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a
partir de 09/06/2005 não pode prejudicar o segurado. Ademais, o trabalho nos períodos de
01/10/1972 a 30/05/1975, de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de
01/05/1988 a 31/01/1994, de 01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 08/06/2005 foi exercido
na mesma empresa e setor, e com a mesma descrição de atividades do lapso de 09/06/2005 a
25/04/2008, devendo, portanto, ser reconhecido como especial.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Quanto aos lapsos de 31/05/1975 a 31/03/1978, de 31/10/1982 a 31/12/1982, de 01/03/1988 a
30/04/1988, de 01/02/1994 a 30/06/1994, de 01/02/2000 a 30/04/2001, de 01/05/2001 a
05/07/2002 e de 06/07/2002 a 01/01/2003, impossível o reconhecimento, uma vez que não há
nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado com exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo, em
25/04/2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, a parte autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição,
com o deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de
aposentadorias, não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, douparcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também
a especialidade do labor exercido nos lapsos de 01/10/1972 a 30/05/1975, de 01/04/1978 a
30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1994, de 01/07/1994 a
31/01/2000 e de 02/01/2003 a 08/06/2005 e, considerando o cumprimento da contingência, ou
seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença
e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder
ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 25/04/2008, observada a prescrição
quinquenal, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a
ser suportada pela autarquia, e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas fixar os
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 25/04/2008 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 01/10/1972 a 30/05/1975, de 01/04/1978 a
30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1994, de 01/07/1994 a
31/01/2000 e de 02/01/2003 a 25/04/2008.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELO
DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 01/10/1972 a 30/05/1975,
de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a 31/01/1994, de
01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 25/04/2008 - Atividade: mecânico - Agentes
agressivos: ruído de 86 dB (A) e hidrocarbonetos como graxa, óleo mineral e querosene, de modo
habitual e permanente – PPP ID 59054045 - pág. 31/32 e laudo técnico ID 59054045 pág. 54/60.
- Embora nos períodos de 06/03/1997 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 18/11/2003 a exposição
ao agente ruído tenha sido abaixo do considerado agressivo à época, é possível o
enquadramento, pois esteve exposto aos agentes químicos.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão
do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão
da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de
05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente
agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for
superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de
noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003
passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do
carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O fato de o PPP indicar o responsável pelos registros ambientais somente a partir de
09/06/2005 não pode prejudicar o segurado. Ademais, o trabalho nos períodos de 01/10/1972 a
30/05/1975, de 01/04/1978 a 30/10/1982, de 01/01/1983 a 29/02/1988, de 01/05/1988 a
31/01/1994, de 01/07/1994 a 31/01/2000 e de 02/01/2003 a 08/06/2005 foi exercido na mesma
empresa e setor, e com a mesma descrição de atividades do lapso de 09/06/2005 a 27/11/2006,
devendo, portanto, ser reconhecido como especial.
- Quanto aos lapsos de 31/05/1975 a 31/03/1978, de 31/10/1982 a 31/12/1982, de 01/03/1988 a
30/04/1988, de 01/02/1994 a 30/06/1994, de 01/02/2000 a 30/04/2001, de 01/05/2001 a
05/07/2002 e de 06/07/2002 a 01/01/2003, impossível o reconhecimento, uma vez que não há
nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado com exposição a agentes
agressivos, de forma habitual e permanente, nos termos da legislação previdenciária.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo,
em 25/04/2008, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Sendo a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento
à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
