Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5041062-56.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
25/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- O autor interpôs agravo retido (ID 5488834 pág. 01/16) contra a decisão que indeferiu a
produção de prova pericial técnica.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que
o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito
sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial
alegados na inicial e o deferimento do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5041062-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILSON FAUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: JOSE DARIO DA SILVA - SP142170-A, DARIO ZANI DA SILVA -
SP236769-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5041062-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILSON FAUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
O autor interpôs agravo retido (ID 5488834 pág. 01/16) contra a decisão que indeferiu a produção
de prova pericial técnica.
A r. sentença julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto,
sustentando que o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa.
No mérito sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade
especial alegados na inicial e o deferimento do pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5041062-56.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: VILSON FAUSTINO
Advogados do(a) APELANTE: DARIO ZANI DA SILVA - SP236769-N, JOSE DARIO DA SILVA -
SP142170-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O agravo retido interposto pela parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido da parte autora, dispensando a
realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar
o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- O autor interpôs agravo retido (ID 5488834 pág. 01/16) contra a decisão que indeferiu a
produção de prova pericial técnica.
- A r. sentença julgou improcedente o pedido.
- A parte autora apelou, reiterando, preliminarmente, o agravo retido interposto, sustentando que
o indeferimento do pedido de prova pericial implica em cerceamento de defesa. No mérito
sustenta, em síntese, fazer jus ao enquadramento de todos os períodos de atividade especial
alegados na inicial e o deferimento do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o
MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Agravo retido provido. Prejudicado, no mérito, o apelo da parte autora. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido interposto pelo autor, para anular a r.
sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, e julgar prejudicado, no mérito, o
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
