
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa da parte autora, restando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005057-67.2015.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como tempo de serviço especial do autor os períodos de 29/04/1995 a 30/08/1997, 01/08/2000 a 04/10/2001, 03/02/2003 a 15/07/2004 e 16/07/2004 a 12/02/2008, condenando o réu a averbá-lo em seus assentamentos e revisar o benefício da aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 02/10/2015. Determinou que as prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme índices discriminados no item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Considerando a sucumbência recíproca, condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do réu em 10% sobre o valor da causa atualizado, se e quando deixar de ostentar a condição de necessitado (artigo 98, 3º do CPC/2015) e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do autor em percentual a ser fixado ao azo da liquidação, nos termos do artigo 85, 4º, II do CPC/2015. Sem custas. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pede ainda a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
A parte autora apresentou contrarrazões, pela manutenção da sentença. Requer, caso não seja esse o entendimento, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005057-67.2015.4.03.6106/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A alegação de cerceamento de defesa da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora em cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Note-se que os documentos dos autos não permitem o enquadramento de todos os períodos reconhecidos pela sentença.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ, que destaco:
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova pericial. Julgo prejudicado o apelo do INSS.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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