Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5030086-87.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de29/04/1995 a 25/10/1995, de 06/03/1997 a
15/05/2001, de 14/06/2004 a 31/12/2004 e de 10/12/2008 a 15/12/2008, e determinar a revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Determinou que arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 937,00 (novecentos e trinta e
sete reais).
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030086-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO APARECIDO MORATTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO BIELLA - SP124496-N, HELEN CARLA
SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5030086-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO APARECIDO MORATTA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do
labor prestado pelo autor nos períodos de29/04/1995 a 25/10/1995, de 06/03/1997 a 15/05/2001,
de 14/06/2004 a 31/12/2004 e de 10/12/2008 a 15/12/2008, e determinar a revisão da
aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Determinou que arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 937,00 (novecentos e trinta e
sete reais).
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, requer a procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO (198) Nº 5030086-87.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: ANTONIO APARECIDO MORATTA
Advogados do(a) APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N, CARLOS AUGUSTO
BIELLA - SP124496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização da prova
requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicado o apelo da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade
do labor prestado pelo autor nos períodos de29/04/1995 a 25/10/1995, de 06/03/1997 a
15/05/2001, de 14/06/2004 a 31/12/2004 e de 10/12/2008 a 15/12/2008, e determinar a revisão
da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data do requerimento
administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja
calculada segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as
parcelas vencidas à época da liquidação. Determinou que arcará o réu com o pagamento das
despesas processuais e honorários advocatícios que fixou em R$ 937,00 (novecentos e trinta e
sete reais).
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicado o apelo da
parte autora em seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a
realização de prova pericial, restando prejudicado o apelo da parte autora no seu mérito, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
