Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003910-10.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento
da especialidade do período de 01/03/1995 a 31/12/1997. Julgou parcialmente procedente o
pedido remanescente para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período
de01/08/1987 a 01/03/1995 e condenar o INSS a convertê-lo em tempo comum, majorando,
assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.912.576-1, desde a DER de 05/09/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou
que deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de
mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC),
fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85,
§§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- Apelou o INSS pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento
da especialidade do período de 01/03/1995 a 31/12/1997. Julgou parcialmente procedente o
pedido remanescente para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período
de01/08/1987 a 01/03/1995 e condenar o INSS a convertê-lo em tempo comum, majorando,
assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.912.576-1, desde a DER de 05/09/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou
que deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de
mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC),
fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85,
§§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
O INSS pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Regularmente processados, com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio
Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003910-10.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARCELO APARECIDO VIEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCELO APARECIDO
VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, a MM. Juíza a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização da
prova requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor, e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicados o apelo do INSS e a apelação
da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou extinto o processo, sem análise do mérito, no que tange ao reconhecimento
da especialidade do período de 01/03/1995 a 31/12/1997. Julgou parcialmente procedente o
pedido remanescente para reconhecer a especialidade do labor prestado pelo autor no período
de01/08/1987 a 01/03/1995 e condenar o INSS a convertê-lo em tempo comum, majorando,
assim, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/170.912.576-1, desde a DER de 05/09/2014, respeitada a prescrição quinquenal. Determinou
que deve incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas,
compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de
sentença previdenciária, observando-se, para tanto, quanto à incidência de correção e juros de
mora, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010,
alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça
Federal. Sem custas. Diante da mínima sucumbência do autor, (art. 86, § único do novo CPC),
fixou, em seu favor, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85,
§§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil observando-se, ainda, as parcelas
devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
- A parte autora apelou, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, requer a procedência do pedido.
- Apelou o INSS pela alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposto o autor e, assim, possibilitar o exame do preenchimento
dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora e
julgar prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
