Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006511-86.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pela autora nos períodos de26/03/1980 a 24/04/1984 e de
25/05/1984 a 01/04/1995, e condenar o INSS a proceder à averbação, bem como à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/ 146.983.675-8),
desde a data da concessão. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência
no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou,
também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na
forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposta a autora e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial,
o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RODRIGUES
LEITE
Advogado do(a) APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RODRIGUES
LEITE
Advogado do(a) APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pela autora nos períodos de26/03/1980 a 24/04/1984 e de
25/05/1984 a 01/04/1995, e condenar o INSS a proceder à averbação, bem como à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/ 146.983.675-8),
desde a data da concessão. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência
no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou,
também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na
forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006511-86.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SONIA MARIA RODRIGUES LEITE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA MARIA RODRIGUES
LEITE
Advogado do(a) APELADO: ERIKA APARECIDA SILVERIO - SP242775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
Para demonstrar o labor especial, a parte autora trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
realização de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo parte
dos períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização das provas
requeridas.
Note-se que a documentação carreada não permite a análise de todo o período pleiteado,
notadamente o lapso posterior a 01/04/1995.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora, e,
assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS e a apelação
da parte autora no seu mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, apenas para reconhecer a
especialidade do labor prestado pela autora nos períodos de26/03/1980 a 24/04/1984 e de
25/05/1984 a 01/04/1995, e condenar o INSS a proceder à averbação, bem como à revisão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido (NB 42/ 146.983.675-8),
desde a data da concessão. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários de sucumbência
no montante de 10% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado. Condenou,
também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão
do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do NCPC. Custas na
forma da lei. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor.
- A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
requer a procedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos a que estava exposta a autora e, assim, possibilitar o exame do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial,
o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, julgando
prejudicado o apelo do INSS e a apelação da parte autora no seu mérito, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
