Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000493-37.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer comoespecialo
tempo de serviço de 06/03/1997 a 27/10/2011 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento
administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados a partir de 27/10/2011,
apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observando-
se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a16/02/2012. Fixada a sucumbência
recíproca. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Custas na forma da Lei.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, pugna pela total procedência do pedido.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial,
o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000493-37.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA
BARBOSA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: MARIA DA PENHA BARBOSA DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000493-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA
BARBOSA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: MARIA DA PENHA BARBOSA DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer comoespecialo
tempo de serviço de 06/03/1997 a 27/10/2011 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento
administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados a partir de 27/10/2011,
apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observando-
se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a16/02/2012. Fixada a sucumbência
recíproca. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Custas na forma da Lei.
Inconformadas, apelam as partes.
O INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade do labor.
Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
A parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por cerceamento
de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual. No mérito,
pugna pela total procedência do pedido.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000493-37.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA
BARBOSA DO CARMO
Advogado do(a) APELANTE: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
APELADO: MARIA DA PENHA BARBOSA DO CARMO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
Para demonstrar o labor especial, a requerente trouxe com a inicial documentos e pugnou pela
produção de prova pericial.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido da autora, reconhecendo
parte dos períodos de atividades especiais apontados na inicial.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização
daprova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
Portanto, a instrução do processo, com a realização deprova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo do INSS e a apelação
da parte autora quanto ao mérito.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer comoespecialo
tempo de serviço de 06/03/1997 a 27/10/2011 e condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial
(RMI) da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, a partir do requerimento
administrativo. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos atrasados a partir de 27/10/2011,
apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, observando-
se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a16/02/2012. Fixada a sucumbência
recíproca. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Custas na forma da Lei.
- O INSS apelou pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- Apelou a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para instrução processual.
No mérito, pugna pela total procedência do pedido.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a autora em
cada uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o
exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear à requerente a oportunidade de comprovar todo o labor especial,
o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r.
sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, restando prejudicados o apelo do INSS e a apelação da parte
autora no seu mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
julgando prejudicado o apelo do INSS e a apelação da parte autora quanto ao mérito, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
