Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000440-68.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/11/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/05/1984 a 08/09/1984 e de 06/03/1997 a
17/09/2009 e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data
do requerimento administrativo (17/09/2009). Concedida a tutela antecipada.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e a aplicação da
prescrição quinquenal.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- Os documentos carreados não permitem o reconhecimento da especialidade de todo o período
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pleiteado. Impossível o reconhecimento da especialidade com base no PPP ID 864877, uma vez
que o referido documento é relativo a outro trabalhador e, portanto, não necessariamente retrata
as condições de trabalho do demandante em específico.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o recurso
adesivo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000440-68.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
APELAÇÃO (198) Nº5000440-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/05/1984 a 08/09/1984 e de 06/03/1997 a
17/09/2009 e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data
do requerimento administrativo (17/09/2009). Ressalvou que os valores recebidos pelo autor a
título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados na
execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 1% ao mês, nos termos do art.
406 do CC e do art. 161, § 1º, do CTN, contados da citação. A correção monetária incide sobre as
diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da
Justiça Federal. Fixou os honorários em 15% sobre o valor da condenação atualizado, tendo em
vista que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos. Isentou de custas. Concedeu a
tutela antecipada para a implantação da aposentadoria especial.
Inconformado, apela o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a
especialidade do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de
incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e
a aplicação da prescrição quinquenal.
A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
Regularmente processados, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO (198) Nº5000440-68.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: REGINALDO BATISTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG9559500S
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar da parte autora merece acolhimento.
In casu, o MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido do autor, reconhecendo os
períodos de atividades especiais apontados na inicial, dispensando a realização de perícia judicial
requerida.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim, possibilitar o exame
do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
De se observar que, os documentos carreados não permitem o reconhecimento da especialidade
de todo o período pleiteado.
Esclareça-se que impossível o reconhecimento da especialidade com base no PPP ID 864877,
uma vez que o referido documento é relativo a outro trabalhador e, portanto, não
necessariamente retrata as condições de trabalho do demandante em específico.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à
inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
"1. Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça."
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo:
1990000090180. UF: SP. Órgão Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte:
DJ; Data: 18/02/1991; Página: 1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS).
Assim, ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito, com a realização de prova
pericial. Julgo prejudicados o recurso adesivo da parte autora quanto ao mérito e a apelação do
INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial ou de revisão do benefício.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido para
reconhecer como especiais os períodos laborados de 02/05/1984 a 08/09/1984 e de 06/03/1997 a
17/09/2009 e determinar ao INSS que conceda a aposentadoria especial ao autor, a partir da data
do requerimento administrativo (17/09/2009). Concedida a tutela antecipada.
- Apelou o INSS pela improcedência do pedido, eis que não restou comprovada a especialidade
do labor. Pede, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos critérios de incidência dos
juros de mora e da correção monetária, bem como a redução da verba honorária e a aplicação da
prescrição quinquenal.
- A parte autora interpôs recurso adesivo, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade da
sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas necessárias para
instrução processual. No mérito, aduz que faz jus ao benefício.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos
agentes agressivos, para que, assim, seja possível examinar o preenchimento dos requisitos para
a concessão do benefício.
- Os documentos carreados não permitem o reconhecimento da especialidade de todo o período
pleiteado. Impossível o reconhecimento da especialidade com base no PPP ID 864877, uma vez
que o referido documento é relativo a outro trabalhador e, portanto, não necessariamente retrata
as condições de trabalho do demandante em específico.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as
partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado
à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar todo o labor
especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do requerente, restando prejudicados o recurso
adesivo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar da parte autora, para anular a r. sentença, e julgar
prejudicados o recurso adesivo da parte autora quanto ao mérito e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
