D.E. Publicado em 09/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença, restando prejudicadas a remessa oficial, a apelação do INSS e a análise de mérito da apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012000-97.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em 18/12/2014 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de que é beneficiária para aposentadoria especial, através do reconhecimento de intervalos laborados em condições insalubres, bem como a conversão inversa de períodos de trabalho em atividade comum. Como pedido subsidiário, pleiteia a conversão dos períodos especiais em tempo comum e a revisão da renda mensal da aposentadoria de que é beneficiária.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita.
Em vista do indeferimento da realização de prova técnica (fls. 178), a parte autora interpôs agravo de instrumento, que restou improvido (fls. 194/199). Negado ainda provimento ao agravo legal interposto (fls. 203/207).
A sentença (fls. 210/218), proferida em 04/05/2016, julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 21/11/1989 a 11/12/1989 (em que esteve em gozo de auxílio-doença) e 19/11/2003 a 13/10/2008, e condenar o INSS a convertê-los em tempo comum e a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição de que a parte autora é beneficiária, revisão esta devida desde 04/11/2008, respeitada a prescrição quinquenal. Condenou ainda, a autarquia, ao pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros de mora. Em vista da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que foram fixados no percentual mínimo legal.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apelação da parte autora em que alega, preliminarmente, cerceamento de defesa ante o indeferimento do pedido de realização de perícia técnica em ex-empregador (período de 06/03/1997 a 13/10/2008), argumentando que o formulário PPP não fez referência a agentes químicos a que também esteve exposta no exercício da sua atividade laborativa, além do que a intensidade de ruído foi informada em valores abaixo daqueles a que estava submetida. No mérito, sustenta a especialidade do labor no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003, bem como a possibilidade de conversão inversa dos interstícios de 02/05/1978 a 12/12/1978, 16/02/1979 a 03/01/1983 e 26/04/1983 a 09/04/1984, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial. Pugna ainda, pela fixação de honorários advocatícios de 15% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Também inconformado, o INSS interpôs apelação, aduzindo que não restou comprovada a especialidade do labor, pelo que requer a reforma da r. sentença. Se esse não for o entendimento, pugna pela observância do disposto na Lei n° 11.960/09 para a incidência dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012000-97.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O texto constitucional, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os mecanismos a eles pertinentes (artigo 5º, LV, da CF).
Aludida garantia se afigura verdadeiro direito humano fundamental, alçado ao patamar de cláusula pétrea ou núcleo duro da Carta Magna, tanto que não pode ser objeto de deliberação proposta de emenda tendente a aboli-la (artigo 60, § 4º, IV, da CF).
Considerando que o direito constitucional de ação está previsto explicitamente, não podendo o Judiciário deixar de examinar lesão ou ameaça de lesão às pessoas (artigo 5º, XXXV, da CF), os mandamentos gerais da Constituição concernentes aos direitos e garantias individuais incidem, também, sobre o processo civil.
Embora a Carta não contenha determinações explícitas sobre garantias específicas do processo civil, aplicam-se a este as garantias gerais, inclusive o princípio da igualdade (artigo 5º, I, da CF).
Por isso, o princípio do contraditório e da ampla defesa, no processo civil, necessita ser implementado, para que tenha efetividade, devendo o Magistrado permitir que as partes, em igualdade de condições, possam apresentar as suas defesas, com as provas de que dispõem, em prol do direito de que se julgam titulares.
A conclusão a respeito da pertinência ou não do julgamento antecipado, deve ser tomada de forma ponderada, porque não depende, apenas, da vontade singular do Juiz, mas, da natureza dos fatos controversos e das questões objetivamente existentes, nos autos.
In casu, a parte autora requereu a realização de perícia técnica o que restou indeferido pelo MM Juizo a quo, considerando que a prova apresentada, formulário PPP, seria suficiente para o deslinde da questão.
A parte autora alega em sua apelação que o formulário PPP juntado aos autos se apresenta incompleto uma vez que na sua atividade também operava tornos, furadeiras, fresadoras, retíficas e como consequência também se encontrava exposto a agentes nocivos químicos, o que não foi mencionado no referido formulário.
Pelo formulário referido (fls. 61/62) observa-se que no cargo de ajudante de produção consta como atribuições, também, a operação de máquinas operatrizes e como operador industrial a prepação, ajuste, e operação de prensa, furadeira, torno, balanceadora, retífica.
Dessa forma, o julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização de nova prova pericial, porquanto o feito não se achava instruído suficientemente para a decisão da lide.
Ao contrário, caberia ao Juiz, de ofício, determinar as provas necessárias à instrução do processo, no âmbito dos poderes que lhe são outorgados pelo artigo 370 (art. 130 do CPC73) do estatuto processual civil.
Ademais, cumpre consignar que, para comprovação da faina especial, a apresentação do laudo pericial fez-se imprescindível a partir da Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996.
A jurisprudência está pacificada nesse rumo:
Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela parte autora, para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, para a realização da prova técnica requerida, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos. Prejudicadas a remessa oficial, a apelação do INSS e a análise do mérito da apelação da parte autora.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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