
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004468-14.2010.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, requerendo, ainda, alteração da base de cálculo dos salários de contribuição, com acréscimo das horas extras e adicional de insalubridade apurados pela Justiça do Trabalho.
A r. sentença de fls. 243/245, prolatada em 17/12/2015, após rejeitar embargos de declaração, reconheceu a ocorrência da decadência, julgando extinto o feito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC de 1973.
Inconformado, apela o autor, arguindo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional, eis que deixou de analisar o feito de acordo com as características específicas do caso concreto. No mérito, sustenta, em síntese, que seu direito à revisão adveio somente após o trânsito em julgado de decisão proferida pela Justiça do Trabalho, que reconheceu seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade e horas extras. Sustenta, ainda, que requereu a revisão do benefício, tanto administrativamente quanto em ação proposta perante o Juizado Especial Federal, de maneira que restou afastada a decadência. Pugna pela reforma da decisão.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004468-14.2010.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI: Rejeito a preliminar arguida, eis que a r. sentença está fundamentada, atendendo às exigências constitucionais de motivação das decisões judiciais.
No mérito, a questão em debate se refere à ocorrência ou não da decadência ao direito de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 15/01/1993 (fls. 58).
O prazo decadencial para a revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários foi introduzido pela Medida Provisória nº 1.523, de 27 de junho de 1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que modificou o art. 103, caput, da Lei de Benefícios e dispôs o seguinte:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
A questão que se coloca é a do momento de incidência do prazo decadencial relativamente aos benefícios concedidos antes de sua instituição, já que para aqueles concedidos após a edição da MP nº 1.523-9/97, não há dúvidas de que se aplica a novel legislação.
O E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL julgou o mérito do RE 626.489, com repercussão geral quanto às questões que envolvem a aplicação do prazo decadencial aos benefícios concedidos antes da vigência da MP nº 1523/97, assentando que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, conforme se verifica do seguinte julgado:
Assim, para os benefícios concedidos até 31/07/97, o prazo decenal de decadência tem início em 01/08/1997 (1º dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação após a vigência da MP nº. 1.523-9/1997, conforme orientação no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, acórdão publicado em 23/09/2014, decidido sob a sistemática da repercussão geral da matéria).
Em que pese a norma acima transcrita fazer menção apenas à decisão definitiva no âmbito administrativo, entendo aplicável, por analogia, às decisões definitivas no âmbito judicial.
In casu, o benefício foi concedido em 15/01/1993 (de acordo com a carta de concessão de fls. 58) e a parte autora ajuizou demanda em 19/04/2005 no Juizado Especial Federal da 3ª. Região (fls. 127/129), com o mesmo pedido. O MM. Juiz a quo julgou a ação extinta, sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir, em face da ausência de prévio requerimento administrativo. Assim, não ocorreu a decadência.
O próximo ponto em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questiona-se o período de 17/09/1964 a 15/01/1993 (data do requerimento administrativo), pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 17/09/1964 a 15/01/1993 - "mantinha contato direto, diário, frequente, habitual, inevitável e permanente com óleo e graxa minerais. Também ficava exposto a ruído acima dos limites de tolerância, contato com soda (alcalino cáustico), solventes aromáticos e gases tóxicos. (...) Não há comprovação de neutralização dos agentes insalubres porque não se comprovaram o fornecimento e uso de EPI(s) nem foram realizados os controles biológico e audiométrico obrigatórios, nos termos da NR7". Laudo técnico judicial elaborado em processo trabalhista (fls. 81/86).
A atividade do autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Sobre a possibilidade de utilização de prova emprestada da Justiça do Trabalho, destaco:
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado.
Confira-se:
Ademais, verifica-se que o laudo pericial é claro ao afirmar que não houve comprovação de que a empresa fornecia e fiscalizava o uso de Equipamento de Proteção Individual, de forma que não há que se falar em utilização de EPI eficaz.
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
Por outro lado, tendo os reclamados (S/A Indústrias Reunidas Matarazzo e Outros) sido condenados, mediante decisão de mérito transitada em julgado, após regular tramitação de processo na Justiça do Trabalho (autos de nº 2923/96), a pagar ao autor as verbas de natureza remuneratória, tem o requerente direito à alteração do valor do seu benefício.
Confira-se:
Acrescente-se que o decisum trabalhista determinou os recolhimentos a título de contribuição previdenciária incidentes nas verbas de natureza salarial (fls. 87/126).
Por fim, quanto ao termo inicial da revisão, curvo-me ao entendimento do E. STJ, no sentido de que o termo inicial da revisão do benefício deve ser sempre fixado na data da sua concessão, ainda que a parte autora tenha comprovado posteriormente o seu direito, consoante demonstram os julgados abaixo transcritos:
O pagamento das prestações devidas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, deve ser efetuada com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar e dou parcial provimento ao apelo do autor para reformar a r. sentença e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (15/01/1993), observada a prescrição quinquenal e a proceder ao recálculo do salário de benefício, conforme fundamentado. Correção monetária, juros e honorária nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 15/01/1993 (data do requerimento administrativo), observada a prescrição quinquenal, considerado especial o período de 17/09/1964 a 15/01/1993, além do recálculo para inclusão dos valores reconhecidos pela Justiça do Trabalho, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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