
| D.E. Publicado em 06/05/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010961-65.2014.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da "aposentadoria por tempo de contribuição proporcional", mediante a não incidência do fator previdenciário. Aduz que possui mais de 25 anos de magistério, devendo o benefício ser concedido em sua integralidade.
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade do período de 1º/4/80 a 15/4/05, bem como para conceder a aposentadoria especial a partir da data do requerimento administrativo.
Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária para 5% sobre o valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010961-65.2014.4.03.6183/SP
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): A aposentadoria de professor não se confunde com a aposentadoria especial concedida a trabalhador exposto a agentes nocivos e prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Trata-se, na verdade, de aposentadoria por tempo de contribuição, com tempo de serviço reduzido, conforme art. 56 da Lei de Benefícios, constante da Subseção III, que versa justamente sobre a aposentadoria por tempo de serviço.
Compulsando os autos, verifico que não foi concedida aposentadoria proporcional, mas sim a aposentadoria por tempo de contribuição de professor, questionando a parte autora, na realidade, a aplicação do fator previdenciário, o qual diminuiu o valor do benefício percebido.
Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Dispunha o art. 29, caput e parágrafos, da Lei n° 8.213/91, em sua redação original, in verbis:
Posteriormente, sobreveio a Lei n° 9.876/99, que em seu art. 2° determinou:
Com relação à constitucionalidade ou não da lei nova, que alterou os critérios adotados na apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, o C. Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.876/99, na parte em que alterou o art. 29 da Lei n° 8.213/91, não afronta os preceitos constitucionais:
Dessa forma, correta a autarquia ao aplicar - ao benefício da parte autora, concedido após o advento da Lei nº 9.876/99 - o novo critério de apuração da renda mensal inicial, previsto no art. 29 da Lei n° 8.213/91, que determina a multiplicação da média aritmética dos maiores salários-de-contribuição pelo fator previdenciário.
Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido da manutenção da incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição de professor, in verbis:
O C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inexistência de Repercussão Geral sobre o tema, tendo o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n º 1.599.097, votado pela incidência do fator previdenciário na aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
Por derradeiro, no tocante ao pedido de reconhecimento da atividade de professor como especial, o C. Supremo Tribunal Federal pronunciou-se no sentido de não ser possível tal reconhecimento após 9/7/81, data da publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, conforme os julgados, in verbis:
Dessa forma, não há que se falar em revisão da aposentadoria concedida na esfera administrativa.
O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".
No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:
Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para excluir o reconhecimento da especialidade do período de 1º/4/80 a 15/4/05, julgar improcedente o pedido de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como para fixar a verba honorária na forma acima indicada, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida, e não conheço da remessa oficial.
É o meu voto.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator
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