Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5664623-26.2019.4.03.9999
Relator(a) para Acórdão
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/12/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
A parte autora faz jus à contagem diferenciada, na medida em que, tendo o segurado trabalhado
sob condições especiais, deve ser respeitado o direito de revisão do benefício.
O benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão do tempo especial, ainda que o
seja em momento antecedente a 1980. Precedente: AGRESP 200702972508, MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011.
Uma vez observada a prescrição quinquenal e o art. 124, da Lei Previdenciária, mostra-se
possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, evitando-se, tão
somente, a duplicidade de percepção de benefícios previdenciários.
O tempo reconhecido como especial na anterior demanda, soma 29 anos, 5 meses e 22 dias,
suficiente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Recurso da parte autora provido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5664623-26.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664623-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, com vistas à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por
força da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer seja afastado o reconhecimento
da coisa julgada. No mérito, reitera os termos da exordial.
Apresentadas as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664623-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
DECLARAÇÃO DE VOTO
Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, com vistas à conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O pedido foi julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, por
força da coisa julgada.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual requer seja afastado o reconhecimento
da coisa julgada. No mérito, reitera os termos da exordial.
O ilustre relator negou provimento ao apelo, ao entendimento de se reconhecer a eficácia
preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi objeto da ação n. 0015193-
35.2006.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto/SP e já
transitou em julgado.
Peço vênia para divergir do ilustre relator, pelas razões expostas.
Entendo que há respaldo legal no pedido da parte autora, na medida em que, tendo o segurado
trabalhado sob condições especiais, faz jus à contagem diferenciada, devendo ser respeitado o
direito de revisão do benefício.
No que tange à pretensão deduzida, ressalto que o benefício de aposentadoria especial tem
previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
Cito doutrina referente ao tema:
“Nilton Freitas anota que a aposentadoria especial constitui um ‘benefício em forma de
‘compensação’ para aqueles que se dispuserem ou não tiveram outra alternativa ocupacional, a
realizar atividades que expunham sua saúde ou integridade física aos riscos oriundos do trabalho,
em prol do desenvolvimento nacional”, (in RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. “Aposentadoria
Especial”. Curitiba: Juruá Editora, 5ª ed., 2012, p. 26).
Acrescento que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão do tempo
especial, ainda que o seja em momento antecedente a 1980. Indico importante julgado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 162 DA LEI 3.807/1960
(LOPS). RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A controvérsia a ser
dirimida nos presentes autos está em saber se é possível o reconhecimento do exercício de
atividade insalubre e perigosa, para fins de conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial, em período anterior à edição da Lei Orgânica da
Previdência Social, Lei nº 3.807/60, diploma legal que instituiu a mencionada aposentação. II- A
Lei nº 3.807/60, em seu art. 162, traz determinação expressa no sentido de se assegurar aos
beneficiários todos os direitos outorgados pelas respectivas legislações, levando, pois, à
conclusão de ser possível o reconhecimento de tempo de serviço especial exercido antes do
aludido diploma. III- Tal hipótese não diz respeito à concessão retroativa do benefício de
aposentadoria especial, tampouco à possibilidade de aplicação retroativa de lei nova que
estabeleça restrição ao cômputo do tempo de serviço, hipóteses nas quais prevalece a aplicação
do princípio do tempus regit actum. IV- In casu, discute-se a possibilidade do reconhecimento do
exercício de atividade especial em data anterior à legislação que teria trazido tal benefício ao
mundo jurídico. V- Se de fato ocorreu a especialidade do tempo de serviço, com exercício em
data anterior à legislação que criou a aposentadoria especial, é possível o reconhecimento da
atividade especial em período anterior a legislação instituidora. VI- Interpretação diversa levaria à
conclusão de que o segurado, sujeito a condições insalubres de trabalho, só teria direito à
aposentadoria especial após 15, 20 e 25 anos de trabalho exercido depois da Lei nº 3.807/60,
desconsiderando, portanto, todo o período de labor, também exercido em tal situação, porém em
data anterior à lei de regência. VII- Ademais, o objetivo da norma restaria prejudicado pois
tornaria a aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade mais célere do que a especial,
vez que o segurado preencheria, com menor lapso de tempo, os requisitos para a obtenção da
aposentadoria comum. VIII- Agravo Regimental improvido”, (AGRESP 200702972508, MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011. DTPB:.).
Assim, uma vez observada a prescrição quinquenal e o art. 124, da Lei Previdenciária, mostra-se
possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, evitando-se, tão
somente, a duplicidade de percepção de benefícios previdenciários.
Acrescente-se que o tempo reconhecido como especial na anterior demanda, soma 29 anos, 5
meses e 22 dias, suficiente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Com essas considerações, dou provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o
pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5664623-26.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: AMAURI FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
No caso, é de se reconhecer a eficácia preclusiva da coisa julgada, uma vez que a matéria já foi
objeto da ação n. 0015193-35.2006.4.03.6302, que tramitou perante o Juizado Especial Federal
de Ribeirão Preto/SP e já transitou em julgado.
Ora, nos autos da referida ação, a parte autora discute a possibilidade de reconhecimento do
labor especial, visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar a averbação dos períodos
de atividades consideradas especiais de 1º/5/1977 a 23/4/1986 e de 2/6/1986 a 1º/12/2006., bem
como para conceder ao autor o benefício pleiteado.
Na presente demanda, por sua vez, a parte autora volta à baila com a o pedido de conversão de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, observado os
enquadramentos mencionados.
Destaque-se que o reconhecimento da especialidade dos períodos considerados especiais
constitui oobjeto da ação anterior, oportunidade na qual cabia ao autor, caso considerasse
oportuno, também o pedido do benefício de aposentadoria especial.
Em que pese o primeiro pedido ter sido de concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição e a presente demanda ser de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição
em especial, é patente ocorrência de identidade entre as causas de pedir, tendo em vista que os
interstícios em questão são os mesmos.
Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 184, §
5º, DA CF/88. TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA's) EM PODER DE TERCEIROS. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PREVALÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR PROFERIDA
EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO JULGADO POR ESTA CORTE.
(...)
6. Destarte, a amplitude do julgado é aferível à luz do seu contexto, como se asseverou no AgRg
no Ag 162593/RS, 'A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de
ser entendida como a parte do julgamento e que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser
encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.' (Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, DJ de 08.09.1998).
(...)
8. A coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir. Destarte, a eficácia preclusiva da coisa
julgada (art. 474, do CPC) impede que se infirme o resultado a que se chegou em processo
anterior com decisão trânsita, ainda que a ação repetida seja outra, mas que por via oblíqua
desrespeita o julgado anterior.
(...)"
(REsp 712.164/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2005, DJ
20/02/2006, p. 224)
Com efeito, a coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de
mérito, impedindo a rediscussão da questão definitivamente resolvida.
O art. 474 do CPC/73 assim estabelecia: "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-
ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido".
O novel art. 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em
julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a
parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido."
Trata-se da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS LIMITES DA COISA JULGADA . VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VERBA HONORARIA. REDUÇÃO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Hipótese em que o tribunal de origem reconheceu a existência de coisa julgada material. A
análise da ocorrência ou não de coisa julgada , como apresentado no caso dos autos, demanda o
revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento deste Tribunal Superior de
que, em atenção à eficácia preclusiva da coisa julgada prevista no art. 474 do CPC, todas as
questões que poderiam ser deduzidas e não o foram encontram-se imutáveis, não podendo
constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa.
(...)
4. Agravo Regimental não provido."
(STJ, AgRg no AREsp 255.042/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, 2ªT, julgado em 19/2/2013,
DJe 7/3/2013).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO
TRANSITADA EM JULGADO. NOVA AÇÃO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE
ATRASADOS. PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO
ANALISADO. ART. 474 DO CPC. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA
DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de
pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa
julgada alcança todas
as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo.
4. O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas
as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa
julgada , não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que
em ação diversa.
(...)
6. Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que
transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de
suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a
eficácia preclusiva da coisa julgada .
Recurso especial improvido."
(STJ, REsp 1264894/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ªT, DJe 9/9/2011).
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ALEGADA AFRONTA AOS ARTS. 165,
I, 168, I, E 169 DO CTN E AO ART. 6º, § 1º, DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA. SENTENÇA EXEQUENDA
QUE SE LIMITOU A FIXAR O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO
DE SE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS CAUSAS SUSPENSIVAS E
INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO, EM SEDE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA (ART. 474 DO CPC).
(...)
3. Nos termos do art. 474 do CPC, "passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão
deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao
acolhimento como à rejeição do pedido". Na linha dos precedentes desta Corte, "o art. 474 do
CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada , pela qual todas as questões
deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada , não
podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação
diversa" (REsp 1.264.894/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 9.9.2011), ou seja,
"a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de
ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada
'eficácia preclusiva do julgado' (artigo 474, do CPC), que impede seja infirmado o resultado a que
se chegou em processo anterior" com decisão transitada em julgado, ainda que "a ação repetida
seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido" (REsp
1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010).
(...)
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido."
(STJ, REsp 938.617/SP, Rel. Mini. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ªT, DJe 18/10/2011).
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE
SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO DE AÇÃO ORDINÁRIA. TRANSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. COISA JULGADA .
(...)
4. Deveras, um dos meios de defesa da coisa julgada é a eficácia preclusiva prevista no art. 474,
do CPC, de sorte que, ainda que outro o rótulo da ação, veda-se-lhe o prosseguimento ao pálio
da coisa julgada , se ela visa infirmar o resultado a que se alcançou na ação anterior.
7. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ, EDRESP nº 610520, autos 200302082475/PB, 1ªT, Rel. Min. Luiz Fux, decisão de
5/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 238)
É o escólio ainda do prof. José Carlos Barbosa Moreira, in " Temas de Direito Processual",
Saraiva, 1977, 1ª Série, citada no REsp 1152174/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 22/2/2011:
"A eficácia preclusiva da coisa julgada manifesta-se no impedimento que surge, com o trânsito
em julgado, à discussão e apreciação das questões suscetíveis de incluir, por sua solução, no
teor do pronunciamento judicial, ainda que não examinadas pelo juiz. Essas questões perdem,
por assim dizer, toda a relevância que pudessem ter em relação à matéria julgada. Posto que se
conseguisse demonstrar que a conclusão seria diversa, caso elas houvessem sido tomadas em
consideração, nem por isso o resultado ficaria menos firme; para evitar, pois, dispêndio inútil de
atividade processual, simplesmente, se exclui que possam ser suscitadas com escopo de atacar
a res judicata. Se a decisão é das que só produzem coisa julgada formal, o efeito preclusivo
restringe-se ao interior do processo em que foi proferida; se é das que geram coisa julgada
material, como a sentença definitiva, o efeito preclusivo projeta-se ad extra, fazendo sentir-se nos
eventuais processos subsequentes. Daí qualificar-se de pan-processual a eficácia preclusiva da
coisa julgada material."
Nesse passo, a pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em
aposentadoria especial não pode prosseguir, pois suscita questão já decidida em anterior
demanda, com trânsito em julgado. Tal questão adquiriu o atributo de coisa julgada e, por este
motivo, se afigura imutável, impondo-se a extinção, sem resolução do mérito, deste pedido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Diante do exposto, conheço da apelação autoral e lhes nego provimento para, assim, extinguir o
processo sem resolução de mérito (art. 485, V e § 3º, do CPC). Mantida a bem lançada sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DEAPOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVIMENTO. POSSIBILIDADE. OBSERVADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO PROVIDA.
A parte autora faz jus à contagem diferenciada, na medida em que, tendo o segurado trabalhado
sob condições especiais, deve ser respeitado o direito de revisão do benefício.
O benefício de aposentadoria especial tem previsão nos artigos 57 e seguintes da Lei federal nº
8.213/1991.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a conversão do tempo especial, ainda que o
seja em momento antecedente a 1980. Precedente: AGRESP 200702972508, MARIA THEREZA
DE ASSIS MOURA, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:01/02/2011.
Uma vez observada a prescrição quinquenal e o art. 124, da Lei Previdenciária, mostra-se
possível a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial, evitando-se, tão
somente, a duplicidade de percepção de benefícios previdenciários.
O tempo reconhecido como especial na anterior demanda, soma 29 anos, 5 meses e 22 dias,
suficiente à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em especial.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto
nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data
da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).
Recurso da parte autora provido. ACÓRDÃOVistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos
termos do voto da Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, que foi acompanhada pelo
Desembargador Federal Gilberto Jordan e pela Desembargadora Federal Marisa Santos (que
votou nos termos do art. 942 caput e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe negava provimento,
extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, V e § 3º, do CPC). Julgamento nos
termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Juíza Federal
Convocada Vanessa Mello, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
